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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0027252-76.2024.8.26.0053 (processo principal 0028103-43.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Antonio Ribeiro da Silva - - José Pedro Nunes - - Maria Gislene Colacino Madureira - Vistos. 1. Ante a expressa concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pela parte exequente (fl. 672), HOMOLOGO os cálculos de fls. 3/15 e 616, no valor de R$ 11.755,04, para a data-base de 20/09/2024, sem prejuízo da atualização até a data da requisição. Fica prejudicada a impugnação quanto ao alegado excesso de execução. 2. Não comporta acolhimento o pedido de fixação de honorários advocatícios adicionais formulado às fls. 679/680. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 408 e na Súmula nº 519, firmou orientação no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja, por si só, nova condenação em honorários advocatícios. É certo que há julgados posteriores daquela Corte admitindo a fixação da verba em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando oferecida resistência à pretensão executória, à luz do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.392 do STJ, afetado para definir precisamente o cabimento de honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição total ou parcial da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. No caso concreto, contudo, não houve julgamento de rejeição da impugnação quanto ao excesso de execução. Antes da apreciação da controvérsia, a Fazenda Pública manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelos próprios exequentes, mantendo sua insurgência exclusivamente quanto à verba honorária (fl. 672). Assim, diante da concordância superveniente quanto ao valor da execução e da consequente perda do objeto da impugnação nesse particular, deixo de fixar novos honorários advocatícios na presente fase, sem prejuízo daqueles já integrantes do título executivo e contemplados nos cálculos homologados. 3. Torna-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte exequente atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE nº 03/2013 e no Comunicado SPI nº 03/2014. Considerando a nova redação do art. 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023, de modo a dar celeridade ao processo (artigo 139, II, CPC), na hipótese de existirem concomitantemente obrigação de pagar sujeita ao regime de precatório e obrigação de pequeno valor (OPV), para fins de requisição de obrigação de pequeno valor, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (Classe 12078), no qual deverá juntar as seguintes peças: petição inicial da ação de conhecimento, procuração, documentos, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, petição inicial do cumprimento de sentença, planilha de cálculo da parte autora, impugnação da Fazenda Pública, a presente decisão e eventuais outros documentos pertinentes ao pedido. Após a distribuição a este Juízo, por dependência, da petição inicial, a parte poderá realizar o peticionamento intermediário das RPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. Descumprida a determinação acima, e sendo protocolado ofício requisitório de RPV por dependência ao presente cumprimento, a serventia está autorizada, desde já, a rejeitar o processamento. Os precatórios, por sua vez, deverão ser cadastrados de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e os respectivos incidentes de precatório serão remetida à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. Concedo 30 (trinta) dias de prazo. Na ausência de manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar provocação pela parte interessada ou o transcurso do prazo de prescrição intercorrente da pretensão executória. Por fim, em cooperação e economia processuais, e como lhe cabe (art. 5º, parágrafo 2º, e art. 6º, parágrafo 3º, ambos do Provimento CSM n. 2.753/2024), o (a) advogado (a) da parte credora deverá, ao peticionar o ofício requisitório de RPV e de precatório como incidente, anexar todas as peças processuais exigidas e preencher completa e corretamente os campos dos ofícios, incluindo fornecer os dados bancários da parte credora ou os seus, se tiver poderes para receber e dar quitação, conforme certidão que segue, sem publicação, a qual será utilizada pela serventia na análise e na validação dos ofícios, sob pena de determinação da juntada da (s) peça (s) processual (ais) faltante (s) e/ou de retificação dos dados constantes dos ofícios e, em caso de novo descumprimento, rejeição do pedido de expedição do respectivo ofício, conforme art. 5º, parágrafo 2º, da Provimento acima. Intime-se. - ADV: FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253/SP)