2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027300-87.2021.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0027300-87.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00754166 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: JOSE EVALDO MARINHO Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. Sentença reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, conforme entendimento do STF e do CNJ. 3. Município alegou nulidade da sentença por ausência de intimação prévia, em afronta ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, sustentando necessidade de oportunidade para manifestação, inclusive quanto à reunião de execuções, protesto da certidão de dívida ativa, parcelamento ou satisfação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o cumprimento das providências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que observadas condições procedimentais mínimas, especialmente a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 6. A extinção automática do feito, sem oportunizar ao exequente a demonstração do interesse de agir ou o cumprimento das providências exigidas, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988. 7. A ausência de intimação específica do Município para adoção das providências cabíveis configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 8. Precedentes deste Tribunal reconhecem a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção de execuções fiscais de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação do Município para manifestação sobre o cumprimento das providências estabelecidas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A ausência de intimação específica do exequente para adoção das providências cabíveis configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; TJ/RJ, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2020.8.19.0000; TJ/RJ, Apelação nº 0000325-88.2011.8.19.0032; TJ/RJ, Apelação nº 0010097-15.2021.8.19.0068, Apelação nº 0008585-26.2023.8.19.0068 e Apelação nº 0023460-98.2023.8.19.0068.