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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença/execução em
que as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de
transação amigável para a satisfação do débito exequendo,
requerendo a homologação e a suspensão do feito até a integral
quitação.
2. O acordo apresentado pelas partes é lícito, versa
sobre direitos disponíveis e foi subscrito por procuradores com
poderes para transigir. Preenchidos os requisitos dos artigos
840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, a homologação é medida que se impõe.
Considerando que o exequente requereu a suspensão do
feito até o cumprimento integral da obrigação, aplica-se o
disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que prevê a
suspensão da execução enquanto o devedor cumpre voluntariamente
o parcelamento avençado.
3. Diante do exposto, HOMOLOGO , para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, SUSPENDO o curso da presente
execução pelo prazo de cumprimento da obrigação, nos termos do
artigo 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da avença,
deverá a credora, independentemente de nova intimação, apontar
eventual inadimplemento, em 15 dias, sob pena de presunção de
quitação, o que ensejará a extinção do feito.
Havendo pedido de desbloqueio, cumpra-se de imediato.
Aguarde-se em arquivo provisório o prazo para
cumprimento da avença.
4. Diligências necessárias.
Maringá, data registrada pelo sistema
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária - 3º Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis