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0027251-81.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 28ª Vara Cível

    Processo 0027251-81.2023.8.26.0100 (processo principal 1034945-84.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Lauro Henrique Assis Magalhães Menezes - - Lauro Magalhães Menezes - - Eneida Rosa Assis dos Santos - Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. 1. Proceda-se à alteração da classe processual, pois se trata de cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado nos autos principais. 2. Fls. 984: Embora a obrigação seja de trato sucessivo, é indevida a eternização do feito. Como o exequente reconheceu que as obrigações estão sendo cumpridas, extingo este incidente, com fulcro o art. 924, II, do CPC, sem prejuízo da instauração de novo incidente caso a parte executada incorra em novo descumprimento. 3. Após transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA CARVALHO (OAB 155047/SP), ANA PAULA CARVALHO (OAB 155047/SP), ANA PAULA CARVALHO (OAB 155047/SP), RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF)

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