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0027244-61.2021.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027244-61.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0027244-61.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00030642 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES OAB/RS-101262 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado contra acórdão que afastou a exigibilidade do DIFAL e do respectivo FECP, sob o fundamento de que teria havido omissão quanto à aplicação do Tema 1.266 da Repercussão Geral, especialmente no tocante à ausência de recolhimento do tributo no exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o item III do Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF e se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir a conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa ao Tema 1.266 da Repercussão Geral, ao considerar que a liminar anteriormente deferida suspendeu a exigibilidade do DIFAL e do FECP, nos termos do art. 151, IV, do CTN. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário demonstra que não houve recolhimento do tributo no exercício de 2022, sendo desnecessária a produção de prova negativa pelo contribuinte. 5. O órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Rio, 21/08/2026.

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