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0027259-77.2006.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0027259-77.2006.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELISABETE CONCEICAO DE MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ - RJ95297, SONIA ANANIAS CITELE JARDIM - RJ080778, LUCAS GONCALVES BARBOSA DE MACEDO - RJ240760, ELIDA SILVA MANDU DA COSTA - RJ201427, ROBERTO BARRETO DE MACEDO - RJ247451, BRUNO VIEIRA SANTOS - RJ158868 e PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA - RJ151058 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se processam pedidos de habilitação incidentais e questões atinentes à litispendência. DA PREVENÇÃO DO TUMULTO PROCESSUAL E DA AUTUAÇÃO EM APARTADO DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO (ID 2267070094 e ID 2261992953) Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito comporta expressivo polo ativo plúrimo em fase de execução contra a Fazenda Pública. Sobreveio aos autos o pedido de habilitação dos sucessores de CARLOS MAGNO SOARES (ID 2267070094), bem como o pedido relativo aos sucessores de MARNE SCORZA DA SILVA (ID 2261992953 e correlatos de ID 2261993342 e seguintes). A tramitação conjunta de sucessivos e complexos incidentes de habilitação de herdeiros no bojo dos autos principais compromete gravemente a marcha processual, gerando manifesto tumulto e retardando o andamento das requisições de pagamento dos demais exequentes. Dessa forma, com fulcro no art. 139, incisos II e IV, e art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO que os requerimentos de habilitação formalizados nos IDs 2267070094 (sucessores de Carlos Magno Soares) e 2261992953 (sucessores de Marne Scorza da Silva) sejam autuados e distribuídos como incidentes em autos apartados e vinculados/dependentes ao processo principal nº 0027259-77.2006.4.01.3400. Assim, os herdeiros deverão ser intimados para procederem à distribuição de ações de cumprimento de sentença vinculados a este processo. DA LITISPENDÊNCIA SUSCITADA EM FACE DE GILDETE COUTINHO DA SILVA DE VASCONCELOS DA FONSECA E DA DETERMINAÇÃO DE AJUSTE DOS CÁLCULOS A União Federal arguiu a ocorrência de litispendência em relação à exequente GILDETE COUTINHO DA SILVA DE VASCONCELOS DA FONSECA, apontando a existência da ação nº 0002441-06.2012.4.02.5152 perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em sua manifestação de ID 2253898776, a exequente ponderou que a litispendência opera-se de maneira meramente parcial. Assiste razão à exequente. Conforme se afere do título executivo judicial transitado em julgado neste feito (acórdão do TRF da 1ª Região), o direito reconhecido abrangeu as gratificações GDATA e GDPGTAS. O processo em trâmite na SJRJ versou unicamente acerca das verbas GDPGTAS e GDPGPE. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência reclama identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. Ausente a identidade de objeto quanto à gratificação autônoma GDATA — a qual jamais foi postulada na demanda fluminense —, a duplicidade de feitos restringe-se exclusivamente às parcelas de GDPGTAS e GDPGPE. Nesse cenário, impõe-se a extinção da execução unicamente em relação a essas últimas gratificações, remanescendo hígido o crédito decorrente da GDATA. Por conseguinte, mostra-se indispensável que a credora proceda à devida readequação da conta exequenda, expurgando em definitivo qualquer reflexo ou rubrica vinculada à GDPGTAS e GDPGPE. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a preliminar de litispendência arguida pela União, extinguindo o cumprimento de sentença em relação à exequente Gildete Coutinho da Silva de Vasconcelos da Fonseca no que tange exclusivamente às rubricas GDPGTAS e GDPGPE, com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil; DETERMINO o prosseguimento da execução em favor da exequente unicamente quanto à verba autônoma de GDATA; DEFIRO a prioridade de tramitação especial à exequente Gildete Coutinho da Silva de Vasconcelos da Fonseca, haja vista contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade, nos termos do art. 1.048, § 2º, do CPC e do art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa. SECRETARIA: I - Incluir na relação processual os herdeiros elencados no id 2267070094 e id 2261992953, procedendo-se às suas intimações acerca desta decisão; II - Anotar a prioridade à exequente Gildete Coutinho da Silva de Vasconcelos da Fonseca; Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)

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