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Processo 0027304-29.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027304-29.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253785689, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. JOÃO MATHEUS SILVA D’ALBUQUERQUE LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, alegando ser beneficiário do plano de saúde CASSI Família II desde outubro de 1999. Sustenta, em síntese, que a ré, ao promover os reajustes anuais das mensalidades, deixou de observar a disciplina constante da Cláusula 20ª do contrato, aplicando percentuais superiores à variação do índice FIPE Saúde e incorporando componentes que reputa unilaterais, obscuros e desacompanhados de critérios objetivos. Afirma que a mensalidade atualmente cobrada alcançou aproximadamente R$ 1.161,14, enquanto, segundo sua metodologia, deveria corresponder a R$ 490,52. Pretende, por conseguinte, a revisão da evolução das mensalidades, a incidência dos índices que entende contratualmente previstos, o afastamento dos reajustes reputados ilegais e a restituição simples das diferenças pagas, no montante inicial de R$ 17.684,08, sem prejuízo das parcelas sucessivas vencidas no curso do processo. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.684,08. A parte autora não requereu gratuidade da justiça nem tutela de urgência. Intimada, recolheu as custas iniciais. Citada, a CASSI apresentou contestação no ID 240502114. Suscitou prescrição trienal quanto à restituição de valores e prescrição decenal quanto à pretensão de revisão dos reajustes mais antigos. No mérito, afirma tratar-se de entidade de autogestão, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a Cláusula 20ª prevê não apenas a utilização da variação do índice FIPE Saúde, mas também a consideração de eventual variação dos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e administrativos, com a finalidade de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro. Aduz que os reajustes dos planos coletivos não estão submetidos aos percentuais fixados pela ANS para planos individuais, argumenta inexistir abusividade e junta documentação destinada a demonstrar o suporte atuarial dos percentuais praticados. A demandada requereu expressamente a realização de perícia atuarial, além da produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Em réplica, o autor impugnou as teses defensivas, sustentando que a pretensão de controle dos reajustes não se encontra prescrita, ressalvada a limitação trienal da restituição. Reiterou sua interpretação da Cláusula 20ª e defendeu a desnecessidade da perícia, por considerar suficiente o acervo documental. Subsidiariamente, requereu que eventual encargo técnico recaísse sobre a ré, detentora das informações atuariais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES I.1 – Da prescrição da pretensão restitutória Não há controvérsia substancial entre as partes quanto à incidência da prescrição trienal sobre eventual pretensão condenatória destinada à restituição dos valores indevidamente pagos em decorrência de reajustes reputados ilegais. Com efeito, tratando-se de pretensão de ressarcimento decorrente de alegado enriquecimento sem causa, incide o prazo previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610. A própria parte autora delimitou sua pretensão ressarcitória ao período não alcançado pela prescrição. Consequentemente, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente pagas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 31/03/2023, exclusivamente para fins de pretensão condenatória de restituição. A questão não implica, por si só, impossibilidade de exame dos reajustes pretéritos na medida em que sua incidência cumulativa possa repercutir sobre a composição da mensalidade atual e sobre as obrigações sucessivas, matéria distinta da possibilidade de condenação à restituição de parcelas já atingidas pela prescrição. I.2 – Da alegada prescrição decenal da pretensão revisional A ré sustenta que também estariam prescritos os pedidos de revisão ou invalidação dos reajustes ocorridos há mais de dez anos, invocando o art. 205 do Código Civil. A tese, entretanto, não deve ser acolhida neste caso. A relação jurídica narrada é de trato sucessivo e permanece em execução. A pretensão deduzida não se limita à recuperação de pagamentos realizados em determinado momento histórico; objetiva, também, definir a forma pela qual os reajustes repercutem sobre a mensalidade atualmente exigida e sobre as prestações futuras. É necessário distinguir a pretensão condenatória de restituição de valores, sujeita à prescrição trienal, da controvérsia acerca da validade e eficácia dos critérios utilizados na formação de prestações sucessivas ainda cobradas. Assim, sem antecipar qualquer conclusão acerca da legalidade dos reajustes propriamente ditos, REJEITO a prejudicial de prescrição decenal da pretensão revisional, ficando preservada apenas a limitação temporal já estabelecida quanto aos efeitos restitutórios. II – DO REGIME JURÍDICO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A circunstância de a CASSI atuar sob regime de autogestão afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não há falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Isso, contudo, não impede a aplicação da disciplina probatória prevista no próprio Código de Processo Civil. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. O §1º do mesmo dispositivo permite, ademais, a distribuição diversa do encargo quando as peculiaridades da causa evidenciarem maior facilidade de determinada parte na obtenção da prova do fato contrário, desde que a redistribuição seja fundamentada e assegurada oportunidade efetiva de cumprimento do encargo. No caso concreto, a controvérsia não se resume à simples comparação matemática entre os índices FIPE Saúde e os percentuais efetivamente aplicados. A própria Cláusula 20ª estabelece que, na renovação contratual, as mensalidades serão reajustadas com base na variação do índice FIPE Saúde do período ou índice substitutivo, “levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro”. A interpretação jurídica e o controle de validade dessa disposição competem ao Juízo e não serão delegados ao perito. Entretanto, caso a ré sustente que determinado percentual superior ao índice FIPE Saúde decorreu efetivamente de variação atuarial ou administrativa destinada a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do plano, incumbe-lhe demonstrar os fatos técnicos que dão suporte a essa afirmação. Essas informações são formadas e mantidas no âmbito da própria entidade gestora, compreendendo dados de sinistralidade, custos assistenciais, receitas, despesas, metodologia de cálculo e documentos atuariais aos quais o participante individual não possui, em regra, acesso equivalente. Dessa forma, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, atribuo à ré o ônus de demonstrar a existência, a metodologia, a base de cálculo e a correspondência concreta entre os componentes atuariais ou administrativos invocados e os percentuais de reajuste aplicados, assegurando-lhe, a partir desta decisão, plena oportunidade para produzir a respectiva prova. Permanece com o autor o ônus de demonstrar os reajustes efetivamente incidentes sobre seu contrato, os pagamentos realizados, as diferenças que afirma existentes e os demais fatos constitutivos de sua pretensão que não estejam na esfera exclusiva de disponibilidade probatória da demandada. III – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações formuladas e os documentos existentes nos autos, fixo como pontos controvertidos relevantes para o julgamento: a) a interpretação e o alcance da Cláusula 20ª do contrato, especialmente quanto à possibilidade jurídica de conjugação do índice FIPE Saúde com componentes decorrentes de variações atuariais e/ou administrativas; b) a existência efetiva, nos períodos em discussão, das variações de custos atuariais ou administrativos invocadas pela ré; c) a correspondência entre essas variações e os percentuais concretamente aplicados às mensalidades do autor; d) a metodologia utilizada pela CASSI para definição dos reajustes anuais e sua aptidão para demonstrar, de maneira verificável, a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; e) a existência, datas e percentuais de reajustes por mudança de faixa etária incidentes especificamente sobre o contrato do autor, bem como sua repercussão na evolução da mensalidade; f) o valor correto da mensalidade, conforme o critério jurídico que vier a ser definido na sentença; g) em caso de reconhecimento de cobrança indevida, a extensão das diferenças efetivamente pagas no período não atingido pela prescrição, inclusive quanto às parcelas vencidas durante o processo. III-A – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Em cumprimento ao art. 357, IV, do Código de Processo Civil, e sem antecipação do julgamento do mérito, ficam delimitadas como questões de direito relevantes para a solução da controvérsia: a) a definição da natureza e do alcance jurídico da Cláusula 20ª do contrato celebrado entre as partes, notadamente quanto à possibilidade de utilização, além da variação do índice FIPE Saúde, de componentes relacionados à variação dos custos do plano nos aspectos atuariais e/ou administrativos; b) a definição acerca da validade jurídica da aplicação de percentuais de reajuste superiores ao índice FIPE Saúde quando fundamentados em variações atuariais ou administrativas, bem como dos requisitos de transparência, objetividade, previsibilidade e demonstração técnica necessários para sua legítima incidência; c) a definição das consequências jurídicas decorrentes de eventual ausência de demonstração objetiva, documental e atuarial das variáveis utilizadas na formação dos percentuais de reajuste; d) a definição do regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes, considerada a natureza de autogestão da entidade demandada e a consequente inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas do Código Civil relativas à boa-fé objetiva, à função integrativa do contrato, à vedação ao exercício abusivo de posições jurídicas e ao adimplemento das obrigações nos termos pactuados; e) a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, relativamente aos fatos e documentos técnicos que se encontrem na esfera de maior disponibilidade ou facilidade probatória da ré; f) a validade e os efeitos jurídicos de eventuais reajustes decorrentes de mudança de faixa etária efetivamente incidentes sobre o contrato do autor, à luz da disciplina contratual e normativa aplicável ao período correspondente; g) a incidência da prescrição trienal sobre a pretensão condenatória de restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente e a distinção entre tal pretensão e o exame dos reajustes anteriores que continuem repercutindo sobre a formação das mensalidades posteriores; h) em caso de reconhecimento de irregularidade de um ou mais reajustes, a definição do critério juridicamente adequado para recomposição da mensalidade e para apuração das diferenças eventualmente devidas no período não alcançado pela prescrição. A delimitação ora realizada possui finalidade exclusivamente organizacional, nos termos do art. 357, IV, do CPC, não representando antecipação de juízo definitivo acerca de qualquer das questões de mérito, que serão apreciadas após a conclusão da instrução. IV – DA PROVA PERICIAL ATUARIAL A ré requereu expressamente prova pericial atuarial. O autor, por sua vez, sustenta que a prova é desnecessária. No caso concreto, a prova técnica mostra-se pertinente. É certo que o perito não poderá substituir o Juízo na interpretação do contrato, na definição da validade das cláusulas ou na escolha das normas jurídicas aplicáveis. Tais questões permanecem integralmente submetidas à atividade jurisdicional. Diversamente, a verificação da efetiva existência de variações atuariais, da metodologia empregada, da correspondência entre receitas, despesas, sinistralidade e percentuais praticados e da consistência matemática dos reajustes envolve conhecimento técnico especializado. O julgamento dessas matérias exclusivamente a partir de afirmações unilaterais, seja da planilha elaborada pelo autor, seja dos estudos particulares apresentados pela ré, não se mostra adequado diante da concreta divergência instaurada. Assim, a perícia não terá por objeto responder se determinada cláusula é “legal”, “ilegal”, “abusiva” ou “válida”, questões reservadas ao Juízo. Sua função será exclusivamente esclarecer as premissas técnicas necessárias ao julgamento. Por conseguinte, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL, requerida pela parte ré. Para a realização da prova técnica, NOMEIO como perito do Juízo o Dr. CARLOS HERMANO DE MELO FURTADO DE MENDONÇA, que deverá ser intimado para ciência da nomeação e cumprimento do encargo. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização compatível com o objeto da perícia e seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico destinado às intimações. Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da efetiva disponibilização ao expert dos elementos necessários à realização dos trabalhos e, quando cabível, da comprovação do depósito dos honorários periciais. A perícia deverá restringir-se aos aspectos técnicos necessários à solução da controvérsia, sem avançar sobre questões jurídicas reservadas ao Juízo. Desde logo, ficam estabelecidos como quesitos do Juízo: 1. Identificar, ano a ano, desde o início da relação contratual, os reajustes efetivamente incidentes sobre a mensalidade do autor, individualizando, sempre que tecnicamente possível, a parcela correspondente ao índice financeiro, ao componente atuarial, ao componente administrativo e à mudança de faixa etária. 2. Informar quais foram, em cada período, os índices FIPE Saúde correspondentes à renovação contratual e compará-los com os percentuais efetivamente utilizados pela CASSI. 3. Quanto aos percentuais que excederam o índice FIPE Saúde, esclarecer se há documentação atuarial ou administrativa contemporânea capaz de demonstrar a origem, a metodologia e a necessidade da diferença aplicada. 4. Examinar se os componentes atuariais atribuídos aos reajustes guardam correspondência matemática com os dados de receitas, despesas assistenciais, sinistralidade e demais variáveis técnicas indicadas pela operadora. 5. Esclarecer se os percentuais efetivamente cobrados são reproduzíveis a partir dos dados e fórmulas apresentados pela ré, indicando eventual impossibilidade de reprodução, inconsistência, ausência documental ou premissa não demonstrada. 6. Identificar eventual incidência de reajustes por mudança de faixa etária no contrato específico do autor, indicando as datas, percentuais e reflexos financeiros correspondentes, sem emitir conclusão jurídica sobre sua validade. 7. Dizer se os reajustes questionados pelo autor, se justificam e são necessários diante do contrato, da elevação dos custos do plano, nos aspectos atuariais e administrativos, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Explique. 8. Apresentar, ao final, memória de cálculo que permita ao Juízo, conforme a solução jurídica posteriormente adotada, identificar o valor histórico das mensalidades e as respectivas diferenças no período não atingido pela prescrição. Intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC: I – arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se houver; II – indiquem assistentes técnicos, caso pretendam acompanhar a produção da prova; e III – apresentem quesitos complementares aos quesitos formulados pelo Juízo. Considerando que a prova foi expressamente requerida pela ré, caberá à CASSI o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação, após o que será arbitrada a remuneração e determinada à parte ré a comprovação do respectivo depósito, no prazo a ser fixado. Intime-se também a ré para disponibilizar ao perito, sem prejuízo dos documentos já constantes dos autos, toda a documentação técnica necessária à reprodução dos reajustes discutidos, especialmente as memórias de cálculo, avaliações atuariais, dados utilizados para apuração da sinistralidade e das variações de custos, critérios metodológicos e documentos relativos aos reajustes efetivamente aplicados ao contrato do autor. Eventual alegação de impossibilidade de apresentação deverá ser específica, documentalmente justificada e apreciada pelo Juízo, não sendo suficiente afirmação genérica de inexistência ou indisponibilidade da informação. Fica autorizado o perito, nos limites do objeto da prova, a solicitar às partes documentos e informações complementares indispensáveis aos trabalhos, devendo eventual necessidade de intervenção judicial ser comunicada imediatamente nos autos. As partes deverão cooperar com a realização da perícia e disponibilizar, no prazo assinalado pelo expert ou pelo Juízo, os elementos que estejam sob sua posse ou disponibilidade, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova fixada nesta decisão. O perito deverá restringir-se aos aspectos técnicos, abstendo-se de formular conclusões sobre interpretação contratual, abusividade, validade jurídica de cláusulas, prescrição ou qualquer outra matéria reservada à atividade jurisdicional. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos a apresentação dos respectivos pareceres no mesmo prazo, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Havendo pedido fundamentado de esclarecimentos sobre questão efetivamente abrangida pelo objeto da perícia, intime-se o expert para se manifestar, observando-se o art. 477 do Código de Processo Civil. V – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Não se identifica, neste momento, necessidade de prova oral para esclarecimento dos aspectos centrais da controvérsia, predominantemente documental e técnica. Caso qualquer das partes ainda pretenda produzir prova diversa da perícia ora deferida, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, especificá-la de forma individualizada, indicando precisamente o fato controvertido que pretende demonstrar e justificando sua pertinência e utilidade. Requerimentos genéricos de produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” não serão considerados suficientes. Do cumprimento integral do art. 357 do Código de Processo Civil Para fins de organização da marcha processual, registro que esta decisão resolve as questões processuais e prejudiciais atualmente pendentes, delimita as questões de fato sujeitas à atividade probatória, especifica os meios de prova admitidos, define a distribuição do ônus probatório e delimita as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, atendendo, assim, aos incisos I a IV do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao inciso V do referido dispositivo, não se mostra necessária, neste momento, a designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova considerada necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos é predominantemente documental e pericial, tendo sido expressamente deferida a prova técnica atuarial. A necessidade de audiência poderá ser reavaliada posteriormente caso, após a conclusão da perícia, sobrevenha circunstância concreta que demonstre a utilidade de outra modalidade instrutória. Nos termos do art. 357, §2º, do CPC, fica ressalvada às partes a possibilidade de apresentarem, para homologação judicial, eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito, desde que compatível com o objeto litigioso e com as matérias juridicamente disponíveis. Não se revela necessária a designação de audiência de saneamento cooperativo prevista no art. 357, §3º, do CPC. Embora a controvérsia apresente componente técnico atuarial, as alegações das partes encontram-se suficientemente desenvolvidas, as questões fáticas e jurídicas foram individualizadas nesta decisão e o esclarecimento técnico será obtido por meio da perícia deferida, inexistindo, no atual estágio processual, dúvida ou deficiência de delimitação que torne necessária audiência especificamente destinada à complementação do saneamento. Os §§4º a 7º do art. 357 do CPC, relacionados à prova testemunhal e à apresentação e limitação do respectivo rol, não possuem incidência imediata, pois não foi determinada, neste momento, a produção de prova testemunhal. Caso venha a ser posteriormente admitida prova testemunhal, mediante demonstração concreta de sua pertinência para fato controvertido não suficientemente esclarecido pela prova documental ou pericial, serão observados os procedimentos e limites estabelecidos nos referidos dispositivos. Quanto à prova pericial, fica expressamente observado o art. 357, §8º, do CPC, mediante nomeação do perito, submissão da prova ao procedimento previsto no art. 465 do mesmo diploma e fixação, desde logo, de prazo para apresentação do laudo, sem prejuízo de eventual adequação do cronograma diante de circunstância técnica concretamente justificada pelo expert. Por fim, o art. 357, §9º, do CPC não possui aplicação imediata ao caso, porque nenhuma audiência de instrução e julgamento está sendo designada nesta oportunidade. Eventual audiência que venha a ser posteriormente necessária deverá observar o intervalo mínimo legal na organização da pauta. Deste modo, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, observadas as delimitações fáticas e jurídicas, a distribuição do ônus probatório e as providências instrutórias estabelecidas nesta decisão. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, se entenderem necessário, após o que esta decisão se tornará estável. No mesmo ato, intimem-se as partes para, observado o prazo próprio já fixado para as providências relativas à perícia, informar eventual interesse na produção de outra prova, especificando-a e indicando, de maneira concreta, o fato que pretendem demonstrar. Advirto que o silêncio, bem como requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação mínima, poderá ser interpretado como desinteresse na produção de prova diversa daquela já deferida. Intime-se o CARLOS HERMANO DE MELO FURTADO DE MENDONÇA, perito ora nomeado, para cumprimento das determinações acima. Após a apresentação da proposta de honorários e manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para arbitramento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027304-29.2026.8.17.2001

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