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0027262-73.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027262-73.2026.4.05.8103 AUTOR: JOAQUIM PEIXOTO DA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificando o juiz da causa a inexistência de (i) documento ou (ii) da realização de ato indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, determinou ao autor a emenda à inicial, no prazo de lei. Todavia, embora regularmente intimado para que suprisse a falta, possibilitando o regular andamento do feito, a parte suplicante não o fez regularmente (apresentar documentação médica com a indicação de que o(a) autor(a) possui doença/deficiência grave ou que importe em necessidade de afastamento do trabalho em período próximo à DER/DCB, até 6 meses antes ou depois da respectiva data). Deste modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, reclama incidência o disposto no art. 485, IV, à míngua de pressuposto processual de validade (petição inicial apta), impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. No sentido da extinção, veja-se a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LOGICIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. ART. 284, PAR. ÚNICO, I. 1. DEVE O JUIZ, AO DESPACHAR A INICIAL, CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE DIFICULTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, DETERMINAR QUE O AUTOR PROCEDA A SUA EMENDA OU A COMPLETE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC. 2. EM NÃO SENDO ATENDIDO PODERÁ DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 3. APELAÇÃO PROVIDA. (Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO. AC 236558. Processo: 200084000044388. UF: RN. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data: 08/05/2001. Documento: TRF500052483. Fonte: DJ 12/04/2002, p. 824. Relator Desembargador Federal Petrucio Ferreira, UNÂNIME); "PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INEPCIA. INDEFERIMENTO.ASSEGURADA AO AUTOR, ANTES DA SENTENÇA, OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, O NÃO SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS, NO PRAZO FIXADO, IMPORTA NA DECLARAÇÃO DE INEPCIA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO. (Acórdão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO. Classe: AC. Processo: 8902013936. UF: RJ. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data: 09/05/1990. Documento: TRF200008737. Fonte: DJ 12/06/1990. Data Publicação 12/06/1990); "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Inadmissível a emenda da petição inicial inepta após a apresentação da contestação pelo réu. II - Nesta hipótese, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em observância ao art. 295, inciso I, combinado com o artigo 267, inciso I, do CPC. III - Agravo regimental a que se dá provimento. (Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 289840. Processo: 200000154040. UF: SP. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 15/09/2000. Documento: STJ000371939. Fonte: DJ 09/10/2000, p. 147. Relator(a) NANCY ANDRIGHI Decisão Unânime. Data Publicação 09/10/2000). III. DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 330, I do CPC, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.

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