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0027289-92.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027289-92.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0801280-88.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00333013 AGTE: REINALDO COELHO PORTELLA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA OAB/GO-062071 AGDO: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDO: NU PAGAMENTOS S A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA OAB/RJ-151056 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A AGDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/SP-270757 AGDO: BANCO PINE S A ADVOGADO: DR(a). MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA OAB/MG-091811 AGDO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 AGDO: BANCO INTER S A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE-028490 AGDO: FC FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDO: PARANA BANCO S A ADVOGADO: MARISSOL JESUS FILLA OAB/PR-017245 AGDO: BRB BANCO DE BRASILIA S A ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER OAB/RJ-251259 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVODEINSTRUMENTO. TUTELADEURGÊNCIA.REPACTUAÇÃODEDÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.INDEFERIMENTO.AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE.1. Alegação de que o acórdão foi omisso quanto à existência do demonstrativodedespesasessenciais acostado aos autos e aplicabilidade dasSúmulas 295 do TJRJ e 603 do STJ, bem como à inconstitucionalidade doDecreto nº 11.150, de 2022. 2. Viabilidade dos embargos de declaração que se restringe às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, apenas quando houver, na decisão, omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo a existência de erro material grave. 3. ALeinº14.181/2021 estabeleceprocedimento específicoparacasosdesuperendividamento,não se encontrando presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, sendo necessária ainstruçãoadequadadofeito.4. Matéria suscitada devidamente debatida por este Colegiado, fazendo exsurgir pretensão de rediscussão do julgado com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante, não restando apontada a existência de qualquer vício sanável pela presente via.5.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos embargos, nos termos do voto do Des Relator.

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