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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0027243-26.2026.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$4.673,96 Exequente(s): ARILDA DA SILVA Executado(s): REBERANSKI & IGNACIO FUNILARIA AUTOMOTIVA LTDA - ME Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por ARILDA DA SILVA contra REBERANSKI & IGNACIO FUNILARIA AUTOMOTIVA LTDA – ME. Ocorre que ARILDA não detém título, aqui, contra a empresa reclamada. ARILDA é credora de MARCOS NEVES nos autos 0000413-28.2023.8.16.0182 em trâmite no 11º Juizado Especial Cível de Curitiba. Nos autos 0020350-53.2025.8.16.0182 deste 6º Juizado Especial Cível, de MARCOS NEVES contra REBERANSKI & IGNACIO FUNILARIA AUTOMOTIVA LTDA – ME, já foi anotada a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo do 11º JEC de Curitiba. Ocorre que tal penhora não torna ARILDA DA SILVA (credora de MARCOS NEVES nos autos 0000413-28.2023.8.16.0182) parte (muito menos exequente) no processo em trâmite perante este 6º Juizado Especial Cível, e mero interesse financeiro não lhe confere legitimidade para atuar como exequente na demanda em que Marcos aparece como credor, e muito menos de instaurar o cumprimento provisório da sentença proferida naqueles autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO CREDOR DO EXEQUENTE. INVIABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu o reconhecimento de sua legitimidade para atuarem como substitutos processuais dos exequentes, tornando prejudicada a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de penhora no rosto dos autos no processo n.º 5000927-43.2015.8.21.0017/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se os agravantes, na condição de credores do exequente e titulares de penhora no rosto dos autos, possuem legitimidade para substituí-lo processualmente, bem como se é viável a penhora sobre valores a serem recebidos pelo executado em processo previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera anotação de penhora no rosto dos autos não transfere aos agravantes a legitimidade para substituir processualmente o exequente, uma vez que não configura sub-rogação legal ou convencional nos termos do art. 778, §1º, IV, do CPC. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, tem natureza acautelatória e visa apenas reservar ao credor eventual crédito a ser recebido pelo devedor, sem permitir a condução da execução por parte do credor do exequente. O art. 857 do CPC, que trata da sub-rogação do exequente nos direitos do executado após penhora de direitos e ações, não se aplica ao caso, por tratar de instituto diverso da penhora no rosto dos autos. O art. 119 do CPC, relativo à assistência simples, também não autoriza a substituição processual, pois o assistente não assume a titularidade da parte no processo. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos de processo previdenciário, sua análise resta prejudicada pela ausência de legitimidade processual dos agravantes. Ainda que superado esse óbice, os créditos previdenciários possuem natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC, não se aplicando a exceção do §2º por ausência de vínculo jurídico específico entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora no rosto dos autos não autoriza o credor do exequente a substituí-lo processualmente, por não configurar sub-rogação legal ou convencional. A assistência simples prevista no art. 119 do CPC não permite a assunção da titularidade processual pelo assistente. Créditos previdenciários possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, salvo nas hipóteses legais restritivas, que não abrangem crédito indenizatório sem vínculo familiar. (TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 51454085320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 31-07-2025 - destaquei) Consigne-se que os autos principais se encontram em instância superior e sequer houve trânsito em julgado do acórdão (seq. 24.1 dos autos de Recurso "0020350-53.2025.8.16.0182 RecIno"). Além de tudo isso, nos Juizados Especiais inviável a representação (art. 8°, § 1°, I, da Lei 9.099/95). Ante o exposto, e com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o feito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito