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TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AR 0027266-80.2024.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE MONGAGUA RÉU: JOSE DA SILVA VERISSIMO 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0027266-80.2024.5.15.0000 AR AUTOR: MUNICIPIO DE MONGAGUA RÉU: JOSE DA SILVA VERISSIMO DESPACHO Vistos… Cálculos elaborados pela Secretaria nos termos da legislação vigente e anexados sob Id 28c7aea Tendo em vista a improcedência da ação, com condenação do autor em custas, isento nos termos da Lei, e em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$88.264,78, os quais, atualizados pela Secretaria, até a data de 04/09/2026, perfazem o total de R$10.792,14, intime-se o MUNICIPIO DE MONGAGUA para, querendo, impugnar a execução (cálculos sob Id 28c7aea - elaborados mediante utilização do Pje-Calc Cidadão, nos termos do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017 – com redação dada pela Resolução CSJT no. 284, de 26-02-2021), no prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 535, CPC/2015 e 769, da CLT. Por outro lado, em razão do RPV da municipalidade corresponder ao máximo do teto do benefício previdenciário nacional, nos termos da Lei Municipal nº 2686 de 04/11/2014, atualmente R$8.475,55, conforme dados extraídos do site do TJ/SP, manifeste-se o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em reduzir seu crédito para enquadramento do valor em execução dentro desse limite, de modo a recebê-lo por RPV, de forma mais rápida (prazo de 2 meses), isso porque seu crédito supera em cerca de R$2.316,59, o referido teto, afastando-se assim, se o desejar, a necessidade de expedição de precatório. Em caso de negativa ou silêncio do réu no prazo informado, expeça-se Ofício Requisitório de Precatório Municipal à Presidência deste Tribunal, nos termos do Provimento GP/CR nº 006/2025, a ser encaminhado à Assessoria de Precatórios, via malote digital, CONSIDERANDO que, a disponibilização do Sistema Satélite de Gestão de Precatórios– GPrec, integrado ao processo judicial eletrônico – PJe, para registro de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor nas esferas federal, estadual e municipal não foi desenvolvido para as Secretarias de segundo grau, impossibilitando o cumprimento do art. 8º do Provimento GP-CR nº 006/2025. Deverá, ainda, OBRIGATORIAMENTE, o patrono do réu, informar os dados bancários para transferência de numerário (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ), para fins de cumprimento do art. 14 da Resolução CSJT 314/2021, de 28/10/2021. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA VERISSIMO
TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AR 0027266-80.2024.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE MONGAGUA RÉU: JOSE DA SILVA VERISSIMO 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 3ª SDI Processo: 0027266-80.2024.5.15.0000 AR AUTOR: MUNICIPIO DE MONGAGUA RÉU: JOSE DA SILVA VERISSIMO DESPACHO Petição do réu reapresentando os cálculos dos honorários (Id 7231158 ). Chamo o processo a ordem. Em razão do despacho Id ef841af, que definiu os índices de correção dos honorários a ser utilizado pela parte ré, apresentou ele Embargos alegando os índices de correção, definidos pela EC 136/2025 só seriam aplicáveis após a expedição do Precatório, o que foi refutado por este juízo conforme decisão Id 28d595b. No entanto, após análise minuciosa da situação, constata-se que de fato assiste razão ao réu. Esclareço que, as alterações no art. 100 da CF e EC 113/2021, promulgadas pela Emenda Constitucional 136/2025 e regulamentada pelo Provimento 207/2025, aplica-se de fato aos Precatórios, aqueles já expedidos e aqueles que porventura vierem a ser expedidos, ou seja, esta emenda definiu os índices de atualização de valores - correção monetária e aplicação dos juros de mora - após a expedição dos precatórios, matérias federais, o que não é o caso destes autos. Desta forma, acolho os embargos antes apresentados, neste aspecto. No entanto, como no v. Acórdão não foi fixado o índice de atualização dos honorários , há que se aplicar o Provimento GP-CR 006/2025, a Resolução 303/2019 e a Resolução 314/2021 do CSJT, que assim dispõe: Art. 22. Os juros de mora, quando não fixados na sentença ou no acórdão que deu origem ao Precatório, devem ser aplicados segundo os critérios estabelecidos pela Orientação Jurisprudencial nº 7, do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, observado o disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Por se tratar de dívida pública, a correção monetária deve ser efetivada em consonância com as disposições emanadas nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ e nas demais jurisprudências das Cortes Superiores. Art. 23. Os critérios para atualização dos cálculos, inclusive quanto aos juros de mora quando fixados na fase de conhecimento ou de execução, deverão ser observados até a data-base, definida como a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação. Após a data-base, serão aplicados os parâmetros próprios de precatórios, previstos nos art. 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e art. 12-A e seguintes da Resolução nº 314/2021 do CSJT, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, para os Precatórios quitados no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, para a atualização dos honorários, de acordo com a legislação, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a OJ 7 do Tribunal Pleno do TST para os juros, até a data de 30/11/2021, e, após essa data, o art. 21 e seguintes da Resolução 303/2019 e art. 12-A e seguintes da Resolução 314/2021 do CSJT, neste caso, como a ação foi autuada em 19/12/2024, deverá ser aplicada tão somente a Selic da Receita Federal como índice de correção (art. 12-A, da Res. 314/2021, e art. 21-A, XIII da Resolução 303/2019), sem quaisquer acréscimos de juros, já que esse índice envolve correção monetária e juros. Posto isso, revejo a decisão Id 28d595b para acolher os embargos e os prover. Em prosseguimento: Embora a parte ré tenha reapresentados os cálculos, anexados sob Id 13e70dc, há que se adequar estes a esta decisão. Por fim, determino que a Secretaria proceda à atualização de valores nos termos definidos nestes despacho. Intime-se. Após, conclusos. Campinas, 11 de agosto de 2026. FABIO GRASSELLI Des. Presidente da 3ª Seção de Dissídios Individuais CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA VERISSIMO
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