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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3021192/ES (2025/0312967-5) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:HOSPITAL METROPOLITANO S/A ADVOGADOS:OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES013449 JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES030464 JÚLIA FREITAS DE AZEVEDO - ES034869 AGRAVADO:MB ASSOCIADOS, CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS SILVA - ES005647 MILTRO JOSÉ DALCAMIN - ES009232 DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO - ES008552 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hospital Metropolitano S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1429-1436): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO – DOCUMENTO COMUM. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de produção antecipada da prova, objetivando a exibição de documento, para a hipótese de permitir à parte conhecimento prévio de contrato, a fim de avaliar a necessidade ou não de futuro ajuizamento de ação, encontra amparo no ordenamento jurídico positivo ( CPC/2015, arts. 381, caput e III, e 382, § 3º). 2. Segundo jurisprudência do c.STJ, “O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum”. Precedente. 3. Na hipótese, o valor econômico do Contrato firmado entre a a H.I.G Capital e o Hospital Metropolitano SA servirá para estabelecer o montante que a apelante acredita ter direito sobre a reorganização societária da apelada, ficando evidenciado seu interesse jurídico em obtê-lo. 4. Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 381, 382, 383, 404, 485, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 1564-1566). Argumenta negativa de prestação jurisdicional, diante de omissões sobre o sigilo contratual, distinguishing e overruling, além de contradições nos embargos. Indica ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 1566-1570). Defende a violação do art. 404 do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de recusa por confidencialidade, motivos graves e disposição legal. Invoca os incisos IV, V e VI e precedentes que admitem a recusa em documentos sigilosos de terceiros (fls. 1570-1574). Aponta distinguishing quanto ao REsp 1.645.581/DF, diante da ausência de semelhança fática e inexistência de prova de intermediação pela recorrida. Reitera a presença de cláusula de confidencialidade e necessidade de resguardar terceiro (fls. 1574-1576). Sustenta nulidade por violação ao juiz natural e ao procedimento da produção antecipada de prova. Alega a coexistência de ação de cobrança com igual pedido exibitório, perda do interesse de agir e afronta aos arts. 381, 382, 383 e 485, IV e VI do Código de Processo Civil (fls. 1577-1580). Aduz erro na fixação dos ônus de sucumbência, diante da majoração indevida dos honorários, contrariando o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e a tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso foi provido no Tribunal de origem (fls. 1580-1581). Aponta divergência jurisprudencial acerca da recusa de exibição de documento sigiloso com base no art. 404, IV, V e VI do Código de Processo Civil (fl. 1573). Contrarrazões às fls. 1595-1599 na qual a parte recorrida alega óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC, suficiência da fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e cláusulas (fls. 1595-1599). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1642-1646, nas quais a parte agravada defende a manutenção da decisão. Sustenta a ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos, aplicação da Súmula 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e adequação ao entendimento sobre documento comum (fls. 1642-1646). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, MB Associados, Consultoria e Empreendimentos EIRELI ajuizou ação de produção antecipada de prova para a exibição de cópia integral do contrato firmado entre o Hospital Metropolitano S.A. e H.I.G. Capital, com anexos, visando conhecer valores e termos da operação societária (fls. 1372-1374). O Juízo sentenciou improcedente o pedido. Fundamentou na ausência de vínculo jurídico vigente, rescisão contratual em 1/2/2018 e legitimidade da recusa por sigilo, na forma do art. 404 do Código de Processo Civil (fls. 1374-1376). O Tribunal de origem conheceu e deu provimento à apelação. Reconheceu a possibilidade de ação probatória antecedente, aplicou o conceito de documento comum e determinou a exibição integral do contrato, com inversão dos ônus e honorários fixados em R$ 1.000,00 (fls. 1429-1434 e 1436). A tese de negativa de prestação jurisdicional deve ser acatada de plano. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma específica, as disposições do art. 404, IV, V e VI do Código de Processo Civil, invocado nas contrarrazões (fls. 1406-1412-STJ) e reiterado nos embargos de declaração (fls. 1443-1451), nem realizou o distinguishing analítico do REsp 1.645.581/DF, limitando-se a reproduzir a ementa sobre documento comum, sem cotejo das peculiaridades do sigilo contratual e da posição do terceiro estranho à avença. No julgamento dos embargos (fls.1548-1566), assim constou da fundamentação: "O embargante reitera o caráter sigiloso do contrato, o que não foi ignorado na decisão recorrida, afinal, trata-se de contrato assinado entre a embargante e terceiro. Todavia, como demonstrado supra, tal fato não infirma o direito da parte adversa de ter conhecimento dos termos do contrato, mormente quando este servirá de base de cálculo para identificação do valor devido e perseguido na ação principal intentada." (fl.1555) Nada foi mencionado, portanto, acerca da plausibilidade da recusa e dos efeitos perante terceiros, já que toda a fundamentação se assenta na ampliação do conceito de documento comum, diante do interesse "jurídico" na exibição. O art. 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil exige a apreciação dos argumentos capazes de infirmar a conclusão e o enfrentamento de precedentes, com indicação de distinguishing ou overruling. O acórdão, contudo, não cumpriu esse dever. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. Consigno, além disso, que a alegação de perda superveniente do interesse de agir não pode ser apreciada nesta via, já que necessário o acesso ao conteúdo integral da ação de cobrança na qual o contrato teria sido exibido, para que se verifique a data do ajuizamento, se o contrato, de fato, foi lá exibido e quando e, inclusive, o teor de eventual sentença lá proferida e trânsito em julgado, o que também poderá contrapor o argumento adotado como razões de decidir, de que a exibição seria necessária para evitar ou subsidiar o ajuizamento de demanda futura. Tais questões deverão ser apuradas pelo Tribunal de origem, pois instado a se manifestar a respeito, o acórdão consignou, apenas, que "a superveniente exibição não resta comprovada, e mais, o próprio embargante juntou como último ato proferido nos autos da ação principal movida pela empresa embargada, uma decisão de saneamento (ao evento 7171121), mediante a qual percebe-se que a parte embargada, naqueles autos, ainda afirmava não ter acesso à integralidade do contrato ora pretendido (motivo pelo qual a impugnação ao valor da causa foi rejeitada)." (fl.1554), o que demonstra que não houve a análise pormenorizada da ação principal indicada. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a reapreciação dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre as omissões acima apontadas e reapreciação da tese de carência superveniente do interesse de agir, diante de eventual apresentação do documento e julgamento na ação de cobrança. As demais teses ficam prejudicadas. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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