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Processo 0027363-69.2019.8.19.0008

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO em face de ARNOURD LIRA, visando a cobrança de IPTU, fundada na CDA 2145162 Aviso de Recebimento, juntado em fls.10, com resultado negativo. Em fl.33 . registro de óbito extraído do site Receita Federal, informando o falecimento do executado no ano de 1977, bem como a Situação Cadastral: TITULAR FALECIDO. Certidão cartorária em fls.34 sobre notícia de óbito do Executado. É o breve relatório. Decido. De início, assevero que se trata de questão passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, porquanto atinente às condições de admissibilidade da tutela executiva. Com efeito, diante das regras e normas que disciplinam os requisitos indispensáveis à validade das CDAs como títulos executivos tributários, como já pacificado em reiterada e abundante doutrina e jurisprudência, não se admite a alteração do polo passivo da execução fiscal, quando restar constatado que o executado faleceu antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário, como é o caso dos autos. Sobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN. LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. [grifamos] O redirecionamento de uma execução fiscal contra o Espólio é possível e admissível apenas quando o falecimento do executado original ocorrer no curso do processo e após a sua citação válida, que não é o caso dos autos, até porque a alteração do polo passivo na execução fiscal importa em substituição da CDA, que, por sua vez, implica em modificar o lançamento. Não é, portanto, admissível, que a inércia, a desídia ou a falta de melhor organização da própria municipalidade, acabe inclusive gerando acúmulo de encargos de multas e mora em desfavor do contribuinte, apenas porque aquela, ao lançar dado tributo, em seguida inscrevê-lo em dívida ativa e mais adiante ajuizar a respectiva execução fiscal, deixa de verificar fato público, notório, devidamente registrado (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73) como é o prévio óbito daquele em cujo nome ainda se acha o bem em questão nos cadastros municipais. Desse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, se impõe a extinção da presente execução fiscal. Isto posto, em razão do falecimento da parte Executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em virtude do exposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Belford Roxo, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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