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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · 4ª Vara Cível de Palmas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0027336-10.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: IGREJA DA PAZ DE PALMAS
ADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)
RÉU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO GAZZI (OAB SP135319)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Restituição e Indenização por Danos Morais, inicialmente distribuída como tutela cautelar antecedente, ajuizada por IGREJA DA PAZ DE PALMAS em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA..
Relata a parte autora ter celebrado com a requerida Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bem Móvel Durável (Contrato nº 2051325834, Grupo 006546, Cota 0156, no valor de R$ 89.000,00) e Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio de Bem Imóvel (Contrato nº 002051149207, Grupo 001901, Cota 0068, no valor de R$ 200.000,00).
Afirma que ambas as cotas foram contempladas e que se encontra adimplente com o pagamento das prestações mensais, mas sustenta que a administradora ré vem impondo sucessivos entraves documentais para a disponibilização da carta de crédito do veículo, além de não ter viabilizado o uso do crédito imobiliário adimplido em 75 parcelas.
No evento 9, DECDESPA1, foi deferida em parte a tutela provisória de urgência para determinar à ré a emissão da carta de crédito do consórcio de veículo no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, indeferindo-se o pedido de restituição imediata das parcelas da cota de imóvel.
A demandante promoveu o aditamento da petição inicial para formalizar a tutela definitiva de mérito (evento 13, PET_ADIT_INICIAL1), requerendo:
a) a confirmação da tutela de urgência para compelir a ré a liberar a carta de crédito contemplada no valor de R$ 89.000,00;
b) a rescisão do contrato imobiliário com a restituição imediata e atualizada de R$ 140.878,66, quantia referente às 75 parcelas pagas;
c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 por contrato, totalizando R$ 20.000,00.
Citada (evento 15, AR1), a requerida opôs embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1), os quais foram rejeitados no Evento 25 (DECDESPA1), e apresentou contestação tempestiva (Evento 17, CONT1).
Em sua defesa, sustentou a plena legalidade de sua conduta, aduzindo que a contemplação não enseja a entrega incondicionada do crédito, sendo indispensável a prévia aprovação cadastral e a formalização de garantia real de alienação fiduciária sobre o bem adquirido para cobertura do saldo devedor remanescente, conforme autorizam o artigo 14 da Lei nº 11.795/2008 e as cláusulas 25.1 e 58 do regulamento.
Destacou que a autora é pessoa jurídica subordinada à entidade matriz Paz Internacional e que seus estatutos sociais (artigos 12 e 52) impõem restrições à alienação e oneração de patrimônio sem expressa deliberação assemblear. Defendeu a impossibilidade de restituição imediata de valores vertidos a consórcio em cota ativa com grupo em andamento e refutou a ocorrência de danos morais.
A ré comprovou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0001811-79.2024.8.27.2700 (evento 37, MANIF1), no bojo do qual a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu integral provimento ao recurso, reformando a decisão liminar e reconhecendo a legitimidade das exigências de garantia feitas pela administradora (processo 0001811-79.2024.8.27.2700/TJTO, evento 28, ACOR1).
A autora ofertou réplica.
A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou inexitosa (evento 55, TERMOAUD1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 86, DECDESPA1, foi indeferida a produção de prova oral, fixando-se os pontos controvertidos e deliberando-se pelo julgamento antecipado da lide com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DA EXIGÊNCIA DE GARANTIAS E LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os aspectos fáticos relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se satisfatoriamente documentados nos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória.
A decisão saneadora do evento 86, DECDESPA1 indeferiu motivadamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal requeridos pela autora, assentando que a análise do cumprimento de exigências contratuais de consórcio depende exclusivamente do exame documental do contrato, do regulamento geral, das comunicações e dos atos estatutários.
Essa decisão saneadora estabilizou-se sem insurgência recursal das partes, operando-se a preclusão sobre a fase instrutória.
No tocante ao direito material, a relação jurídica litigiosa qualifica-se como relação de consumo, porquanto a administradora de consórcios ré enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços de natureza financeira e administrativa, enquanto a instituição autora figura como destinatária final das cotas adquiridas, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a incidência dos princípios do microssistema consumerista não opera de forma isolada, impondo-se o diálogo sistemático com as normas de regência da Lei Federal nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
No sistema consorcial, o interesse coletivo do grupo prevalece sobre o interesse individual de cada consorciado.
Vejamos:
Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o.
§ 2o O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
Portanto, cabe à administradora zelar rigorosamente pela higidez do fundo comum e pela capacidade de adimplemento das obrigações assumidas pelos contemplados.
No que tange ao consórcio de veículo automotor regido pelo Contrato nº 2051325834 (Grupo 006546, Cota 0156, crédito de R$ 89.000,00), juntado no evento 1, CONTR4, postula a requerente a condenação da ré na obrigação de entregar imediatamente a carta de crédito contemplada, asseverando que a ré vem praticando excesso de burocracia ao condicionar a liberação a certidões e autorizações estatutárias.
A pretensão autoral, contudo, carece de respaldo jurídico.
Do detido exame dos extratos da cota colacionados aos autos, verifica-se que, conquanto tenha havido a contemplação mediante oferta de lance diluído, resta expressivo saldo devedor a ser solvido ao longo das prestações futuras do plano.
Tratando-se de cota contemplada com obrigações pendentes de amortização, a atribuição do crédito não opera liberação incondicionada de recursos financeiros, mas apenas outorga a faculdade de aquisição do bem referenciado mediante a formalização das garantias destinadas a resguardar a coletividade do grupo.
A exigência de garantias reais e complementares proporcionais ao saldo devedor vincendo está expressamente autorizada pelo artigo 14, caput e § 4º, da Lei Federal nº 11.795/2008.
Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.
§ 4o A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
Em estrita harmonia com o diploma legal, as cláusulas 25.1 e 58 do Regulamento Geral de Consórcios pactuado preveem expressamente que o crédito somente será disponibilizado após a aprovação cadastral e a constituição de alienação fiduciária sobre o veículo adquirido em favor da administradora (evento 1, CONTR4).
A legitimidade da negativa da administradora evidencia-se pela conformação institucional e jurídica da própria autora.
A demandante é pessoa jurídica constituída como filial e administrativamente subordinada à entidade religiosa matriz Paz Internacional.
Os artigos 12 do Estatuto Social da Igreja da Paz de Palmas e 52 do Estatuto da Paz Internacional impõem expressa proibição às filiais para contrair obrigações financeiras, alienar, empenhar ou onerar bens patrimoniais sem prévia deliberação e autorização formal em assembleia geral extraordinária, cominando expressa pena de nulidade absoluta aos atos praticados em desconformidade (evento 17, ESTATUTO8 e evento 17, ESTATUTO9).
O motivo da negativa reside, portanto, no risco concreto de nulidade da garantia fiduciária exigida por lei e contrato.
Como a cota de veículo automotor foi contemplada mediante lance diluído, restando dezenas de parcelas vincendas e saldo devedor a amortizar, a liberação da carta de crédito impõe a constituição de garantia real sobre o bem adquirido.
Caso a administradora liberasse os recursos financeiros com base unicamente nas declarações unilaterais de dirigentes locais (evento 1, DECL8, evento 1, DECL9, evento 1, DECL9, evento 1, DECL10 e evento 1, DECL11), o gravame fiduciário padeceria de vício insanável de representação e nulidade estatutária, desprovendo o grupo consorcial de qualquer garantia exequível e sujeitando a administradora à responsabilização civil por aprovação de garantia ineficaz, nos termos do artigo 14, § 5º, inciso I, da Lei Federal nº 11.795/2008.
Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.
§ 5o A administradora deve indenizar o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes:
Nesse contexto, a solicitação de ata assemblear registrada da entidade matriz não constitui excesso de burocracia, arbitrariedade ou recusa injustificada.
A exigência consubstancia estrito cumprimento de dever legal e contratual de proteção à coletividade dos consorciados (artigo 14 da Lei nº 11.795/2008 e cláusulas 25.1 e 58 do Regulamento Geral), decorrendo a não liberação do crédito exclusivamente da inércia da própria autora em apresentar a autorização assemblear válida e eficaz perante terceiros.
A higidez e a legalidade dessa conduta foram expressamente chanceladas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Agravo de Instrumento processo 0001811-79.2024.8.27.2700/TJTO, evento 28, ACOR1, vinculado a este feito, oportunidade em que se reformou a liminar anteriormente concedida:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, vertendo-se para o exame do caso concreto, verifico que a autora/agravada firmou com a requerida/agravante Proposta para Adesão a Grupo de Consórcio de Bem Móvel Durável (Contrato nº 2051325834). O referido contrato pertence ao Grupo nº 006546 - Cota 0156, compreendendo o valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), com parcela de adesão de R$ 2.893,77 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos). É fato que a cota adquirida pela requerente/agravada já se encontra contemplada para utilização, porém, a empresa ré/agravante, até o presente momento, não liberou a carta de crédito, alegando haver documentações pendentes, dentre elas a necessária apresentação de garantia - ponto nodal que embasa a presente insurgência recursal. 2. Infere-se que o instrumento contratual prevê a possibilidade de exigência de garantias complementares para a liberação da carta de crédito, tais como a alienação fiduciária, condições excludentes que não foram evidenciadas nos autos. Neste sentido, em sede de cognição não exauriente, entende-se que a exigência de garantia complementar para a disponibilização da carta de crédito é legítima, uma vez que prevista contratualmente, devendo as partes obedecerem às disposições convencionadas, sob pena de ferirem a probidade e a boa-fé dos contratos, sobretudo quando eles devem ser cumpridos como se fossem a própria lei entre as partes, naquilo que a doutrina consagrou em chamar de 'pacta sunt servanda'. 3. Frise-se que, a priori, o contrato firmado entre as partes é legítimo e apto a surtir seus efeitos jurídicos nos termos do que foi pactuado entre as partes, até mesmo porque não foi demonstrado inequivocamente eventual vício de consentimento, muito menos a alegação da suposta conduta maliciosa da ré na formalização do negócio de consórcio em detrimento da intenção de formalização de contrato de financiamento. 4. Assim, a partir da análise sumária própria deste momento processual, a exigência de garantia complementar e exibição de documentos para disponibilização da carta de crédito, além de encontrarem respaldo contratual, estão legalmente previstas na dicção do mencionado artigo 14 da Lei de Consórcios (Lei de nº 11.795 de 2008), segundo o qual é válida a previsão de garantias, inclusive complementares, no contrato de consórcio. 5. Recurso conhecido e provido.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001811-79.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 12:07:27)
O precedente deste Tribunal de Justiça confirma que a negativa da administradora decorre do exercício regular de direito, sendo legítima a recusa na liberação dos recursos enquanto não apresentada a garantia complementar válida e a documentação societária exigida pelo contrato e pelo artigo 14 da Lei nº 11.795/2008.
Demonstrado que o entrave foi causado pela própria demandante, que deixou de regularizar seus atos de representação, inexiste conduta ilícita imputável à ré, impondo-se a total improcedência do pedido de obrigação de fazer voltado à liberação forçada e incondicionada da carta de crédito.
II.2. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS EM COTA ATIVA
No que concerne ao Contrato de Consórcio de Bem Imóvel nº 002051149207 (Grupo 001901, Cota 0068), pactuado no valor de R$ 200.000,00 (evento 1, CONTR5 e CONTR6), pleiteia a autora a rescisão unilateral do vínculo com a restituição imediata e atualizada do montante de R$ 140.878,66, correspondente às 75 prestações adimplidas, sob o fundamento de desinteresse decorrente das dificuldades de liberação de crédito.
O pleito de devolução imediata não merece acolhimento.
A devolução dos valores pagos por consorciados submete-se às regras específicas delineadas nos artigos 22 e 30 da Lei Federal nº 11.795/2008.
Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
§ 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
§ 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
§ 1o (VETADO)
O ordenamento jurídico confere direito à restituição das parcelas adimplidas exclusivamente ao consorciado que tenha sido formalmente excluído do grupo por desistência ou inadimplemento, hipótese em que a apuração e o reembolso ocorrem mediante contemplação por sorteio nas assembleias ordinárias ou após o encerramento do plano consorcial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada sobre o tema, tendo firmado tese vinculante no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 312):
Tema 312: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Inexistindo previsão para o resgate imediato de recursos em favor de titular de cota ativa e contemplada em grupo em andamento, e ausente qualquer causa de resolução culposa imputável à administradora ré, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento imediato dos valores pagos no consórcio imobiliário.
II.3. DANOS MORAIS
A parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 por contrato, totalizando R$ 20.000,00, sob a alegação de que a recusa injustificada na liberação dos créditos consorciais gerou abalo moral à instituição religiosa.
A responsabilidade civil pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade.
Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, a conduta da administradora consorcial consistiu na exigência de garantias reais e de atos de regularidade estatutária expressamente previstos em lei e no regulamento do consórcio, constituindo inequívoco exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
A atuação diligente da administradora na conferência das garantias e da capacidade de endividamento da consorciada visa resguardar o patrimônio coletivo dos participantes do grupo, não se caracterizando qualquer prática abusiva ou defeito na prestação do serviço.
Ausente a ilicitude na conduta da ré, resta descaracterizado o dever de indenizar.
Ademais, no caso dos autos, a autora não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que os entraves burocráticos regulares na liberação do crédito tenham ultrapassado a esfera patrimonial contratual ou causado descrédito institucional à pessoa jurídica.
A mera divergência quanto ao cumprimento de cláusulas contratuais de garantia não rende ensejo à reparação por prejuízo extrapatrimonial.
Inexistindo ato ilícito e não havendo prova de lesão à honra objetiva da instituição autora, a rejeição do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IGREJA DA PAZ DE PALMAS em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvando que cabe à parte autora comprovar o integral preenchimento dos requisitos legais, estatutários e contratuais, mormente a apresentação da devida autorização assemblear e a formalização de garantia idônea, para a liberação e utilização da respectiva carta de crédito na via administrativa.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.