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0027352-04.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0027352-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO COM EFEITOS “EX NUNC”. CUSTAS VOLUNTARIAMENTE RECOLHIDAS ANTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO E NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, que considerou prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, diante do recolhimento voluntário de custas processuais, e indeferiu a expedição de novo mandado de avaliação do veículo penhorado. A agravante requereu o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade, com efeitos “ex tunc”, a inexigibilidade e a restituição das custas recolhidas e a realização de nova avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a situação econômica demonstrada pela agravante autoriza a concessão da gratuidade da justiça; b) o benefício pode produzir efeitos retroativos, alcançando custas e despesas processuais voluntariamente recolhidas; e c) estão presentes fundamentos novos que justifiquem a expedição de novo mandado de avaliação do veículo penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada demonstra que a agravante auferia renda média mensal aproximada de R$ 2.350,00, inferior a três salários-mínimos, sem elementos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência econômica prevista no CPC. A impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar autoriza, portanto, a concessão da gratuidade da justiça. 4. A concessão do benefício produz efeitos “ex nunc”, pois não retroage para alcançar atos processuais anteriormente praticados ou despesas já recolhidas. O pagamento espontâneo de sucessivas custas durante o cumprimento de sentença constitui comportamento incompatível com o pedido de gratuidade e pode representar renúncia momentânea ao benefício, razão pela qual não cabe a restituição dos valores pagos. 5. A omissão inicial quanto ao requerimento de gratuidade não torna inexigíveis as despesas posteriormente recolhidas de forma voluntária nem confere eficácia retroativa ao benefício concedido em momento posterior. A gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo, mas sua concessão não alcança etapas processuais já concluídas. 6. A nova avaliação do veículo não se justifica, pois não foram apresentados elementos novos que autorizassem a reapreciação da decisão anterior. A diligência não se realizou em razão da não localização do bem, e não por insuficiência ou desatualização de avaliação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada apenas a fim de conceder à exequente/agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos “ex nunc”, a partir do pedido formulado em 22/01/2026, mantidos o indeferimento da restituição das custas processuais já recolhidas e o indeferimento da nova avaliação do veículo. 8. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando a documentação apresentada demonstrar que a parte não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2. A gratuidade concedida no curso do processo produz efeitos ‘ex nunc’ e não alcança custas e despesas processuais anteriormente recolhidas de forma voluntária. 3. A renovação de diligência destinada à avaliação de bem penhorado exige fundamento novo e pressupõe a localização do bem.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 346, caput, e 1.015, V e par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp n. 1.211.041/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.06.2014; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.077.017/PB, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01.06.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0064231-49.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 20.10.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0066704-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 12.01.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0016258-35.2021.8.16.0000, Rel. Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 09.07.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0037356-76.2021.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, j. 29.11.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI n. 0011163-87.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 10.03.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal reconheceu que a agravante demonstrou, na atualidade, não ter condições financeiras de pagar as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento e, por isso, concedeu-lhe a justiça gratuita. Contudo, o benefício vale somente a partir do pedido formulado em 22/01/2026. As custas pagas voluntariamente antes disso não serão devolvidas. Também não foi concedida uma nova avaliação do veículo, porque o bem não foi localizado.

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