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0027362-45.2017.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027362-45.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A EXECUTADO(A): MARCUS PEREIRA BARBOSA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SOCEC – SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. em face de MARCUS PEREIRA BARBOSA. Após resultado negativo da pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD, conforme ID 241423431, a parte exequente requereu, no ID 243654047, a realização de pesquisas pelos sistemas PREVJUD e CRCJud. É o breve relatório. Decido. A pesquisa pelo sistema PREVJUD destina-se essencialmente à identificação de vínculos empregatícios e fontes pagadoras do executado. As informações eventualmente obtidas, portanto, tendem a revelar rendimentos de natureza salarial ou remuneratória, os quais, em regra, são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Embora a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possua caráter absoluto, sua relativização pressupõe análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente do montante percebido pelo devedor e da preservação de recursos suficientes à sua subsistência digna. Não se mostra adequada, assim, a realização de pesquisa destinada exclusivamente à identificação de fonte pagadora quando inexiste, nos autos, elemento concreto que indique a presença de verba remuneratória passível de constrição. A execução deve buscar patrimônio útil à satisfação do crédito, não se justificando diligência meramente prospectiva voltada, em princípio, à localização de verba legalmente protegida. Quanto à pesquisa pelo CRCJud, a mera identificação do estado civil ou de eventual cônjuge do executado tampouco demonstra, por si só, a existência de patrimônio sujeito à execução. A responsabilidade patrimonial do cônjuge depende da demonstração dos pressupostos pertinentes ao regime de bens e à natureza da obrigação, não sendo possível estender automaticamente a investigação patrimonial a terceiro apenas em razão do vínculo conjugal. Nessas circunstâncias, a medida revela-se excessivamente invasiva em comparação com a utilidade prática esperada, sobretudo diante da existência de outros mecanismos de pesquisa patrimonial menos gravosos e diretamente direcionados à identificação de bens do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa pelos sistemas PREVJUD e CRCJud formulados no ID 243654047. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO: Não havendo outros bens passíveis de pnehora, aplicar-se-á o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Neste cenário, a execução e a prescrição serão suspensas pelo prazo de 1 (um) ano, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo, independente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito

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