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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0027243-17.2017.8.11.0041. EXEQUENTE: AMELIA CRISTINA ZEFERINO DE OLIVEIRA SCHURINGS EXECUTADO: DE JORGE MARMORARIA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DE JORGE, JOSE VALDIR JORGE Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Fratelli Imobiliária, Incorporadora e Participações Ltda. (nova denominação societária de De Jorge Marmoraria Ltda. – ME) em face de Amélia Cristina Zeferino de Oliveira Schurings (ID 247354857). Em síntese, a impugnante alega nulidade absoluta em razão da inobservância do art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do Código de Processo Civil, aduzindo que a fase executiva fora deflagrada após o transcurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença homologatória sem a prévia e obrigatória intimação pessoal da devedora por carta com aviso de recebimento. Sustenta, ainda, inexigibilidade da obrigação e ofensa ao princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil). Defende que a obrigação de fazer consistente na transferência de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel registrado sob a Matrícula nº 98.112 perante o 5º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT foi pactuada em caráter estritamente pessoal pelo corréu Luiz Carlos de Jorge, inexistindo assunção de encargo dispositivo ou oneração direta do patrimônio imobiliário da sociedade empresária. Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao incidente e pelo imediato sobrestamento ou cancelamento do mandado de registro/averbação expedido ao cartório imobiliário competente. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta (ID 247566890), sustentando a ausência de prejuízo, a legitimidade da vinculação da pessoa jurídica em razão da atuação de seu então sócio-administrador ao tempo da avença e a inoponibilidade das alterações societárias supervenientes perante terceiros credores, requerendo a rejeição da impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Preliminar de Nulidade Processual (Art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) De plano, afasto a alegação de nulidade decorrente da ausência de prévia intimação pessoal da pessoa jurídica por carta com aviso de recebimento. Com efeito, o sistema das nulidades processuais no direito pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima consagrada no brocardo pas de nullité sans grief, expressamente albergada pelos artigos 277 e 282, § 1º, do CPC. Dessarte, a declaração de invalidade do ato processual exige inequívoca comprovação de prejuízo concreto à parte que a alega. Na hipótese vertente, verifica-se que os executados possuíam patrono regularmente constituído nos autos e, sobretudo, que a pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos por meio de nova representação processual, deduzindo com plenitude suas razões de defesa e exercendo o contraditório e a ampla defesa de forma exauriente. A teor do que prescreve o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a ausência ou o vício da citação e da intimação inicial. Não havendo prejuízo à defesa substantiva da executada, revela-se incabível a decretação de nulidade meramente formal. Rejeito, pois, a prefacial aventada. 2. Do Mérito: Da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica (Art. 49-A do CC) e da Delimitação Subjetiva da Obrigação No mérito, a insurgência da impugnante merece integral acolhimento. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a presente execução de título judicial esteia-se no termo de transação celebrado em sessão de conciliação realizada em 02/04/2018 (ID 54526148, págs. 50-51), devidamente homologado por sentença transitada em julgado (ID 54526148, pág. 57 e ID 75504764). O cerne da controvérsia repousa em definir a extensão subjetiva e objetiva da obrigação assumida no pacto homologado. Colhe-se expressamente do termo de audiência a seguinte disposição: “A parte requerida o Sr. Luiz Carlos de Jorge, possuidor de 50% do imóvel sob a matrícula 98.112, no qual transferirá 25% do referido imóvel a Sra. AMELIA CRISTINA ZEFERINO DE OLIVEIRA SCHURINGS, donde se dará por finalizado o processo de código 1268730 e do processo 761494 neste ultimo requer a retirada do polo passivo o requerido “DE JORGE MARMORARIA". A partir da homologação do acordo a autora renuncia os seus direitos em relação a "DE JORGE MARMORARIA". 25% transferira ao Dr. DAVI MARQUES OAB/M 14678, a título de honorários sucumbenciais de ambos os processos da DE JORGE MARMORARIA. Requer que seja remetido ao cartório para a averbação do acordo na matrícula.” A literalidade e a teleologia da avença evidenciam de forma inconteste que a obrigação de fazer — consubstanciada na transferência de fração ideal imobiliária — foi contraída em caráter estritamente pessoal e individual pela pessoa física de Luiz Carlos de Jorge. Como cediço, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o postulado fundamental da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, consagrado de maneira peremptória no artigo 49-A do Código Civil: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos." Ainda que Luiz Carlos de Jorge figurasse, à época da transação, como sócio-administrador da empresa De Jorge Marmoraria Ltda. (atual Fratelli Imobiliária), o termo de acordo não consignou que a sociedade empresária estaria outorgando o imóvel em dação em pagamento, tampouco houve renúncia ou alienação patrimonial formal praticada pela pessoa jurídica enquanto ente autônomo de direito privado. O patrimônio da pessoa jurídica é distinto e incomunicável com o patrimônio individual de seus integrantes. Não se pode admitir que o patrimônio titularizado formalmente pela sociedade empresária (Matrícula nº 98.112 – ID 247570102) responda diretamente por encargo de fazer expressamente pactuado sob a titularidade e responsabilidade exclusiva de pessoa física, sob pena de intolerável confusão patrimonial e flagrante violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e aos requisitos intrínsecos do título executivo judicial (art. 783 do CPC). Ademais, a ordem judicial de suprimento da manifestação de vontade fulcrada no art. 501 do Código de Processo Civil pressupõe que o devedor da declaração seja o titular do direito real correspondente. Tendo o negócio jurídico imobiliário sido firmado pessoalmente pelo sócio, a promessa de transferência de bem de titularidade da sociedade traduz-se em clássica promessa de fato de terceiro (art. 439 do Código Civil), cuja inexecução resolve-se originariamente em perdas e danos em face do promitente inadimplente, não conferindo à credora o poder expropriatório imediato sobre o domínio tabular da empresa sem a expressa e regular desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC c/c art. 133 e seguintes do CPC), providência esta sequer ventilada ou instaurada. Destarte, resta evidente a inexigibilidade da obrigação de transferência dominial em face do patrimônio da pessoa jurídica Fratelli Imobiliária, Incorporadora e Participações Ltda., impondo-se a reforma do pronunciamento que ordenou o registro direto da fração de 25% da Matrícula nº 98.112 perante a serventia imobiliária. Ante o exposto, com esteio nos arts. 49-A do Código Civil e 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de nulidade processual decorrente da falta de prévia intimação pessoal; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Fratelli Imobiliária, Incorporadora e Participações Ltda. (ID 247354857), para o fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação de fazer em face da pessoa jurídica impugnante, restando assentado que o encargo de transferência imobiliária assumido no acordo judicial homologado possui natureza estritamente pessoal e vincula exclusivamente a pessoa física do executado Luiz Carlos de Jorge; c) REVOGO a decisão de ID 234926470 / 235023774 e reiterada no ID 245988594, determinando o cancelamento imediato do Mandado de Averbação/Registro nº 237704692 (ID 237704692) expedido ao 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, com a consequente baixa de eventuais efeitos da prenotação nº 275789 sobre a Matrícula Imobiliária nº 98.112. Oficie-se com urgência ao Oficial do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT, instruindo com cópia deste pronunciamento para que cesse de imediato qualquer ato de registro ou averbação decorrente da ordem anteriormente emanada nestes autos. Em virtude do acolhimento da impugnação que extingue a fase executiva em relação à pessoa jurídica, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da cota imobiliária discutida (art. 85, § 2º, do CPC), ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça outorgado pelo Tribunal de Justiça (ID 229580333), a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o prosseguimento da execução em face do executado Luiz Carlos de Jorge, requerendo as medidas constritivas ou postulando a conversão da obrigação específica em perdas e danos (art. 499 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito