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0027343-82.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027343-82.2026.8.16.0019 Processo: 0027343-82.2026.8.16.0019 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 29/08/2024 Acusado(s): GUILHERME LIMA SANTOS Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Defesa do réu GUILHERME LIMA SANTOS em face da decisão de mov. 15.1, que deferiu parcialmente o pedido de realização de perícia complementar. Sustenta a defesa que a decisão embargada foi omissa ao não esclarecer em quais autos deverão ser praticados os atos relativos à perícia deferida, especialmente a apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a juntada dos futuros laudos periciais. Alega, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que a decisão, ao mesmo tempo em que reconheceu a necessidade de realização de perícia complementar nos dados brutos extraídos do aparelho celular apreendido, manteve a prisão preventiva do acusado. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Os embargos foram interpostos no prazo de dois dias, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, sendo tempestivos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão à defesa apenas quanto à necessidade de esclarecimentos procedimentais, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a modificação da decisão embargada, sendo cabíveis apenas esclarecimentos acerca das questões procedimentais suscitadas. A pretexto de sanar vícios do decisum, a defesa busca rediscutir matéria já enfrentada por este Juízo, especialmente no tocante à manutenção da prisão preventiva, bem como obter orientações procedimentais acerca da prova pericial deferida, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. No tocante à alegada obscuridade quanto à tramitação da perícia complementar, não se verifica vício apto a justificar a modificação da decisão embargada. Sem prejuízo do reconhecimento da inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada, registra-se, por cautela, que os atos decorrentes da perícia complementar determinada no mov. 15.1 deverão tramitar nestes autos, sem prejuízo do posterior aproveitamento da prova produzida nos autos principais. A formulação de quesitos constitui faculdade processual da defesa, nos termos do artigo 159, § 3º, do Código de Processo Penal, independendo da prévia indicação de assistente técnico. Todavia, tais esclarecimentos não importam alteração do conteúdo decisório anteriormente proferido. Quanto à alegada contradição, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada expressamente consignou que a realização da perícia complementar tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa, sem que isso implique invalidação dos elementos probatórios já produzidos, os quais permanecem hígidos até eventual demonstração técnica em sentido contrário. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre o deferimento da perícia complementar e a manutenção da prisão preventiva. A necessidade de aprofundamento da prova pericial não afasta, por si só, os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, além da fuga deliberada do investigado ao tomar conhecimento da atuação policial, circunstâncias expressamente destacadas na decisão embargada. A pretensão de revogação da prisão preventiva, ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, revela mero inconformismo com o mérito da decisão proferida, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para prestar os esclarecimentos acima consignados, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 15.1 em seus demais termos. Intimem-se. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito

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