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0027245-54.2010.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027245-54.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ARCOS PROPAGANDA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:PHD DESIGN GRAFICO E COMUNICACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A DESTINATÁRIO(S): ARCOS PROPAGANDA LTDA GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) ARCOS PROPAGANDA LTDA GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) ARCOS PROPAGANDA LTDA GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722591) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027245-54.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027245-54.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ARCOS PROPAGANDA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:PHD DESIGN GRAFICO E COMUNICACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/amf) 0027245-54.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por ARCOS PROPAGANDA LTDA e OUTRAS e PHD DESIGN GRÁFICO E COMUNICAÇÃO LTDA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF e o Secretário da Receita Federal do Brasil, concedeu em parte a segurança, reconhecendo apenas à impetrante PHD DESIGN GRÁFICO E COMUNICAÇÃO LTDA o direito à exclusão dos valores do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração (ajuizada em 02/06/2010), após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa SELIC. Na origem, narram os impetrantes que são empresas que apuram o PIS e a COFINS sobre o faturamento, com a inclusão dos valores correspondentes ao ICMS e ao ISS na base de cálculo, o que reputam indevido, por não constituírem receita própria, mas mero ingresso transitório destinado ao repasse aos Estados e Municípios. Requereram, em sede liminar e em definitivo, o reconhecimento do direito à exclusão dos tributos das bases de cálculo e à compensação dos valores recolhidos a maior. O juízo de primeiro grau, na decisão liminar e na sentença, reconheceu as seguintes questões preliminares: (i) ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Receita Federal do Brasil, por não ser ele a autoridade competente para a prática dos atos de exigência e cobrança das contribuições, exercida pelas Delegacias da Receita Federal do domicílio fiscal dos contribuintes; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF quanto à matriz da impetrante Arcos Propaganda Ltda, domiciliada em Recife/PE (CNPJ 11.513.397/0001-31), fora da circunscrição da DRF/Brasília; e (iii) ilegitimidade ativa ad causam das filiais da Arcos Propaganda Ltda (CNPJ 11.513.397/0002-12 e 11.513.397/0003-01), porquanto o PIS e a COFINS são apurados e recolhidos de forma centralizada pela matriz, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999, não sofrendo as filiais qualquer ato de exigência próprio quanto a tais contribuições. Em razão disso, a segurança foi concedida apenas à impetrante PHD DESIGN GRÁFICO E COMUNICAÇÃO LTDA, estabelecida em Brasília/DF. Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença, sustentando que o ICMS e o ISS integram o preço das mercadorias e serviços e, consequentemente, a receita bruta ou faturamento, defendendo a legalidade da inclusão dos tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS, invocando as Súmulas 68 e 94 do STJ, requerendo, ademais, a suspensão do feito até a definição dos Temas 69 (RE 574.706) e 118 (RE 592.616) da repercussão geral, e impugnando o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos. Por sua vez, os impetrantes ARCOS PROPAGANDA LTDA e OUTRAS, em apelação, sustentam, em preliminar, a legitimidade ativa das filiais e a legitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil, invocando a formação de litisconsórcio ativo facultativo e a teoria da encampação, requerendo a reforma da sentença para que sejam admitidos no polo ativo da demanda. Em contrarrazões, a impetrante PHD DESIGN GRÁFICO E COMUNICAÇÃO LTDA pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a matéria de mérito já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), inexistindo motivo para suspensão do feito, e que o ICMS e o ISS não constituem receita própria da empresa, devendo ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, preservando-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A União, em contrarrazões à apelação dos impetrantes, pugna pela manutenção do reconhecimento das ilegitimidades ativa e passiva, nos termos da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos na fase de origem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027245-54.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos, porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Igualmente conhecida a remessa necessária, a teor do art. 496, I, do CPC. A controvérsia cinge-se (i) à legitimidade ativa das filiais e à legitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF quanto à matriz, questões preliminares suscitadas na apelação dos impetrantes; (ii) à possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; e (iii) ao direito de repetição do indébito decorrente dos recolhimentos indevidos. Da ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No que concerne às contribuições ao PIS e à COFINS, a exigência e a cobrança são formalizadas e executadas pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte, não detendo o Secretário da Receita Federal do Brasil competência para a prática dos atos concretos de exigência impugnados na via mandamental. A autoridade coatora, para fins de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, é aquela que ordena a prática, a omissão ou a abstenção do ato impugnado, sendo descabida a impetração contra o chefe máximo do órgão quando ausente a sua atuação concreta. A simples circunstância de o Secretário da Receita Federal do Brasil ser o dirigente máximo do órgão não o torna autoridade coatora, pois a competência para a prática dos atos de exigência das contribuições é das unidades descentralizadas, consoante a estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Receita Federal do Brasil. Da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF quanto à matriz A matriz da impetrante Arcos Propaganda Ltda está domiciliada em Recife/PE (CNPJ 11.513.397/0001-31), fora da circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF. Por consequência, o Delegado da Receita Federal em Brasília não é autoridade coatora quanto aos atos de exigência praticados contra a matriz, que se submetem à unidade da Receita Federal do Brasil competente segundo o domicílio fiscal do contribuinte. A competência territorial das unidades descentralizadas da Receita Federal do Brasil observa o domicílio fiscal do sujeito passivo, razão pela qual não há como atribuir ao Delegado da Receita Federal em Brasília/DF legitimidade passiva para responder por atos de exigência referentes a contribuinte domiciliado em outra circunscrição fiscal. Nesse ponto, igualmente correta a sentença. Da ilegitimidade ativa das filiais Nos termos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999, o PIS/PASEP e a COFINS devidos pelas pessoas jurídicas com filiais são apurados e recolhidos de forma centralizada, pela matriz, sem qualquer apuração ou recolhimento próprio pelas filiais. Nesse contexto, as filiais da Arcos Propaganda Ltda não são contribuintes de direito das contribuições nesse regime de apuração centralizada, não sofrendo ato de exigência próprio quanto ao PIS e à COFINS, sendo ausente a sua legitimidade ativa para impugnar a composição da base de cálculo das contribuições. Não socorre os apelantes a alegação de litisconsórcio ativo facultativo, pois a faculdade de formação do litisconsórcio não tem o condão de suprir a ausência de legitimidade ad causam, que constitui condição da ação e pressuposto para o exercício do direito de ação, não sendo questão de conveniência processual, mas de legitimação para a causa. Tampouco se configura a teoria da encampação, que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 628), exige a presença simultânea de três requisitos, quais sejam: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que praticou o ato; (ii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (iii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. A mera prestação de informações formais ou a participação processual sem defesa do ato impugnado não caracteriza a manifestação de mérito exigida para a configuração da encampação. Assim, não cabe acolher as preliminares, mantendo-se a sentença que reconheceu as ilegitimidades e excluiu os impetrantes do polo ativo, permanecendo apenas a impetrante PHD DESIGN GRÁFICO E COMUNICAÇÃO LTDA. Do mérito Inicialmente, não prospera a alegação da União (Fazenda Nacional) de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. A matéria controvertida foi definitivamente solucionada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR. Desse modo, a pretensão de sobrestamento do feito carece de fundamento jurídico, porquanto o precedente cuja definitividade se invoca já transitou em julgado. Eventual exigência de trânsito em julgado restringe-se à efetivação da compensação tributária, em observância ao art. 170-A do CTN, não constituindo óbice ao julgamento do mérito nem ao reconhecimento do direito vindicado. Com efeito, acerca da matéria ora em debate, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operation. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Na espécie, não incide a modulação temporal dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR (Tema 69), tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado em 02/06/2010, em data anterior ao marco temporal de 15/03/2017, enquadrando-se na ressalva expressamente estabelecida pela Suprema Corte, que excluiu da modulação as ações judiciais protocoladas até aquela data. Assim, eventual compensação deverá abranger os valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS desde o período alcançado pela pretensão deduzida na inicial, ressalvada, em qualquer hipótese, a observância do prazo prescricional aplicável, que, no caso, foi reconhecido pela sentença como os cinco anos anteriores à impetração (02/06/2010). Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque ambos os tributos compartilham a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. A questão encontra-se submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 118), no RE 592.616, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, o Tema 118 revela que a controvérsia possui inequívoca natureza constitucional, circunstância que recomenda interpretação harmônica com a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, sobretudo diante da identidade material entre as hipóteses examinadas. Com relação ao montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também merece aplicação, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora tal definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Assim, reconhecido o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), segundo o qual "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer o correto alcance da Súmula 461/STJ em sede de mandado de segurança, assentou que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório, devendo a interpretação do Tema 1262/STF alinhar-se aos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF (REsp n. 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024). A atualização monetária do indébito deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, na forma da legislação de regência. Ante o exposto: a) nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional); b) nego provimento à apelação dos impetrantes ARCOS PROPAGANDA LTDA e OUTRAS, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento das preliminares de ilegitimidade ativa das filiais e ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF quanto à matriz; c) dou parcial provimento à remessa necessária, para adequar a sentença ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, a fim de estabelecer que: (i) o ICMS e o ISS a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS correspondem aos respectivos valores destacados nas notas fiscais; (ii) quanto ao ICMS, não incide a modulação temporal dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 02/06/2010, em data anterior ao marco de 15/03/2017, enquadrando-se na ressalva expressamente estabelecida pela Suprema Corte, de modo que a compensação abrange os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal; (iii) a compensação será realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, aplicando-se a legislação vigente à época da efetiva compensação, inclusive o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; (iv) os valores a serem compensados serão atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC; e (v) afastada a restituição administrativa do indébito em espécie. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0027245-54.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ARCOS PROPAGANDA LTDA e outros (3) POLO PASSIVO:PHD DESIGN GRAFICO E COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. ICMS E ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. FILIAIS. APURAÇÃO CENTRALIZADA. LEI Nº 9.779/1999, ART. 15, III. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DOMICÍLIO FISCAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TEMA 69 DO STF. TEMA 118 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. TEMA 1.262 DO STF. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, reconheceu as preliminares de ilegitimidade ativa das filiais e ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF quanto à matriz, e concedeu em parte a segurança, apenas à impetrante remanescente, para reconhecer o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade ativa das filiais e a legitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF quanto à matriz; (ii) a possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) o montante dos tributos a serem excluídos; e (iv) os critérios aplicáveis à modulação dos efeitos e à compensação do indébito tributário. 3. É ilegítima passivamente a autoridade que não detém competência para a prática do ato impugnado. O Secretário da Receita Federal do Brasil não é autoridade coatora, porquanto a exigência e a cobrança do PIS e da COFINS são praticadas pelas unidades descentralizadas da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte. O Delegado da Receita Federal em Brasília/DF não é autoridade coatora quanto à matriz domiciliada em Recife/PE, fora de sua circunscrição fiscal. As filiais carecem de legitimidade ativa, pois o PIS e a COFINS são apurados e recolhidos de forma centralizada pela matriz, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999. O litisconsórcio ativo facultativo não supre a ausência de legitimidade ad causam, e a teoria da encampação não se configura pela mera prestação de informações ou participação processual da autoridade. 4. Não prospera a pretensão de sobrestamento do feito, haja vista que a matéria controvertida foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), cujo acórdão já transitou em julgado. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, esclarecendo que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado nas notas fiscais. Na espécie, não incide a modulação temporal, pois o mandado de segurança foi impetrado em 02/06/2010, em data anterior ao marco de 15/03/2017, enquadrando-se na ressalva expressamente estabelecida pela Suprema Corte. A ratio decidendi do Tema 69 é aplicável, por identidade de fundamentos, ao ISS. 5. A compensação deve ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observados o art. 170-A do CTN e a legislação vigente à época da efetiva compensação. É incabível a restituição administrativa do indébito em espécie, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. Os valores objeto de compensação devem ser atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC. 6. Apelações desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027245-54.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ARCOS PROPAGANDA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:PHD DESIGN GRAFICO E COMUNICACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A DESTINATÁRIO(S): ARCOS PROPAGANDA LTDA GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) ARCOS PROPAGANDA LTDA GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) ARCOS PROPAGANDA LTDA GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - (OAB: DF28493-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722591) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027245-54.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027245-54.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ARCOS PROPAGANDA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:PHD DESIGN GRAFICO E COMUNICACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/amf) 0027245-54.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por ARCOS PROPAGANDA LTDA e OUTRAS e PHD DESIGN GRÁFICO E COMUNICAÇÃO LTDA contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF e o Secretário da Receita Federal do Brasil, concedeu em parte a segurança, reconhecendo apenas à impetrante PHD DESIGN GRÁFICO E COMUNICAÇÃO LTDA o direito à exclusão dos valores do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração (ajuizada em 02/06/2010), após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa SELIC. Na origem, narram os impetrantes que são empresas que apuram o PIS e a COFINS sobre o faturamento, com a inclusão dos valores correspondentes ao ICMS e ao ISS na base de cálculo, o que reputam indevido, por não constituírem receita própria, mas mero ingresso transitório destinado ao repasse aos Estados e Municípios. Requereram, em sede liminar e em definitivo, o reconhecimento do direito à exclusão dos tributos das bases de cálculo e à compensação dos valores recolhidos a maior. O juízo de primeiro grau, na decisão liminar e na sentença, reconheceu as seguintes questões preliminares: (i) ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Receita Federal do Brasil, por não ser ele a autoridade competente para a prática dos atos de exigência e cobrança das contribuições, exercida pelas Delegacias da Receita Federal do domicílio fiscal dos contribuintes; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF quanto à matriz da impetrante Arcos Propaganda Ltda, domiciliada em Recife/PE (CNPJ 11.513.397/0001-31), fora da circunscrição da DRF/Brasília; e (iii) ilegitimidade ativa ad causam das filiais da Arcos Propaganda Ltda (CNPJ 11.513.397/0002-12 e 11.513.397/0003-01), porquanto o PIS e a COFINS são apurados e recolhidos de forma centralizada pela matriz, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999, não sofrendo as filiais qualquer ato de exigência próprio quanto a tais contribuições. Em razão disso, a segurança foi concedida apenas à impetrante PHD DESIGN GRÁFICO E COMUNICAÇÃO LTDA, estabelecida em Brasília/DF. Em suas razões recursais, a União (Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença, sustentando que o ICMS e o ISS integram o preço das mercadorias e serviços e, consequentemente, a receita bruta ou faturamento, defendendo a legalidade da inclusão dos tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS, invocando as Súmulas 68 e 94 do STJ, requerendo, ademais, a suspensão do feito até a definição dos Temas 69 (RE 574.706) e 118 (RE 592.616) da repercussão geral, e impugnando o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos. Por sua vez, os impetrantes ARCOS PROPAGANDA LTDA e OUTRAS, em apelação, sustentam, em preliminar, a legitimidade ativa das filiais e a legitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil, invocando a formação de litisconsórcio ativo facultativo e a teoria da encampação, requerendo a reforma da sentença para que sejam admitidos no polo ativo da demanda. Em contrarrazões, a impetrante PHD DESIGN GRÁFICO E COMUNICAÇÃO LTDA pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a matéria de mérito já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), inexistindo motivo para suspensão do feito, e que o ICMS e o ISS não constituem receita própria da empresa, devendo ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, preservando-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A União, em contrarrazões à apelação dos impetrantes, pugna pela manutenção do reconhecimento das ilegitimidades ativa e passiva, nos termos da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos na fase de origem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027245-54.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos, porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Igualmente conhecida a remessa necessária, a teor do art. 496, I, do CPC. A controvérsia cinge-se (i) à legitimidade ativa das filiais e à legitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF quanto à matriz, questões preliminares suscitadas na apelação dos impetrantes; (ii) à possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; e (iii) ao direito de repetição do indébito decorrente dos recolhimentos indevidos. Da ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No que concerne às contribuições ao PIS e à COFINS, a exigência e a cobrança são formalizadas e executadas pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte, não detendo o Secretário da Receita Federal do Brasil competência para a prática dos atos concretos de exigência impugnados na via mandamental. A autoridade coatora, para fins de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, é aquela que ordena a prática, a omissão ou a abstenção do ato impugnado, sendo descabida a impetração contra o chefe máximo do órgão quando ausente a sua atuação concreta. A simples circunstância de o Secretário da Receita Federal do Brasil ser o dirigente máximo do órgão não o torna autoridade coatora, pois a competência para a prática dos atos de exigência das contribuições é das unidades descentralizadas, consoante a estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Receita Federal do Brasil. Da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF quanto à matriz A matriz da impetrante Arcos Propaganda Ltda está domiciliada em Recife/PE (CNPJ 11.513.397/0001-31), fora da circunscrição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF. Por consequência, o Delegado da Receita Federal em Brasília não é autoridade coatora quanto aos atos de exigência praticados contra a matriz, que se submetem à unidade da Receita Federal do Brasil competente segundo o domicílio fiscal do contribuinte. A competência territorial das unidades descentralizadas da Receita Federal do Brasil observa o domicílio fiscal do sujeito passivo, razão pela qual não há como atribuir ao Delegado da Receita Federal em Brasília/DF legitimidade passiva para responder por atos de exigência referentes a contribuinte domiciliado em outra circunscrição fiscal. Nesse ponto, igualmente correta a sentença. Da ilegitimidade ativa das filiais Nos termos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999, o PIS/PASEP e a COFINS devidos pelas pessoas jurídicas com filiais são apurados e recolhidos de forma centralizada, pela matriz, sem qualquer apuração ou recolhimento próprio pelas filiais. Nesse contexto, as filiais da Arcos Propaganda Ltda não são contribuintes de direito das contribuições nesse regime de apuração centralizada, não sofrendo ato de exigência próprio quanto ao PIS e à COFINS, sendo ausente a sua legitimidade ativa para impugnar a composição da base de cálculo das contribuições. Não socorre os apelantes a alegação de litisconsórcio ativo facultativo, pois a faculdade de formação do litisconsórcio não tem o condão de suprir a ausência de legitimidade ad causam, que constitui condição da ação e pressuposto para o exercício do direito de ação, não sendo questão de conveniência processual, mas de legitimação para a causa. Tampouco se configura a teoria da encampação, que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 628), exige a presença simultânea de três requisitos, quais sejam: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que praticou o ato; (ii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (iii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. A mera prestação de informações formais ou a participação processual sem defesa do ato impugnado não caracteriza a manifestação de mérito exigida para a configuração da encampação. Assim, não cabe acolher as preliminares, mantendo-se a sentença que reconheceu as ilegitimidades e excluiu os impetrantes do polo ativo, permanecendo apenas a impetrante PHD DESIGN GRÁFICO E COMUNICAÇÃO LTDA. Do mérito Inicialmente, não prospera a alegação da União (Fazenda Nacional) de que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. A matéria controvertida foi definitivamente solucionada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR. Desse modo, a pretensão de sobrestamento do feito carece de fundamento jurídico, porquanto o precedente cuja definitividade se invoca já transitou em julgado. Eventual exigência de trânsito em julgado restringe-se à efetivação da compensação tributária, em observância ao art. 170-A do CTN, não constituindo óbice ao julgamento do mérito nem ao reconhecimento do direito vindicado. Com efeito, acerca da matéria ora em debate, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operation. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Na espécie, não incide a modulação temporal dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR (Tema 69), tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado em 02/06/2010, em data anterior ao marco temporal de 15/03/2017, enquadrando-se na ressalva expressamente estabelecida pela Suprema Corte, que excluiu da modulação as ações judiciais protocoladas até aquela data. Assim, eventual compensação deverá abranger os valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS desde o período alcançado pela pretensão deduzida na inicial, ressalvada, em qualquer hipótese, a observância do prazo prescricional aplicável, que, no caso, foi reconhecido pela sentença como os cinco anos anteriores à impetração (02/06/2010). Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque ambos os tributos compartilham a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. A questão encontra-se submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 118), no RE 592.616, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, o Tema 118 revela que a controvérsia possui inequívoca natureza constitucional, circunstância que recomenda interpretação harmônica com a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, sobretudo diante da identidade material entre as hipóteses examinadas. Com relação ao montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também merece aplicação, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora tal definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Assim, reconhecido o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), segundo o qual "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer o correto alcance da Súmula 461/STJ em sede de mandado de segurança, assentou que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório, devendo a interpretação do Tema 1262/STF alinhar-se aos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF (REsp n. 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024). A atualização monetária do indébito deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, na forma da legislação de regência. Ante o exposto: a) nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional); b) nego provimento à apelação dos impetrantes ARCOS PROPAGANDA LTDA e OUTRAS, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento das preliminares de ilegitimidade ativa das filiais e ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF quanto à matriz; c) dou parcial provimento à remessa necessária, para adequar a sentença ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, a fim de estabelecer que: (i) o ICMS e o ISS a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS correspondem aos respectivos valores destacados nas notas fiscais; (ii) quanto ao ICMS, não incide a modulação temporal dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 02/06/2010, em data anterior ao marco de 15/03/2017, enquadrando-se na ressalva expressamente estabelecida pela Suprema Corte, de modo que a compensação abrange os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, observada a prescrição quinquenal; (iii) a compensação será realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, aplicando-se a legislação vigente à época da efetiva compensação, inclusive o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; (iv) os valores a serem compensados serão atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC; e (v) afastada a restituição administrativa do indébito em espécie. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0027245-54.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ARCOS PROPAGANDA LTDA e outros (3) POLO PASSIVO:PHD DESIGN GRAFICO E COMUNICACAO LTDA - ME e outros (4) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. ICMS E ISS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. FILIAIS. APURAÇÃO CENTRALIZADA. LEI Nº 9.779/1999, ART. 15, III. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. DOMICÍLIO FISCAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TEMA 69 DO STF. TEMA 118 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 170-A DO CTN. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. TEMA 1.262 DO STF. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, reconheceu as preliminares de ilegitimidade ativa das filiais e ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF quanto à matriz, e concedeu em parte a segurança, apenas à impetrante remanescente, para reconhecer o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade ativa das filiais e a legitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF quanto à matriz; (ii) a possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) o montante dos tributos a serem excluídos; e (iv) os critérios aplicáveis à modulação dos efeitos e à compensação do indébito tributário. 3. É ilegítima passivamente a autoridade que não detém competência para a prática do ato impugnado. O Secretário da Receita Federal do Brasil não é autoridade coatora, porquanto a exigência e a cobrança do PIS e da COFINS são praticadas pelas unidades descentralizadas da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte. O Delegado da Receita Federal em Brasília/DF não é autoridade coatora quanto à matriz domiciliada em Recife/PE, fora de sua circunscrição fiscal. As filiais carecem de legitimidade ativa, pois o PIS e a COFINS são apurados e recolhidos de forma centralizada pela matriz, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999. O litisconsórcio ativo facultativo não supre a ausência de legitimidade ad causam, e a teoria da encampação não se configura pela mera prestação de informações ou participação processual da autoridade. 4. Não prospera a pretensão de sobrestamento do feito, haja vista que a matéria controvertida foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), cujo acórdão já transitou em julgado. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, esclarecendo que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado nas notas fiscais. Na espécie, não incide a modulação temporal, pois o mandado de segurança foi impetrado em 02/06/2010, em data anterior ao marco de 15/03/2017, enquadrando-se na ressalva expressamente estabelecida pela Suprema Corte. A ratio decidendi do Tema 69 é aplicável, por identidade de fundamentos, ao ISS. 5. A compensação deve ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observados o art. 170-A do CTN e a legislação vigente à época da efetiva compensação. É incabível a restituição administrativa do indébito em espécie, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. Os valores objeto de compensação devem ser atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC. 6. Apelações desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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