2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0027334-16.2008.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: HAROLDO JOSE NUNES CAMPOS, HAROLDO JOSE NUNES CAMPOS - ME Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra HAROLDO JOSE NUNES CAMPOS, pretendendo a cobrança de débito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa colacionada à petição inicial. No curso da marcha processual, constatou-se que até a presente data sequer ocorreu a citação da parte executada, de modo a suscitar a prescrição intercorrente devido à não localização do devedor. Devidamente intimada para se manifestar a respeito da aparente prescrição, conforme inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/8, a Fazenda Exequente deixou transcorrer in albis o referido prazo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Consoante ao art. 40 e respectivos parágrafos da Lei 6.830/80, ocorre a prescrição intercorrente da pretensão executiva do titular do crédito tributário sempre que, após 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis, houver o decurso do prazo de 5 (cinco) anos referente à executividade do título sem que se torne efetiva a citação do executado ou a penhora dos seus bens para pagamento da dívida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a respeito da prescrição intercorrente na execução fiscal no Tema Repetitivo 566, com o julgamento do REsp 1340553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento em 12/09/2012.), no qual definiu, a respeito do termo inicial do prazo de suspensão, que: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido [...]. Paralelamente, em relação ao início do prazo prescricional, foi determinado pela Corte, no mesmo julgado acima referenciado, que "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável", não bastando o mero peticionamento em juízo pela exequente para que seja interrompido o prazo prescricional. No caso em questão, vê-se (ID 289603613) que a Fazenda exequente teve ciência da primeira citação frustrada em agosto de 2008, sendo este o termo inicial do prazo de suspensão, que findou-se em agosto de 2009 - data em que, automaticamente, passou-se a correr o prazo prescricional, que viera a se encerrar em agosto de 2013. Aliás, não se verifica nos autos nenhum fator suspensivo do prazo prescricional, motivo pelo qual compreendo que houve a prescrição da pretensão de cobrança judicial pela Fazenda Exequente e a extinção do correspondente crédito tributário. Por tais razões, com lastro nos arts. 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil e o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Sem condenação em honorários e custas, por não ter havido a triangularização (angularização) da relação processual, na forma dos art. 238 e 239 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular