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0027267-34.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0027267-34.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CRIMINAL Ação: 0864203-76.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00332808 IMPTE: PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO OAB/MG-214977 PACIENTE: MICAEL RIBEIRO DA SILVA MOREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU CORREU: STAYNER DA SILVA BORGES DE SOUZA Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusado da prática do crime de extorsão majorada, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. O paciente encontra-se preso desde setembro de 2024 e a instrução aguarda a juntada de laudo pericial de aparelhos celulares.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal quando a demora para a prolação da sentença decorre exclusivamente da pendência de prova pericial requerida pela própria defesa.III. Razões de decidir 3. A aferição de eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. A instrução criminal desenvolveu-se de forma regular, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento. A pendência que obsta a prolação da sentença decorre exclusivamente de diligência requerida pela Defesa (perícia em aparelhos celulares). 5. O Juízo de origem não se manteve inerte, tendo adotado providências para o cumprimento da diligência, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão do laudo pericial junto ao órgão competente. 6. Incidência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela Defesa. 7. A gravidade concreta da conduta (extorsão majorada mediante grave ameaça) evidencia a periculosidade do agente e justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal quando a demora na prolação da sentença decorre de diligência requerida pela própria Defesa, notadamente quando o Juízo adota as providências cabíveis para o regular andamento do feito"._____________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.173/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Quinta Turma, j. 09.08.2022; Súmula nº 64/STJ; Súmula nº 52/STJ. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da JDS Relatora. Usou da palavra, por videoconferência, a Dr. Pricila Rocha de Souza Machado

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