Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0027337-71.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: S. M. S. D. S. REPRESENTANTE: ANDREA MARIA SANTANA DA SILVA AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pela AGRAVANTE S. M. S. D. S., devidamente representada por sua genitora e representante legal, ANDREA MARIA SANTANA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da ação originária, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência destinada à garantia de tratamento multidisciplinar. Consoante se extrai dos elementos disponibilizados para exame, a decisão recorrida reconheceu a necessidade de atendimento multidisciplinar e determinou a disponibilização de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial/foco em atividades de vida diária, Psicoterapia/Psicologia e acompanhamento médico pediátrico especializado. O Juízo de origem estabeleceu, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da disponibilização de vaga e do efetivo início dos atendimentos, prevendo, em caso de descumprimento injustificado ou de inexistência de vagas, a possibilidade de bloqueio judicial de valores suficientes ao custeio trimestral do tratamento na rede privada. A insurgência recursal não se dirige contra as modalidades terapêuticas efetivamente deferidas, mas contra os capítulos em que a tutela pretendida não foi acolhida integralmente. Sustenta a Agravante, em síntese, que a proteção conferida pela decisão seria insuficiente, porque: a) foi extinto sem resolução do mérito o pedido referente à psicopedagogia, ao fundamento de que se trataria de apoio pedagógico escolar, quando a pretensão, segundo afirma, corresponderia a atendimento clínico; b) foram indeferidas Equoterapia e Psicomotricidade Relacional, por ausência de evidência científica robusta; c) Terapia Ocupacional e Integração Sensorial foram reunidas em duas sessões semanais, em frequência inferior àquela constante do plano prescrito; d) não foi explicitada periodicidade mensal para o acompanhamento médico especializado; e) não foram fixadas astreintes para o caso de descumprimento; e f) a continuidade do tratamento foi condicionada à apresentação semestral de relatório médico, sem ressalva expressa de que eventual ausência ou atraso na apresentação desse documento não ocasionaria interrupção automática do tratamento. Afirma que a devolução recursal se encontra limitada a tais capítulos, esclarecendo não pretender modificar as terapias já deferidas nas frequências reconhecidas pelo Juízo, tampouco impor clínica determinada, método terapêutico exclusivo ou plano de tratamento imutável. Busca, em sede recursal, a ampliação da tutela concedida para abranger os componentes que reputa clinicamente prescritos, bem como a imposição das salvaguardas requeridas quanto à continuidade e eventual modificação futura do tratamento. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário a decidir. Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 98, caput: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o art. 99, caput e §§ 2º, 3º e 7º, do mesmo diploma processual dispõe que o pedido pode ser formulado em recurso, que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural é presumidamente verdadeira e que, requerida a gratuidade em sede recursal, compete ao Relator apreciar o pleito. Considerando os elementos apresentados e não se divisando, neste exame inicial, circunstância bastante para afastar o estado de insuficiência econômica alegado, DEFIRO à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. Passo ao exame da tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” A norma deve ser interpretada conjuntamente com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Igualmente aplicável, em razão da natureza satisfativa da providência postulada, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, embora o recurso seja admissível contra decisão relativa a tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, a reforma imediata da decisão agravada, mediante antecipação dos efeitos da própria pretensão recursal, pressupõe demonstração suficientemente segura, ainda que em cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso e da necessidade de imediata intervenção desta instância. A controvérsia deve, ademais, ser apreciada à luz da especial proteção constitucional conferida à saúde e, particularmente, à criança e ao adolescente. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 196: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” De forma ainda mais específica, o art. 227, caput, da Constituição estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, entre outros, os direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento integral. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu art. 4º, caput: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” O art. 7º do mesmo Estatuto assegura à criança e ao adolescente “direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Finalmente, o art. 11, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece: “Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.” A proteção integral e a prioridade absoluta, contudo, não dispensam o Poder Judiciário de examinar, concretamente, a necessidade, adequação e urgência de cada uma das providências submetidas à sua apreciação. Ao contrário, precisamente porque se cuida de tutela jurisdicional destinada a assegurar tratamento de saúde de pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, exige-se exame individualizado dos elementos clínicos apresentados, das finalidades de cada intervenção, da urgência demonstrada e da possibilidade de sobreposição entre as modalidades terapêuticas postuladas. Nesse contexto, a leitura da decisão agravada, a partir dos elementos trazidos ao conhecimento desta Relatoria, não revela situação de omissão jurisdicional quanto às necessidades urgentes da parte beneficiária do tratamento. O que se observa, ao menos nesta fase de cognição sumária, é que o Magistrado de primeiro grau procurou distinguir, dentre a pluralidade de providências requeridas, aquelas que se mostravam suficientemente demonstradas e imediatamente necessárias, deferindo núcleo terapêutico multidisciplinar significativo e estabelecendo mecanismo concreto para sua implementação. Com efeito, foram deferidos atendimentos de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial e foco em atividades de vida diária, Psicoterapia/Psicologia e acompanhamento médico pediátrico especializado. Não se trata, portanto, de decisão que tenha negado proteção à saúde ou relegado a parte assistida à ausência de acompanhamento terapêutico. Ao revés, houve reconhecimento expresso da necessidade de tratamento multidisciplinar, seguido da determinação de implementação das intervenções que, na avaliação judicial então realizada, encontravam suporte suficiente para concessão imediata. É particularmente relevante que o Juízo de origem não se tenha limitado a enunciar genericamente o direito ao tratamento. Foi determinado prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de vaga e do início efetivo das terapias, tendo sido ainda admitida, na hipótese de descumprimento injustificado ou inexistência de vagas, a utilização de bloqueio judicial destinado ao custeio trimestral do atendimento na rede privada. Esse aspecto da decisão recorrida assume especial relevância na aferição do perigo de dano invocado no presente recurso. O risco decorrente da demora na prestação terapêutica foi percebido pelo Magistrado de origem e recebeu resposta jurisdicional concreta, mediante fixação de prazo para implementação e previsão de providência patrimonial substitutiva apta, em princípio, a impedir que eventual inércia administrativa inviabilize o tratamento deferido. Em outras palavras, a decisão agravada não ignorou a urgência. Ao contrário, procurou atendê-la dentro dos limites que, à luz da cognição então desenvolvida, reputou suficientemente demonstrados. Essa circunstância recomenda especial cautela na intervenção imediata desta instância recursal, pois a tutela requerida no agravo não pretende propriamente iniciar tratamento que tenha sido integralmente recusado, mas ampliar, especificar e modificar determinados componentes de uma tutela multidisciplinar já concedida e acompanhada de mecanismo coercitivo/substitutivo destinado à sua efetivação. A circunstância de a parte Agravante reputar incompleto o provimento de primeiro grau não conduz, por si só, à conclusão de que a tutela concedida seja insuficiente sob o prisma jurídico exigido para antecipação da pretensão recursal. Para tanto, seria necessário que os elementos disponíveis demonstrassem, já neste momento processual, que as parcelas indeferidas, as frequências adicionais ou as especificações pretendidas são de tal maneira indispensáveis e urgentes que sua não implementação imediata, antes do contraditório recursal e de exame mais aprofundado da documentação, exponha a parte assistida a dano grave ou de difícil reparação. Essa demonstração, no juízo sumário próprio desta fase, não se apresenta com intensidade suficiente para justificar a reforma imediata da decisão. Quanto à psicopedagogia, a controvérsia recursal envolve precisamente a caracterização da natureza do atendimento pretendido, sustentando a Agravante que o Juízo de origem teria confundido intervenção clínica psicopedagógica com apoio pedagógico de natureza escolar. A questão merece apreciação cuidadosa no julgamento do recurso, inclusive mediante exame da documentação técnica que individualiza os objetivos, metodologia, ambiente e profissional responsável pelo atendimento prescrito. Todavia, justamente porque existe controvérsia quanto à natureza clínica ou predominantemente pedagógica da prestação, não se mostra prudente, nesta cognição inicial, modificar de imediato a conclusão adotada na origem sem que se proceda à apreciação mais aprofundada dos elementos que delimitam concretamente a intervenção pretendida. A extinção sem resolução do mérito desse pedido, portanto, poderá ser examinada pelo órgão colegiado nos exatos limites da devolução recursal, mas não se identifica, por ora, grau de evidência bastante para antecipar a conclusão de que a classificação adotada pelo Juízo recorrido é manifestamente equivocada e de que a imediata inclusão da psicopedagogia no conjunto de tratamentos deferidos constitui medida imprescindível para evitar dano grave. Quanto à Equoterapia e à Psicomotricidade Relacional, a decisão recorrida, conforme relatado, não as afastou por simples desconsideração da prescrição apresentada, mas em razão de avaliação específica acerca da insuficiência de evidência científica robusta que justificasse sua imposição judicial imediata. Esse fundamento assume especial importância. O direito fundamental à saúde assegura acesso às prestações necessárias à proteção, recuperação, habilitação e reabilitação, mas não converte toda modalidade terapêutica indicada em obrigação judicial automaticamente exigível, independentemente da análise de sua necessidade concreta, adequação, evidência disponível, eventual caráter complementar e relação com as demais terapias simultaneamente realizadas. A intervenção jurisdicional em matéria de saúde exige, portanto, ponderação entre a necessidade individual demonstrada e a existência de suporte técnico suficiente para impor determinada prestação, especialmente quando já assegurado um núcleo multidisciplinar relevante de acompanhamento. Neste estágio do recurso, não há fundamento bastante para concluir que a cautela adotada pelo Magistrado de origem, ao diferenciar terapias cuja necessidade imediata considerou suficientemente demonstrada daquelas em relação às quais entendeu não haver suporte técnico robusto, tenha vulnerado a proteção integral da parte assistida. Não se está, com isso, antecipando juízo definitivo sobre a utilidade terapêutica da Equoterapia ou da Psicomotricidade Relacional, tampouco afirmando abstratamente sua ineficácia. A conclusão, neste momento, é mais restrita: os elementos submetidos à apreciação inicial desta Relatoria não evidenciam probabilidade de provimento recursal em grau suficiente para determinar, liminarmente, a inclusão dessas modalidades no tratamento, em substituição à avaliação cautelosa efetuada pelo Juízo de primeiro grau. No que concerne à Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, igualmente não se identifica, por ora, motivo suficiente para interferência imediata. A decisão recorrida não suprimiu a Integração Sensorial. Conforme informado, deferiu Terapia Ocupacional com integração sensorial e foco em atividades de vida diária, estabelecendo frequência conjunta de duas sessões semanais. A insurgência, nesse particular, diz respeito à frequência e à forma de organização das intervenções, pretendendo-se assegurar quantitativo superior ou tratamento autônomo nos moldes da prescrição apresentada. Também aqui é necessário distinguir a existência do direito ao tratamento da definição judicial, em tutela recursal liminar, de sua exata carga horária e organização terapêutica. A decisão agravada preservou o componente de integração sensorial dentro da Terapia Ocupacional e, ao fazê-lo, não excluiu do tratamento a finalidade terapêutica correspondente. A discussão acerca da suficiência de duas sessões semanais, da necessidade de sessões adicionais ou da autonomia entre as intervenções reclama exame mais aprofundado da prescrição e da documentação clínica, especialmente para se verificar se as atividades possuem objetos terapêuticos efetivamente distintos, se há sobreposição entre elas e qual frequência é indispensável ao quadro individual. Não se mostra adequado, portanto, em cognição sumária, substituir a avaliação prudencial realizada pelo Juízo de origem por uma definição mais ampla sem que esteja suficientemente demonstrado que a frequência deferida compromete, de maneira imediata e concreta, a efetividade do tratamento. Raciocínio semelhante aplica-se ao acompanhamento médico pediátrico especializado. O Juízo de origem reconheceu sua necessidade e o incluiu expressamente entre as prestações deferidas. A controvérsia restringe-se à ausência de explicitação de periodicidade mensal. A inexistência de menção expressa à periodicidade mensal, contudo, não equivale à recusa do acompanhamento médico. O núcleo material da prestação foi assegurado, sendo possível que a periodicidade das consultas seja ajustada de acordo com a evolução clínica e a avaliação do profissional responsável. A imposição judicial, já nesta fase, de periodicidade mensal fixa pressuporia demonstração de que tal frequência é indispensável e que a formulação utilizada na decisão agravada concretamente impede ou ameaça o acompanhamento adequado. Não estando esse risco evidenciado de modo suficiente neste exame inicial, mostra-se recomendável preservar a determinação originária até a formação do contraditório recursal. Também não prospera, para fins de tutela recursal imediata, a insurgência referente à ausência de fixação de astreintes. O art. 537, caput, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” A multa cominatória constitui instrumento destinado a conferir efetividade à ordem judicial, não representando consequência necessária e automática de toda obrigação de fazer. No caso, o Magistrado de primeiro grau estabeleceu prazo certo de 15 (quinze) dias para comprovação de vaga e início efetivo do tratamento e, mais do que isso, previu que o descumprimento injustificado ou a ausência de vagas poderá ensejar bloqueio judicial destinado ao custeio trimestral do tratamento na rede privada. A solução adotada demonstra que o Juízo não deixou a determinação judicial desprovida de mecanismo de efetividade. Optou, no exercício da condução da tutela provisória, por providência diretamente relacionada à obtenção material do resultado pretendido, isto é, assegurar recursos para viabilização do próprio tratamento caso o atendimento não seja disponibilizado. Nesse cenário, a ausência de astreintes, isoladamente considerada, não evidencia insuficiência da tutela jurisdicional. Ao contrário, a sistemática adotada pelo Juízo de origem revela preocupação prioritária com a obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. Se o objetivo da tutela é assegurar o tratamento, a possibilidade de bloqueio de valores para seu custeio na rede privada constitui mecanismo diretamente direcionado à satisfação da necessidade de saúde protegida. Nada impede, evidentemente, que a multa coercitiva venha a ser posteriormente fixada caso a evolução processual revele resistência injustificada, reiterado descumprimento ou insuficiência das medidas já determinadas. O próprio art. 537 do Código de Processo Civil autoriza sua imposição inclusive de ofício no curso do processo. O que não se evidencia, neste momento, é a imprescindibilidade de sua fixação imediata como condição para a efetividade da tutela já concedida. Por fim, a exigência de apresentação semestral de relatório médico igualmente não justifica, por ora, a modificação liminar da decisão. Em tratamentos continuados e multidisciplinares, especialmente quando impostos judicialmente e sujeitos a alterações decorrentes da evolução clínica, a exigência de atualização periódica da documentação médica apresenta finalidade legítima: permitir que o tratamento permaneça conectado às necessidades atuais do paciente e possibilitar o acompanhamento jurisdicional da adequação das medidas impostas. A proteção integral não significa imutabilidade indefinida do plano terapêutico. O melhor interesse da pessoa em desenvolvimento recomenda que o tratamento seja continuamente avaliado, inclusive para eventual manutenção, ampliação, redução ou substituição de intervenções segundo sua evolução e as conclusões dos profissionais responsáveis. A apresentação periódica de relatório, considerada em si mesma, não representa restrição indevida ao direito à saúde, mas instrumento de acompanhamento da própria necessidade terapêutica. A preocupação da Agravante quanto à possibilidade de interrupção automática do tratamento por atraso ou ausência pontual do relatório é compreensível. Todavia, dos elementos apresentados a esta Relatoria não decorre que a decisão agravada tenha expressamente determinado interrupção automática e imediata de todas as terapias pelo simples decurso do prazo sem apresentação do documento. Não se mostra adequado atribuir antecipadamente à decisão recorrida consequência gravosa que dela não decorra de maneira inequívoca. Eventual suspensão futura do tratamento fundada exclusivamente na ausência formal do relatório, sobretudo sem prévia avaliação das circunstâncias concretas e sem consideração do risco de descontinuidade terapêutica, constituiria situação passível de controle jurisdicional próprio. Essa hipótese, contudo, não autoriza, neste momento, a modificação da decisão com fundamento em evento futuro e ainda não concretizado. A exigência de relatório semestral, tal como posta, deve ser compreendida como mecanismo de acompanhamento da atualidade da indicação terapêutica, e não, na ausência de determinação expressa em sentido diverso, como autorização para interrupção abrupta e automática de tratamento cuja necessidade foi reconhecida judicialmente. A análise conjunta de todos esses aspectos revela que a decisão agravada procurou estabelecer solução proporcional às necessidades que o Juízo de origem considerou efetivamente urgentes e suficientemente demonstradas naquele estágio processual. O Magistrado não recusou tutela à parte assistida. Reconheceu a necessidade do núcleo multidisciplinar, selecionou as intervenções que reputou imediatamente justificadas, deferiu Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e foco nas atividades de vida diária, Psicoterapia/Psicologia e acompanhamento médico pediátrico especializado, fixou prazo curto para implementação e previu mecanismo de bloqueio judicial destinado ao custeio privado caso a determinação não seja cumprida ou inexistam vagas. Há, assim, uma estrutura concreta de proteção já estabelecida. A pretensão recursal busca ampliar essa estrutura em aspectos específicos, alguns dos quais dependem de exame técnico mais aprofundado, como a natureza clínica da psicopedagogia, a necessidade e suporte técnico da Equoterapia e da Psicomotricidade Relacional, a autonomia e frequência da Integração Sensorial em relação à Terapia Ocupacional e a periodicidade necessária do acompanhamento médico. Em tal cenário, a prioridade absoluta assegurada constitucionalmente à criança e ao adolescente não recomenda, necessariamente, a concessão indistinta de todas as providências requeridas. Recomenda, antes, uma atuação jurisdicional diligente, individualizada e orientada à preservação das necessidades concretamente demonstradas, evitando-se tanto a insuficiência protetiva quanto a imposição, em sede de cognição sumária, de intervenções cuja indispensabilidade imediata ainda demande maior esclarecimento. É justamente esse equilíbrio que, em princípio, se identifica na decisão recorrida. Deve-se considerar, ainda, que o exame realizado neste momento possui natureza estritamente provisória. Não se está decidindo definitivamente o mérito do Agravo de Instrumento, mas apenas verificando se estão presentes os requisitos excepcionais necessários à antecipação da pretensão recursal antes do contraditório. A manutenção da decisão agravada neste momento não impede que, após as informações pertinentes, apresentação de contrarrazões, manifestação do Ministério Público e exame integral dos documentos clínicos, o órgão julgador alcance conclusão diversa sobre qualquer dos capítulos especificamente devolvidos pelo recurso. O que se afirma, em termos mais precisos, é que, diante da tutela multidisciplinar já concedida e das providências concretas estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau para assegurar sua efetividade, não se encontra suficientemente demonstrada, nesta fase inicial, a probabilidade de provimento do recurso em intensidade capaz de justificar a imediata substituição da solução adotada na origem. Também não se evidencia perigo de dano decorrente especificamente da manutenção provisória da decisão recorrida em grau suficiente para justificar a ampliação liminar pretendida, uma vez que as necessidades reputadas mais urgentes foram contempladas pelo Magistrado de primeiro grau mediante determinação de início dos tratamentos em prazo certo e previsão de bloqueio para custeio na rede privada em caso de descumprimento injustificado ou indisponibilidade de vagas. Em suma, sem minimizar a relevância das necessidades de saúde apresentadas e sem antecipar o julgamento definitivo das questões devolvidas, a solução mais prudente, neste estágio, é preservar a decisão recorrida, permitindo que o tratamento já deferido seja prontamente implementado nos moldes determinados pelo Juízo de origem, enquanto as controvérsias residuais são submetidas ao contraditório e à apreciação mais aprofundada por esta instância. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante. No mais, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, mantendo-se, por ora, integralmente os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto às modalidades terapêuticas deferidas, às respectivas condições de implementação, ao prazo de 15 (quinze) dias e à possibilidade de bloqueio judicial para custeio trimestral na rede privada, na forma determinada pelo Juízo de origem. Ressalto que a presente decisão possui caráter provisório e é proferida sem prejuízo de reexame das questões devolvidas quando do julgamento definitivo do recurso, após a formação do contraditório e a apreciação integral dos elementos constantes dos autos. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a controvérsia envolve interesse de criança/adolescente, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, na forma do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Rúbia Silva Duarte DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.