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TJPE · 3ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceiro Gabinete da Terceira Câmara Criminal (Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França) Rua Dr. Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0027322-05.2026.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001727-49.2013.8.17.1340 (0474470-7) COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO EGITO JUIZ SENTENCIANTE: FÁBIO BRITO DE FARIA REQUERENTE: PETRÔNIO SALES DE BRITO SANTOS REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revisão Criminal proposta por Petrônio Sales de Brito Santos, por intermédio de advogado particular regularmente constituído (ID 65987511), em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Extraordinária Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Criminal nº 0474470-7, que confirmou a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito na Ação Penal originária nº 0001727-49.2013.8.17.1340, pela qual lhe foi imposta a pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. O pedido de revisão criminal está fundamentado no disposto no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 316 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 65983456 - Pág. 1), sob o argumento principal de existência de prova nova consubstanciada nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório na Justificação Criminal nº 0002005-15.2023.8.17.3340 (ID 65987513), na qual a vítima, atingida a maioridade civil, retratou-se peremptoriamente e afirmou que o requerente não praticou qualquer ato libidinoso contra si, apontando terceiro como autor dos fatos, além de apontar manifesta contrariedade da condenação à evidência dos autos e ao relatório policial de não indiciamento. Por fim, o requerente faz os seguintes pedidos (ID 65983456 - Pág. 20-21): "a) O regular processamento da presente Ação Revisional, posto que instruída com cópia integral da ação em que se deu a condenação do Requerente. Caso se entenda necessário, que seja requisitado o apensamento dos autos originários da Ação Penal nº 0001727-49.2013.8.17.1340 e das mídias do ambiente das audiências digitais, já que trata de autos físicos, concedendo-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação, na forma do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal; b) No mérito, com fulcro no artigo 621, incisos I e III, e no artigo 626, ambos do Código de Processo Penal, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, para desconstituir a condenação mantida pelo Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0474470-7 e a r. sentença da Ação Penal nº 0001727-49.2013.8.17.1340, ABSOLVENDO-SE PETRÔNIO SALES DE BRITO SANTOS da imputação do artigo 217-A do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso IV ou VII do Código de Processo Penal, em face da patente insuficiência e desconstituição probatória; c) Como consequência da procedência e da absolvição, a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Requerente, bem como o cancelamento de todos os registros criminais e anotações decorrentes do processo revisado, restabelecendo-se integralmente seus direitos políticos e civis, nos termos do artigo 627 do Código de Processo Penal; d) Considerando a contundente afirmação da vítima no sentido de reconhecer peremptoriamente que o autor do crime foi outra pessoa, que se permita ao Requerente aguardar o desfecho do presente caso em liberdade, já que diante de uma grande probabilidade de que se encontra preso injustamente." Não houve pedido liminar. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 65987511), certidão de trânsito em julgado (ID 65987512), cópia integral do procedimento e da sentença homologatória da Justificação Criminal nº 0002005-15.2023.8.17.3340 (ID 65987513), relatório do inquérito policial com manifestação pelo não indiciamento (ID 65987514), escritura pública de declaração (ID 65987515), sentença condenatória (IDs 65987516, 65987518 e 65987519), acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0474470-7 (IDs 65987520, 65987522 e 65987524) e cópia integral dos autos do processo-crime originário (IDs 65987525 a 65989914). Pois bem. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial, ante a comprovação da condição de hipossuficiência econômica do requerente. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos formais previstos no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal e nos artigos 316 a 320 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, encontrando-se devidamente aparelhada com a comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda, cópia dos julgados e documentação pertinente à prova nova judicializada, razão pela qual admito o processamento da presente Revisão Criminal, nos termos dos arts. 316 e 324 do RITJPE. À Procuradoria de Justiça para apresentar seu parecer na forma e no prazo regimental, consoante estabelece o art. 324, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Recife (data e hora registradas na assinatura eletrônica). Des. Eudes dos Prazeres França Relator RevCrim 0027322-05.2026.8.17.9000 (RC)
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