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0027336-86.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0027336-86.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: ROBINSON MARCELINO DOS SANTOS PACIENTE: THALYTA RAMOS DANTAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - OFÍCIO GDCGF Nº 251/2026 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Robinson Marcelino dos Santos, em favor de Thalyta Ramos Dantas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado de Pernambuco, ao qual se atribui ato omissivo consistente na ausência de apreciação dos requerimentos de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, no âmbito do processo originário nº 0004289-86.2025.8.17.5001, em que a paciente responde pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Narra o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 01/10/2025 e que, em audiência de custódia realizada em 02/10/2025, obteve liberdade provisória sem fiança, com a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico, cujo período teria sido expressamente fixado em 120 (cento e vinte) dias, com instalação do equipamento na própria data do ato. Aduz que o referido prazo se exauriu em 30/01/2026, sem que sobreviesse qualquer decisão de renovação. Afirma que, diante da alegada ilegalidade superveniente, formulou três requerimentos de revogação perante o Juízo de origem, em 27/02/2026, por ocasião da resposta à acusação, em 28/05/2026 e em 18/08/2026, e que aquele Juízo, nas duas oportunidades em que se pronunciou, em 10/06/2026 e em 22/07/2026, limitou-se a determinar a abertura de vista ao Ministério Público, órgão que deixou transcorrer in albis os prazos concedidos, remanescendo a pretensão sem apreciação até a data da impetração. Sustenta, ainda, que a omissão prolongada configura coação ilegal por via omissiva, apta a afastar eventual alegação de supressão de instância, e que a manutenção do monitoramento eletrônico para além do termo judicialmente fixado contraria o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, bem como os princípios da duração razoável do processo e da proporcionalidade, sobretudo por se tratar de infração patrimonial praticada sem violência ou grave ameaça, com a res furtiva integralmente restituída, sendo a paciente primária. Com esses argumentos, requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão e revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, com a expedição de ofício ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Reeducandos de Pernambuco (CEMEP) para a desinstalação física do aparelho; pugna, ainda, pela dispensa das informações da autoridade apontada como coatora e pela abertura de vista à Procuradoria de Justiça; ao final, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se os termos da liminar. É o relatório. Decido. Sabe-se que a via do habeas corpus apenas admite o provimento liminar em caráter excepcional, sempre que restarem demonstrados, de forma cabal e concomitante, por prova pré-constituída, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, observo que, sob o prisma de uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não se extraem dos autos elementos de certeza que comprovem, de plano, a presença de ilegalidade patente que comprometa o direito ambulatorial do paciente, a qual responde ao processo em liberdade desde 02/10/2025, mediante a imposição de medida cautelar substitutiva da prisão preventiva. Extrai-se da própria decisão proferida na audiência de custódia que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal foram aplicadas pelo prazo de um ano ou enquanto durar o processo, ao passo que, ao tratar do monitoramento eletrônico, fixou o período de 120 (cento e vinte) dias e ressalvou, expressamente, que os demais limites seriam fixados pelo Juízo competente. Definir se o referido período constitui termo final peremptório da medida ou marco de reavaliação sujeito ao limite temporal geral estabelecido no caput do dispositivo exige exame que ultrapassa a cognição sumária. Assim, aferir a legitimidade das razões invocadas neste writ exige uma valoração profunda dos elementos de convicção constantes nos autos, confundindo-se com o próprio mérito da presente impetração, o que desautoriza o acolhimento imediato da medida. A apreciação minuciosa das provas coligidas deve ser reservada ao julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado, oportunidade em que, colhido o parecer ministerial nesta instância superior, será possível realizar uma avaliação integral e segura da pretensão defensiva. Não se ignora que a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, alcança também os requerimentos formulados no curso da persecução penal, e que a alegada inércia decisória merece averiguação. A aferição do excesso, contudo, não se submete a critério meramente aritmético, mas a juízo de razoabilidade que considere as particularidades do procedimento, entre as quais, no caso, o recebimento da denúncia somente em 10/06/2026 e a reiterada abertura de vista ao Ministério Público. Sobre o assunto, este Eg. TJPE sumulou o entendimento de que "os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto" (Súmula nº 84/TJPE). Anoto, por fim, que a inobservância de prazo de reavaliação de medida constritiva não conduz à sua revogação automática, devendo o órgão emissor da decisão ser instado a pronunciar-se de forma fundamentada, orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal1 a propósito do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que se aplica, com maior razão, às medidas cautelares diversas da prisão. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de liminar. Indefiro, igualmente, o requerimento de dispensa de informações, ante a imprescindibilidade do esclarecimento acima apontado. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 305 do RITJPE, preste as informações que entender necessárias à instrução deste writ, esclarecendo, em especial: se sobreveio decisão a respeito dos requerimentos de revogação do monitoramento eletrônico formulados sob os Ids 231898690, 241760418 e 250806193; se houve, após 30/01/2026, decisão de renovação ou de reavaliação fundamentada da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e qual o atual estágio da ação penal nº 0004289-86.2025.8.17.5001. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo as informações serem encaminhadas, preferencialmente, através do malote digital, ou para o endereço eletrônico gabdes.carlos.gil.filho@tjpe.jus.br. Com a chegada das informações requisitadas, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação. Publique-se. Intime-se. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 06 1 Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Ordem parcialmente concedida monocraticamente para determinar a emissão de nova decisão de reavaliação, de forma fundamentada. Agravo que pleiteia a libertação do paciente. 3. Se a omissão do juiz quanto ao dever de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva não gera direito à sua revogação automática ( SL 1.395), tampouco poderia gerá-lo o vício de fundamentação em tal decisão. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - RHC: 214145 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023)

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