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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027318-82.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249564888, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (Id. 135615924) colimando, em sede de tutela de urgência, a reiteração de atos expropriatórios por meio de pesquisas eletrônicas de ativos financeiros em nome do executado, bem como a aplicação de medida executiva atípica consistente no bloqueio/suspensão do perfil comercial da empresa devedora na rede social Instagram (@lamitiee), sob o argumento de que a devedora utiliza a referida plataforma para desviar seu faturamento e frustrar a execução. Relatados, no que importa, DECIDO. I. DAS PESQUISAS SISTÊMICAS E ATOS CONSTRITIVOS Defiro o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD. Ressalte-se que o valor das custas processuais atinentes ao ato de pesquisa aos sistemas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, etc.) possui natureza unitária, razão pela qual o recolhimento respectivo deverá corresponder à importância exata proporcional à quantidade de pesquisas ao(s) sistema(s) requerido(s) para os executados indicados. Após a(s) juntada(s) do(s) comprovante(s) de pagamento(s), penhore-se ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema BACENJUD, art. 584, CPC, até o limite do débito atualizado apresentado pela credora, na modalidade de repetição programada, “teimosinha”, pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias. Exitosa a penhora por qualquer dos meios legais, lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, devendo a parte executada atentar, ainda, que, nas hipóteses de penhora de ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade e/ou valor excessivo, o requerido terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar, art. 854, § 3º CPC. Inexitosa a penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. II. DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA Não obstante a recalcitrância do devedor e os fortes indícios de esvaziamento patrimonial direcionado a terceiros, a aplicação de medidas executivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil exige estrita observância aos vetores da proporcionalidade, subsidiariedade e, acima de tudo, utilidade prática. Conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.137/STJ, a adoção de meios indutivos, coercitivos, mandamentais ou sub-rogatórios atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) restem frustradas as medidas típicas anteriores; (ii) o devedor possua sinais de riqueza bastantes para adimplir o débito; e (iii) a medida atípica guarde nexo de causalidade ou potencial indutivo adequado a compelir o devedor ao pagamento, sem configurar mera punição. No caso em testilha, verifica-se a ausência, por ora, de utilidade prática imediata do bloqueio da conta do Instagram para a efetiva satisfação do crédito exequendo. A suspensão do perfil comercial eletrônico, conquanto possa gerar embaraço às vendas do empreendimento de fato, não garante o ingresso de numerário aos autos e pode, por via transversa, obstaculizar a própria obtenção de faturamento que serve de base à penhora percentual deferida por este Juízo. Dessa forma, revela-se prudente aguardar o resultado das pesquisas patrimoniais típicas ora deferidas e o regular processamento do correspondente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) antes de se cogitar a aplicação de constrições atípicas de tamanha gravidade. Nesse sentido, colaciona-se recente e ilustrativo precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. BLOQUEIO DE PERFIL EM REDE SOCIAL . Insurgência contra decisão que indeferiu a medida. Não acolhimento. Providência de caráter excepcional, condicionada ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos, não demonstrado no caso concreto. Ausência, por ora, de utilidade prática à satisfação do crédito . Possibilidade de renovação do pedido após frustradas as diligências patrimoniais, diante de indícios de capacidade econômica do executado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23445769720258260000 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 17/03/2026, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2026). Assim, sem prejuízo de posterior reapreciação do pleito caso demonstrada a absoluta inutilidade das vias ordinárias frente à comprovada ocultação dolosa de patrimônio, indefiro a medida de bloqueio de perfil virtual neste momento processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes às pesquisas aos RENAJUD e SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Indefiro o pedido de bloqueio da conta comercial da devedora no Instagram (@lamitiee). Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual ". Intimo, também, a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja realizado: 01 Sisbajud 01 Renajud RECIFE, 1 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=