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0027309-09.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027309-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: R. D. E. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO SATISFEITO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027309-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: R. D. E. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial, exarada em sede de Ação Especial Cível com a qual se objetivou a concessão de beneficio de prestação continuada (LOAS), conforme previsão contida no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, na Lei nº 8.742/93. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027309-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: R. D. E. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I, do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos, sendo estes cumulativos, para o reconhecimento à percepção do benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, idade acima de 65 anos ou, na linha da jurisprudência, a incapacidade para o trabalho ou atividades habituais; e, segundo, a situação de penúria em que se encontra o postulante (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transpareça a sua impossibilidade de prover o próprio sustento e/ou o de sua família. No caso em análise, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Inicialmente, reconheço que o recorrente preenche o requisito do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, porquanto os laudos periciais produzidos nos autos atestaram ser ele portador de transtorno do espectro autista (TEA, CID-10 F84.0), caracterizando impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Contudo, no caso em análise, não se vislumbra a caracterização da miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Com efeito, o grupo familiar do autor é composto por ele, sua genitora e sua irmã, sendo a renda do núcleo advinda do salário recebido pela genitora, no valor de R$ 1.525,00 (id. 20728200.) Ademais, o laudo social e as fotografias anexadas evidenciam residência guarnecida por mobiliário e eletrodomésticos básicos, em razoável estado de conservação e higiene, composta por sala, dois quartos, cozinha e banheiro, não se verificando situação de penúria apta a caracterizar a miserabilidade exigida pela norma de regência. É cediço que o c. STF já decidiu que o preceito contido no art. 20, § 3.º, da Lei n. 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade para a concessão do benefício de amparo assistencial, não se levando em consideração apenas a renda familiar per capita de ¼ do salário-mínimo objetivamente considerada, mas devendo se observar também, sob o ângulo subjetivo, as condições pessoais do beneficiário. Trata-se de juízo consonante com a jurisprudência da c. TNU, que entende que a renda inferior a ¼ do salário-mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, de forma que não se pode fundamentar a procedência ou improcedência da demanda apenas em critério quantitativo de renda, o qual, inclusive, foi declarado inconstitucional pelo Excelso Tribunal em repercussão geral. A concessão indiscriminada do BPC com base em critérios excessivamente flexíveis compromete a sustentabilidade do sistema e violão o princípio da isonomia, privilegiando uns em detrimento de outros em situação objetivamente mais grave. Reitero que o BPC/LOAS não se destina a complementar a renda, mas sim a atender aqueles que não têm garantidos os mínimos existenciais, o que não é o caso. Desatendidos os requisitos fixados pela Lei 8.742/93, não é possível acolher o pedido de concessão do BPC/LOAS. Por fim, ressalto que o fato de a(s) parte(s) haver(em) indicado dispositivos constitucionais/legais como aplicáveis à causa não enseja a necessária manifestação judicial a respeito, se a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada. Trata-se da melhor exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"). Desse modo, apenas cabe apreciar os argumentos deduzidos no processo que sejam aptos a, em tese, negar a conclusão adotada na decisão. Recurso inominado da parte autora improvido. A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027309-09.2024.4.05.8300 RECORRENTE: R. D. E. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO - PE40795-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA JUÍZA FEDERAL RELATORA

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