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0027323-88.2012.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença/execução em que as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de transação amigável para a satisfação do débito exequendo, requerendo a homologação e a suspensão do feito até a integral quitação. 2. O acordo apresentado pelas partes é lícito, versa sobre direitos disponíveis e foi subscrito por procuradores com poderes para transigir. Preenchidos os requisitos dos artigos 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação é medida que se impõe. Considerando que o exequente requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, aplica-se o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução enquanto o devedor cumpre voluntariamente o parcelamento avençado. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o cumprimento da avença, deverá a credora, independentemente de nova intimação, apontar eventual inadimplemento, em 15 dias, sob pena de presunção de quitação, o que ensejará a extinção do feito. Havendo pedido de desbloqueio, cumpra-se de imediato. Aguarde-se em arquivo provisório o prazo para cumprimento da avença. 4. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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