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0027311-10.2020.8.09.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Sanclerlândia Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Processo n.: 0027311-10.2020.8.09.0140 Polo ativo: Ministério Público Do Estado de Goiás Polo passivo: Edna Maria Mendonça Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público na movimentação nº 363, por meio da qual a Promotora de Justiça titular informa a impossibilidade de comparecimento à audiência de continuação da instrução designada para o dia 04/09/2026, às 13h, em razão de convocação para posse em cargo em outro Estado. Esclarece, ainda, que, após contato com a Administração Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, não foi possível a designação de membro substituto para participação no ato, requerendo, assim, sua redesignação. É o necessário. Decido. Considerando a justificativa apresentada pela representante do Ministério Público, bem como a informação acerca da impossibilidade de designação de substituto, ACOLHO o pedido formulado na movimentação nº 363. Assim, REDESIGNO a audiência de continuação da instrução anteriormente marcada para o dia 04/09/2026 para o dia 25/09/2026, às 13h40, mantidos os mesmos termos, determinações, participantes e condições anteriormente estabelecidos para a realização do ato. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a assentada anteriormente prevista para o dia 25/09. As oitivas subsequentes e, após o encerramento da prova testemunhal, os interrogatórios dos acusados serão oportunamente incluídos em pauta, preservada a ordem de produção da prova e os demais termos já estabelecidos na decisão da movimentação nº 272. Naquele ato, ficou expressamente determinado que os interrogatórios ocorreriam somente depois de integralmente encerrada a prova testemunhal. RENOVEM-SE, com urgência, as intimações, requisições e demais expedientes necessários, fazendo constar de forma clara a nova data do ato e observando-se as modalidades de participação presencial ou por videoconferência anteriormente definidas para cada participante. A serventia deverá conferir os expedientes já cumpridos e promover, de forma célere, as comunicações necessárias à redesignação, evitando-se duplicidade de intimações. Intimem-se o Ministério Público, os acusados, as respectivas defesas e as testemunhas para a assentada. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. Sanclerlândia-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito em Substituição Gab. 1

  2. Intimação

    TJGO · Sanclerlândia - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Sanclerlândia Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Processo n.: 0027311-10.2020.8.09.0140 Polo ativo: Ministério Público Do Estado de Goiás Polo passivo: Edna Maria Mendonça Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público na movimentação nº 363, por meio da qual a Promotora de Justiça titular informa a impossibilidade de comparecimento à audiência de continuação da instrução designada para o dia 04/09/2026, às 13h, em razão de convocação para posse em cargo em outro Estado. Esclarece, ainda, que, após contato com a Administração Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, não foi possível a designação de membro substituto para participação no ato, requerendo, assim, sua redesignação. É o necessário. Decido. Considerando a justificativa apresentada pela representante do Ministério Público, bem como a informação acerca da impossibilidade de designação de substituto, ACOLHO o pedido formulado na movimentação nº 363. Assim, REDESIGNO a audiência de continuação da instrução anteriormente marcada para o dia 04/09/2026 para o dia 25/09/2026, às 13h40, mantidos os mesmos termos, determinações, participantes e condições anteriormente estabelecidos para a realização do ato. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a assentada anteriormente prevista para o dia 25/09. As oitivas subsequentes e, após o encerramento da prova testemunhal, os interrogatórios dos acusados serão oportunamente incluídos em pauta, preservada a ordem de produção da prova e os demais termos já estabelecidos na decisão da movimentação nº 272. Naquele ato, ficou expressamente determinado que os interrogatórios ocorreriam somente depois de integralmente encerrada a prova testemunhal. RENOVEM-SE, com urgência, as intimações, requisições e demais expedientes necessários, fazendo constar de forma clara a nova data do ato e observando-se as modalidades de participação presencial ou por videoconferência anteriormente definidas para cada participante. A serventia deverá conferir os expedientes já cumpridos e promover, de forma célere, as comunicações necessárias à redesignação, evitando-se duplicidade de intimações. Intimem-se o Ministério Público, os acusados, as respectivas defesas e as testemunhas para a assentada. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. Sanclerlândia-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito em Substituição Gab. 1

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