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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Intimação - Diário
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0027349-43.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON SILVA DO CARMO REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 , para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar a Apelação apresentada. Vila Velha/ES, 10 de setembro de 2026 ANALISTA JUDICIÁRIO
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0027349-43.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON SILVA DO CARMO REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogados do(a) REQUERIDO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. em face da sentença de ID 89967246, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar o desfazimento do negócio jurídico referente ao imóvel discutido nos autos e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida G & C Construtora e Incorporadora Ltda. opôs embargos de declaração ao ID 91248537, sustentando que as teses defensivas relativas à culpa concorrente do autor e ao direito de evicção em relação à primeira requerida não foram apreciadas. A requerida Imobiliária Garantia Ltda. opôs embargos de declaração ao ID 91866938, aduzindo a ocorrência de omissão na análise da prejudicial de prescrição, alegando que o Juízo omitiu-se quanto a tese subsidiária defensiva fundamentada em precedente específico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual teria adotado o registro em nome de terceiro como marco inicial. Invoca o disposto no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Contrarrazões aos IDs 92965556 e 92965564. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço dos embargos opostos pelas requeridas, eis que tempestivos. Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação da decisão. Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes. Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo-retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado. Desta feita, não pode, em tese, o julgador, quando do julgamento dos embargos, reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, podendo decorrer eventuais modificações apenas como decorrência da superação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Dito isso, quanto aos embargos opostos pela Imobiliária Garantia, a embargante sustenta omissão pela não apreciação de precedente do TJES citado em sua defesa, o qual teria aplicabilidade ao tema da prescrição. Todavia, sem razão a embargante, isso porque a sentença abordou de forma exaustiva a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e o princípio da actio nata. Com efeito, a menção genérica a julgado isolado constante na contestação, desprovido do devido confronto analítico exigido pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC, não vincula o Juízo quando este adota tese jurídica sedimentada pela Corte Superior competente para a unificação da interpretação do direito infraconstitucional (STJ). Vale observar ainda que, consoante entendimento do STJ, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (STJ - REsp: 2063755, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 26/04/2023). Na linha desta jurisprudência, se os fundamentos da manifestação judicial se mostram insuficientes ou incorretos, na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir vício na fundamentação com juízo diverso do esperado pela parte, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, ofensa ao artigo 1022, do CPC. Outrossim, no que concerne aos embargos opostos pela G&C Construtora, quanto à culpa concorrente, a sentença foi clara ao estabelecer a responsabilidade das requeridas com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão pontuou que a venda em duplicidade constitui "falha gravíssima na prestação do serviço", o que afasta a tese de que a inércia do consumidor em registrar o imóvel pudesse mitigar a conduta ilícita das fornecedoras. No tocante à evicção e ao direito de regresso entre as rés, a sentença estabeleceu a responsabilidade solidária perante o consumidor. Eventuais disputas internas ou rompimentos comerciais entre as empresas são questões interna corporis, estranhas à lide consumerista, e devem ser discutidas em via própria, não servindo os aclaratórios para forçar o julgamento de lide secundária que não prejudica o direito do autor. Portanto, o que se observa é o nítido inconformismo de ambas embargantes com o resultado do julgamento, pretendendo a reforma da decisão por via inadequada, porém os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. DISPOSITIVO À luz do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelas requeridas, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, mantendo na íntegra a sentença de ID 89967246 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 1024/2026)