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0027274-85.2006.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027274-85.2006.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HENEL INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA - MASSA FALIDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE TAJRA - SP77624 SENTENÇA O documento de ID 590142103 noticia o encerramento da falência da empresa executada, a insuficiência dos bens lá arrecadados para pagamento dos credores, a inexistência de bens sobre os quais possa recair nova penhora e a inexistência de notícia de ação penal em curso quanto a eventual crime falimentar. Instada nos termos do despacho de ID 587985131, a exequente não se manifestou acerca da extinção do feito. É o relatório. Decido. A falência está prevista em lei e não configura modo irregular de dissolução da sociedade. Nesse sentido, eis decisões de nossos Tribunais: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EMPRESA FALIDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. O STJ consolidou entendimento de que, ocorendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei, que não são passíveis de averiguação via Recurso Especial. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. contrato social ou estatutos. (Origem: STJ Classe: RESP 1768992/SP Processo: 2018/0248871-2 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 08/11/2018 Relator(a) -HERMAN BENJAMIN) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO À LEI. DISSOLUÇÃO REGULAR POR MEIO DA FALÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 10. Nesse sentido, é entendimento pacificado das Cortes Superiores que a decretação de falência em processo judicial não equivale a dissolução irregular da empresa. (...) (Origem: TRF3 Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 5023710-12.2018.4.03.0000 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 12/09/2019 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS). Assim, com o fim do processo de nº 0129161-21.2004.8.26.0100 e não tendo a exequente comprovado a ocorrência de crime falimentar apurado em sentença judicial, a extinção destes autos é medida que se impõe. Nesse sentido, eis decisão: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 2. Se o Tribunal de origem manifesta-se expressamente sobre o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente, rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra, igualmente, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3, Agravo regimental não provido. (Origem: STJ Classe: AgRg no Ag 1396937/RS - Processo: 2011/0014495-4 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/05/2014 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA) Dispositivo Posto isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal

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