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0027323-04.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027323-04.2026.4.05.8500 AUTOR: ACACIA TELES DE MENDONCA, GILZA MENDONCA FIALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO GILZA MENDONÇA FIALHO e ACACIA TELES DE MENDONÇA ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra a UNIÃO, por meio da qual pretendem: Diante do exposto, requerem: 1º) A concessão da prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003; 2º) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; 3º) O reconhecimento da regularidade do litisconsórcio ativo, nos termos do art. 113, I e III, do CPC; 4º) A concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se à União que, no prazo de 30 dias, implante a pensão decorrente da transferência da reparação econômica mensal, permanente e continuada em favor das Autoras, mediante duas cotas de 50%, ressalvada a demonstração imediata de outro beneficiário legalmente habilitável, sob pena de multa; 5º) A citação da União Federal para apresentar contestação, querendo, no prazo legal; 6º) A declaração de ilegalidade do indeferimento administrativo comunicado pelo Ofício nº 344-SVP/6/Cmdo 6ª RM, no processo EB nº 64299.004872/2025-98, por ter desconsiderado a regra de transição do art. 31 da MP nº 2.215-10/2001; 7º) O reconhecimento de que ANTONIO MENDONÇA DO NASCIMENTO estava submetido à regra de transição do art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, conforme demonstram os recolhimentos sob a rubrica "PMIL 1,5%"; 8º) O reconhecimento de que as Autoras, na qualidade de filhas maiores do Instituidor, são beneficiárias segundo a redação originária dos arts. 7º e 9º da Lei nº 3.765/1960, independentemente de invalidez, interdição, estado civil ou prova individualizada de dependência econômica; 9º) Ao final, o julgamento de total procedência para condenar a União a conceder e implantar definitivamente a pensão decorrente da transferência da reparação econômica prevista no art. 13 da Lei nº 10.559/2002; 10º) Que o valor global da pensão corresponda à integralidade da prestação mensal, permanente e continuada atualizada que era devida ao Instituidor na data do óbito, calculada sobre os proventos de Major do Exército e respectivas vantagens, inclusive gratificação natalina quando devida; 11º) Inexistindo beneficiário preferencial e não comprovada invalidez ou interdição de algum filho maior do sexo masculino, que a prestação seja rateada em duas cotas iguais de 50%, uma para cada Autora; 12º) A condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas desde 30/01/2025 até a efetiva implantação; 13º) Subsidiariamente quanto ao termo inicial, a fixação dos efeitos financeiros desde 10/02/2025 para Gilza e desde 06/03/2025 para Acacia; sucessivamente, desde 13/03/2025 para Acacia e desde o primeiro dia posterior ao prazo legal de decisão do protocolo de Gilza; 14º) Determinação para que a União, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, apresente a integralidade dos assentamentos funcionais, financeiros e de pensão do Instituidor, bem como dos processos administrativos das Autoras, especialmente os documentos abaixo indicados; a) eventual Declaração de Beneficiários; b) eventual termo de opção ou de renúncia relativo ao art. 31 da MP nº 2.215-10/2001; c) histórico integral das contribuições ordinárias e da contribuição adicional "PMIL 1,5%"; d) última ficha financeira e último demonstrativo da reparação anteriores ao óbito; e) processo administrativo vinculado ao protocolo nº 063, de 10/02/2025, formulado por Gilza; f) processo administrativo EB nº 64299.004872/2025-98, formulado por Acacia; g) informação acerca de pensionista ou outro beneficiário já habilitado, inclusive eventual prova de invalidez ou interdição de filho maior do sexo masculino; 15º) Caso os documentos não sejam apresentados, a aplicação das consequências probatórias do art. 400 do CPC e, por se encontrarem sob guarda exclusiva da Ré, a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma do art. 373, § 1º, do CPC; 16º) A incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a disciplina constitucional vigente em cada período; 17º) A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC; 18º) Produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental complementar e exibição de documentos; 19º) A autorização para adequação do valor da causa e da memória de cálculo após a apresentação do último demonstrativo da prestação, sem que a estimativa inicial limite a condenação. Narraram que: [...] 2.1. DA CONDIÇÃO MILITAR E DA ANISTIA POLÍTICA DO INSTITUIDOR As Autoras são filhas de ANTONIO MENDONÇA DO NASCIMENTO, incorporado ao Exército Brasileiro em 06/02/1945. No curso da carreira, alcançou a graduação de Terceiro-Sargento e concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Em 03/03/1953, foi expulso das fileiras do Exército após procedimento destinado à apuração de supostas "atividades subversivas". O afastamento político foi posteriormente reconhecido pelo Estado. Em 24/09/1991, o Instituidor foi abrangido pela anistia do art. 8º do ADCT, incluído na reserva remunerada e promovido à graduação de Subtenente. Portanto, em 29/12/2000, marco temporal da regra de transição das pensões militares, já ostentava a condição de militar inativo e contribuinte do respectivo sistema. Mais tarde, formulou o Requerimento de Anistia nº 2006.01.54208, apreciado pela Comissão de Anistia na 86ª Sessão, em 13/09/2006. A Comissão, por unanimidade, reconheceu seu direito à promoção ao posto de Capitão, com prestação mensal, permanente e continuada correspondente aos proventos de Major do Exército. A Portaria MJ nº 103, de 25/01/2007, formalizou a condição de anistiado político e concedeu reparação econômica mensal, permanente e continuada, inicialmente fixada em R$ 8.544,90, calculada sobre os proventos de Major e respectivas vantagens. A Portaria também reconheceu efeitos financeiros retroativos de R$ 1.470.285,97 e assegurou os benefícios indiretos mantidos pelo Exército Brasileiro. A prestação possui caráter indenizatório e deve acompanhar a remuneração que o anistiado receberia caso permanecesse em serviço ativo, conforme os arts. 5º, 6º e 8º da Lei nº 10.559/2002. 2.2. DA CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DE 1,5% As fichas financeiras oficiais do Centro de Pagamento do Exército demonstram que o Instituidor recolheu simultaneamente a contribuição ordinária para pensão militar, sob a rubrica "PMIL 7,5%", e a contribuição específica prevista na regra de transição, sob a rubrica "PMIL 1,5%". A contribuição adicional aparece de forma continuada a partir de abril de 2001 e permanece nos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, bem como entre janeiro e maio de 2007. Trata-se de sequência documental prolongada e coerente com a manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/1960 vigentes até 29/12/2000. A ficha de 2007 é particularmente esclarecedora. De janeiro a maio, o Instituidor ainda recebe como Subtenente e sofre os descontos de 7,5% e 1,5%. A partir de junho, a folha registra a condição de Capitão e a implantação das parcelas que compõem a reparação econômica de R$ 8.544,90, ocasião em que deixam de constar as rubricas de pensão militar. O recolhimento reiterado constitui prova documental robusta da adesão ao regime do art. 31 da MP nº 2.215-10/2001. Somente eventual renúncia expressa poderia afastar essa conclusão, mas o indeferimento administrativo não afirma a existência de renúncia e nenhum documento dessa natureza foi apresentado às Autoras. 2.3. DO ÓBITO E DA QUALIDADE DE FILHAS Antônio Mendonça do Nascimento faleceu em 30/01/2025, aos 101 anos. A Certidão de Óbito registra que era viúvo, Capitão reformado, e identifica seis filhos maiores. Quatro dos filhos registrados são do sexo masculino - Carlos Teles de Mendonça, José Teles de Mendonça, Airton Teles de Mendonça e Gilson Teles de Mendonça. As duas únicas filhas registradas são as Autoras GILZA MENDONÇA FIALHO e ACACIA TELES DE MENDONÇA. À luz da redação originária da Lei nº 3.765/1960, preservada pela contribuição adicional, os filhos do sexo masculino maiores somente concorrem se interditos ou inválidos. Não há no acervo qualquer elemento que indique essa situação. Assim, inexistindo beneficiário preferencial ou prova de invalidez ou interdição de algum filho maior, as Autoras são as duas beneficiárias de mesma precedência, com direito ao rateio igualitário. 2.4. DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DO INDEFERIMENTO A Autora GILZA MENDONÇA FIALHO requereu habilitação perante o Serviço de Veteranos e Pensionistas do 28º Batalhão de Caçadores em 10/02/2025, sob o protocolo nº 063, apenas onze dias após o óbito. A Autora ACACIA TELES DE MENDONÇA apresentou seu requerimento em 06/03/2025, processado sob o nº EB 64299.004872/2025-98. O pedido foi expressamente indeferido pelo Comandante da 6ª Região Militar e comunicado pelo Ofício nº 344-SVP/6/Cmdo 6ª RM, de 13/03/2025. A Administração fundamentou o indeferimento na maioridade e capacidade civil da requerente. Aplicou o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980 e a redação atual do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, afirmando que, por não haver relatório médico de invalidez ou sentença de interdição, a filha maior não seria dependente econômica nem beneficiária da pensão. O ato administrativo, entretanto, não examinou a contribuição "PMIL 1,5%", não fez qualquer referência ao art. 31 da MP nº 2.215-10/2001, não cogitou a redação originária do art. 7º da Lei nº 3.765/1960 e tampouco indicou a existência de renúncia expressa. O pedido foi, portanto, indeferido mediante aplicação incompleta do regime jurídico. Apresentaram fundamentos jurídicos para embasar os seus pedidos e anexaram documentos. É o que importa relatar. Decido. Para a concessão de tutela de urgência faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e 3) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte ativa pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à União, o pagamento da pensão oriunda da transferência da reparação econômica mensal, permanente e continuada, em benefício das autoras, repartida em duas cotas-partes de 50% (cinquenta por cento) cada, salvo se restar comprovada, de forma imediata, a existência de outro beneficiário legalmente habilitado, sob pena de aplicação de multa. Em juízo de cognição sumária, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência tal como requerida. A documentação apresentada pela parte autora é insuficiente, ao menos em uma análise perfunctória, para rechaçar os argumentos da União e afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado, visto que sequer foi juntada aos autos cópia integral dos processos administrativos protocolados pelas autoras para fins de concessão da pensão pleiteada. Assim, o aferimento dos fatos narrados somente poderá ser alcançado após contraditório e ampla defesa, com instrução processual mais segura. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reanálise após a instrução do feito ou por ocasião da sentença. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que os elementos existentes nos autos conduzem à presunção de hipossuficiência. Citar a ré para contestar. Na contestação a parte ré já deve indicar as provas que pretende produzir, especificando-as nos termos do art. 336 do CPC. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. No mesmo prazo da contestação, a ré deverá apresentar a integralidade dos assentamentos funcionais, financeiros e de pensão do instituidor, bem como dos processos administrativos das autoras. Se na resposta houver preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir, se já não as indicou na inicial, conforme os arts. 348, 350 e 351 do CPC.. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal

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