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0027270-56.2016.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0027270-56.2016.8.16.0021 Processo: 0027270-56.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): CLAUDINARA MASSING TASSO DOUGLAS DA SILVA PEDROSO EMILIO LUIZ ZAMBONI JOILCE MIRANDA PINO JOSE ROBERTO TASSO LEILANE BIANCA DA SILVA LUCINEIA FLORES GOMES MARCELO MURZYK PEREIRA ODETE ROSA RONY PETERSON BERTO FRANÇA SEBASTIAO APARECIDO MERINO SILVANO PRESTES DE SOUSA Réu(s): RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Cascavel IV - SPE Ltda 1. Trata-se de ação de indenização por publicidade enganosa ajuizada por Claudinara Massing Tasso e outros contra RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária, Cascavel IV, SPE Ltda. Na decisão de mov. 1509, foi homologada a complementação do laudo pericial e declarada encerrada a instrução quanto à prova pericial complementar. Considerando que a decisão de saneamento havia postergado a análise da pertinência da prova oral, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 dias, informar eventual interesse em sua produção, com apresentação do rol de testemunhas e justificativa da pertinência da prova, sob pena de preclusão. Após, o perito Jardel Riedi Guilherme requereu o levantamento do saldo dos honorários relativos à perícia originária, no valor de R$ 11.018,75, e o pagamento dos honorários complementares de R$ 16.000,00, relativos à vistoria e à complementação realizadas na Estação de Tratamento de Esgoto Oeste (mov. 1517.1). No mov. 1535.1, parte dos autores e as rés apresentaram manifestação conjunta, requerendo a produção de prova testemunhal e indicando René Cláudio Rodrigues, Celivio Fries e Alexandro de Jesus como testemunhas da parte autora, e Alex Allan Kuster Campos como testemunha da parte ré. Contudo, requereram que os depoimentos já prestados por essas testemunhas em outras demandas relacionadas ao mesmo empreendimento fossem admitidos como prova emprestada, com dispensa de nova inquirição, e esclareceram não ter interesse no depoimento pessoal das partes. Claudinara Massing Tasso e José Roberto Tasso também requereram a produção de prova testemunhal mediante o aproveitamento dos mesmos depoimentos como prova emprestada (mov. 1536.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Quanto aos honorários periciais, o pedido de homologação dos trabalhos formulado no mov. 1517.1 não demanda nova deliberação, pois a complementação do laudo já foi homologada na decisão de mov. 1509. O perito informou que os honorários relativos ao trabalho originário foram arbitrados em R$ 22.037,50, dos quais recebeu 50%, restando saldo de R$ 11.018,75. Como o encargo pericial foi integralmente concluído, é cabível o levantamento do saldo eventualmente depositado, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Situação diversa ocorre quanto aos honorários complementares de R$ 16.000,00. A matéria já foi expressamente disciplinada na decisão de mov. 1377, que homologou a proposta complementar e, considerando a gratuidade da justiça concedida aos autores, afastou sua antecipação, estabelecendo que a remuneração será suportada, ao final, pelas rés, caso vencidas, ou pelo Estado do Paraná, observados os limites da tabela aplicável, caso os autores sejam vencidos. Não há circunstância superveniente que justifique modificar a forma de pagamento anteriormente estabelecida. Inclusive, Claudinara Massing Tasso e José Roberto Tasso reiteraram a concessão da gratuidade da justiça ao se manifestarem sobre o requerimento do perito (mov. 1522.1). Assim, quanto ao saldo de R$ 11.018,75 relativo aos honorários originários, certifique a Secretaria a existência de valor depositado e ainda não levantado e, em caso positivo, expeça-se alvará em favor do perito, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Quanto aos honorários complementares de R$ 16.000,00, indefiro o pedido de depósito imediato e mantenho a forma de pagamento estabelecida na decisão de mov. 1377, a ser observada ao final, conforme o resultado do julgamento. 3. Quanto à prova oral, o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, cabendo ao juízo atribuir-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, os depoimentos indicados foram produzidos em ações relacionadas ao mesmo empreendimento e à mesma controvérsia referente à publicidade utilizada na comercialização dos imóveis. René Cláudio Rodrigues e Celivio Fries foram ouvidos nos autos nº 0023930-07.2016.8.16.0021, Alex Allan Kuster Campos nos autos nº 0006519-48.2016.8.16.0021, e Celivio Fries e Alexandro de Jesus nos autos nº 0006957-74.2016.8.16.0021. Além da pertinência temática, o aproveitamento da prova foi requerido conjuntamente pelos autores que subscreveram o mov. 1535.1 e pelas próprias rés, enquanto Claudinara Massing Tasso e José Roberto Tasso formularam pedido no mesmo sentido no mov. 1536.1. Não se identifica, portanto, prejuízo ao contraditório que justifique repetir depoimentos já colhidos judicialmente. A renovação das oitivas apenas reproduziria prova já existente, sem acréscimo instrutório previamente indicado pelas partes. Também não há depoimento pessoal pendente, pois, no mov. 1535.1, houve expressa manifestação de desinteresse na colheita do depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, e no mov. 1536.1 não foi formulado pedido dessa natureza. Defiro, portanto, os pedidos formulados nos movs. 1535.1 e 1536.1 e admito, como prova emprestada, os depoimentos de René Cláudio Rodrigues, Celivio Fries e Alexandro de Jesus, testemunhas indicadas pela parte autora, e de Alex Allan Kuster Campos, testemunha indicada pela parte ré. Fica dispensada a nova inquirição dessas testemunhas e, consequentemente, não há necessidade de designação de audiência de instrução neste momento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, promovam a juntada das respectivas mídias, conforme requerido no mov. 1535.1. Caso informem impossibilidade de obtenção direta, solicite-se aos respectivos juízos o encaminhamento dos depoimentos. Após a juntada integral das mídias, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, exclusivamente para ciência e eventual manifestação quanto à prova trasladada. 4. Após o cumprimento das diligências do item anterior e a manifestação das partes, voltem conclusos para apreciação de eventual questão relacionada à prova trasladada e, não havendo outra providência instrutória necessária, para encerramento da fase de instrução, com posterior abertura de prazo para apresentação de alegações finais. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 24 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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