Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0027257-78.2017.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0027257-78.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00014372 APELANTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: LEIDA LUCIO ANSEL ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO JUDICIAL AFASTADO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS COM O DÉBITO RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da concessionária apenas para afastar o parcelamento judicial do débito decorrente de consumo não faturado, mantidos o refaturamento das contas, a indenização por danos morais, a subsistência dos depósitos judiciais e a vedação de interrupção do fornecimento em razão do crédito discutido. 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.059, do STJ e à distribuição dos honorários advocatícios, bem como contradição quanto à manutenção do serviço, à existência do débito reconhecido e à destinação dos depósitos judiciais realizados pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto aos honorários advocatícios, à continuidade do fornecimento de energia e à compensação dos depósitos judiciais com o débito apurado após o refaturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois a verba foi mantida no patamar fixado na sentença, sem majoração recursal, considerando que a concessionária obteve êxito apenas quanto ao afastamento do parcelamento imposto judicialmente, permanecendo vencida na maior parte das pretensões recursais. 5. A vedação de interrupção do fornecimento não impede a concessionária de cobrar o débito reconhecido, o qual deverá ser perseguido pelos meios ordinários, sem utilização da suspensão de serviço essencial como instrumento coercitivo. 6. Inexiste contradição quanto aos depósitos judiciais, pois os valores já depositados deverão ser deduzidos do montante correspondente aos 21.071,50 kWh, reconhecidos como devidos após o refaturamento. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração da conclusão adotada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _Tese de julgamento_: Não há omissão ou contradição quando o acórdão mantém os honorários fixados na sentença, diante do êxito recursal apenas parcial da apelante, e esclarece que os depósitos judiciais devem ser compensados com o débito apurado após o refaturamento. A vedação de interrupção do serviço essencial não impede a cobrança do crédito pelos meios ordinários._Dispositivos relevantes citados_: arts. 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 313, 314, 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil._Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema 1.059; TJRJ, Súmula 343; TJRJ, Apelação nº 0801745-50.2023.8.19.0008, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 18.08.2025; TJRJ, Apelaçã Conclusões:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.