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0027286-31.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027286-31.2026.8.16.0030 Processo: 0027286-31.2026.8.16.0030 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 09/03/2026 Requerente(s): MATHEUS DE SOUZA CLARES CABRAL Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. A Defesa de MATHEUS DE SOUZA CLARES CABRAL formulou pedido de revogação de prisão preventiva ao argumento de que em razão do término da instrução processual houve alteração fática que enseja a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva, a qual implica na soltura do inquinado (seq. 1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 10), decido. A despeito das alegações da Defesa, tenho que no caso do requerente não houve qualquer alteração fática capaz de modificar a decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 38 dos autos principais). A despeito do término da instrução criminal, as condutas, em tese, praticadas pelo requerente foram graves e abalaram a ordem pública local, especialmente na localidade em que ocorreu. A Defesa justifica a necessidade de revogação da contenção cautelar, essencialmente, na valoração das provas produzidas na audiência de instrução, o que não se mostra viável fazer neste incidente, que não se presta para a análise verticalizada ou aprofundada da matéria de mérito. Ou seja, não cabe, neste incidente, valorar provas e analisar o mérito da ação penal para deliberar quanto à prisão preventiva. Nem mesmo é possível, de plano e de forma irrefutável, afirmar que ao requerente não será imposto regime de cumprimento de pena que obrigue à contenção total de liberdade, em caso de procedência da denúncia, haja vista sua multirreincidência. Quanto à conclusão do laudo pericial referente à extração dos dados do celular do requerente, cuja diligência é requisito para a apresentação de alegações finais, a questão deve ser discutida e deliberada nos autos principais, após a manifestação das partes. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MATHEUS DE SOUZA CLARES CABRAL. 2. Nos autos principais intimem-se as partes, com urgência, para que no prazo comum de 24h se manifestem quanto à informação da Polícia Científica na seq. 304. 3. Intimações, diligências necessárias e, oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta

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