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0027238-98.2011.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0027238-98.2011.4.01.3700 Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO, BERENICE DE SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BERENICE DE SOUSA ALMEIDA, no qual se busca a satisfação do título judicial formado nos autos da ação originária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA. No processo de conhecimento foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e e deferido o pedido de gratuidade de custas (v. 001 002, fls. 60). Em seguida foi proferida a sentença (id. 756570038, v002 001, p. 132/136) julgou o pedido procedente declarando a nulidade do procedimento executivo extrajudicial e de todos os atos dele decorrentes, condenou, ainda, a Caixa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Quanto à EMGEA, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão de sua ilegitimidade passiva. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 02/10/2017, conforme consta do id 756570038, v001 002, fl. 170. Já na fase de cumprimento do julgado, foi proferido despacho determinando que a Caixa cumprisse a obrigação de fazer constante do comando sentencial, no prazo de quinze dias úteis, bem como para efetuar o pagamento do débito (id 756570038, v001 002, fls. 177). A Caixa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, juntou planilha de cálculos e depositou o valor referente aos honorários advocatícios (id 756570038, v001 002, fls. 180/183). A exequente manifestou-se acerca da impugnação (id 756570038, v001 002, fls. 187). A Caixa informa impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, afirmando que o imóvel, objeto desta lide, foi transferido a terceiro em 23/08/2011, por meio de leilão público, e requer a conversão da obrigação em perdas e danos (id 756570038, v001 002, fls. 193/194). A exequente requer a transferência do valor relativo aos honorários advocatícios depositados pela Caixa, e que seja determinando ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento da averbação que resultou na adjudicação do imóvel pela Caixa. Por fim, requer a marcação de audiência para tratar da conversão dos pedidos executórios em perdas e danos (id 756570038, v001 002, fls. 200). O valor dos honorários sucumbenciais foram transferidos para a conta do patrono (id. 756629950, v. 002 001, fls. 207/208). A audiência foi realizada, mas não houve acordo (id. 1496692886). A exequente requer seja o imóvel avaliado com a finalidade clarear os valores que deverão ser devolvidos à Exequente, alegando que a Executada vendeu o imóvel de forma irregular, pois, não havia permissão judicial para formalizar contrato de compra e venda, direta ou indireta (id. 1699259958). Intimada, a executada informou que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 08/07/2011, em razão de novo inadimplemento do contrato nº 855550483046-8. Esclareceu, ainda, que o bem foi arrematado em primeiro leilão, realizado em 23/08/2011, pelo valor de R$ 70.000,00. Segundo a prestação de contas do leilão, apurou-se saldo remanescente de R$ 36.835,26, a ser restituído à ex-mutuária (id 2169018473). A instituição financeira também juntou demonstrativo de débito e afirmou que o referido saldo remanescente ainda não foi devolvido. Sustentou, por fim, que, no âmbito administrativo, não há previsão para incidência de juros ou correção monetária sobre os valores sobejantes a serem restituídos, tampouco disposição nesse sentido na Lei nº 9.514/1997. A exequente requer intimação da Executada para pagar a dívida remanescente de R$ 36.835,26, com atualizações constantes da planilha de débito que juntou, no importe de R$ 101.336,11 (cento e um mil, trezentos e trinta e seis reais e onze centavos) (id. 2169308267). A Caixa informa, que a devolução de valores sobejantes decorrentes da alienação fiduciária é realizada sem a incidência de juros ou correção monetária, não havendo qualquer previsão legal nesse na Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis no âmbito do SFH. Para fins de avaliação do imóvel, a executada anexou demonstrativo atualizando o valor sobejante desde a data da alienação do imóvel (novembro de 2011 até maio de 2025), totalizando o valor de R$ 93.567,82 (noventa e três mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) (id. 2186400295). Na mesma petição, a executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, e reiterou que a restituição dos valores sobejantes deve observar a disciplina prevista na Lei nº 9.514/1997, sem a incidência de correção monetária ou de juros sobre tais valores (id 21864002950). A Caixa junta aos autos comprovante de depósito judicial na quantia de RS 36,835.26 (id. 2187909674). A Exequente apresentou nova planilha de cálculos objetivando corrigir o valor devido, alegou que houve erro na sua planilha anterior (id. 2169308267), e que a aplicação dos juros deve incidir a partir da data em que passou a ser devida a devolução dos valores. Posteriormente, requereu a intimação da Executada para pagar a dívida no valor de R$ 216.034,66 (duzentos e dezesseis mil, trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigida até 30/05/2025 (id. 2190512198). Por fim, a exequente apresenta nova planilha objetivando atualizar o valor devido, e informou o valor de R$ 230.534,53 (duzentos e trinta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), corrigido ate 05/2026. Relatados, passo a decidir A questão que atualmente demanda definição, portanto, não reside mais na validade do procedimento de execução extrajudicial, matéria coberta pelo título judicial, mas na determinação do equivalente econômico da obrigação e dos critérios necessários à sua atualização. A tutela específica constitui forma prioritária de satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Quando, porém, sua realização se torna materialmente impossível, a própria disciplina processual admite a conversão da obrigação em perdas e danos. No caso concreto, a impossibilidade decorre de situação objetiva documentada nos autos, pois o imóvel saiu da esfera patrimonial da CEF e foi alienado a terceiro. O STJ admite a conversão da tutela específica em perdas e danos quando impossível o cumprimento da obrigação ou a obtenção de resultado prático equivalente, inclusive sem pedido expresso. Também reconhece que essa conversão não viola a coisa julgada, pois altera apenas a forma de cumprimento da obrigação, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). A documentação mais recente apresentada pela própria executada esclarece que a propriedade foi consolidada em favor da Caixa em julho de 2011 e que o imóvel foi levado a leilão, tendo sido arrematado em 23/08/2011 por CRISOGONO RODRIGUES SANTOS pelo valor de R$ 70.000,00. A prestação de contas produzida pela CEF apurou, dessa alienação, montante sobejante de R$ 36.835,26, destinado à devolução à ex-mutuária, quantia que, segundo a própria Caixa, permanecia pendente de pagamento. Não procede, todavia, a pretensão de simplesmente manter esse montante em seu valor nominal, como defende a Caixa. O objeto desta fase processual não se limita à realização administrativa da devolução do sobejo nas condições ordinárias de um procedimento extrajudicial já concluído. Há título judicial que declarou a nulidade do procedimento promovido pela CEF e, justamente em razão da impossibilidade superveniente de restituição específica, as próprias partes passaram a tratar da conversão da obrigação em equivalente pecuniário. Não seria compatível com a efetividade do título considerar quitada uma obrigação mediante pagamento, muitos anos depois, da mesma expressão nominal apurada em 2011. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional de Terceira Região, confira-se: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002800-03.2023.4.03.6106 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: SONIA DONIZETE SANTANA ADVOGADO do (a) APELADO: GISELLY EDUARDO RIBEIRO - DF30973-A ADVOGADO do (a) APELADO: FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA - DF60381-A Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR SOBEJANTE. MORA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o direito da autora à restituição da diferença entre o valor da arrematação de imóvel alienado fiduciariamente e o montante da dívida, acrescida de correção monetária e juros de mora desde o sexto dia após o leilão, descontado o valor pago administrativamente anos depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando a restituição do valor sobejante do leilão é efetuada apenas anos depois, sem correção ou juros; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança; e (iii) determinar se incidem correção monetária e juros de mora sobre o valor sobejante não restituído no prazo legal previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado, pois compete ao credor fiduciário administrar o produto da alienação do imóvel e restituir, de ofício, eventual saldo remanescente ao devedor, independentemente de requerimento. O pagamento administrativo realizado em junho de 2022 caracteriza renúncia tácita à prescrição, por representar comportamento incompatível com a intenção de se beneficiar do prazo prescricional. A Lei nº 9.514/1997 impõe ao credor fiduciário o dever legal de entregar ao fiduciante, nos cinco dias subsequentes ao leilão, a quantia que sobejar após a dedução da dívida, despesas e encargos. O não pagamento do valor sobejante no prazo legal configura mora da instituição financeira a partir do sexto dia após a venda do imóvel em leilão. Caracterizada a mora, são devidos juros moratórios e correção monetária sobre o valor devido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 394 do Código Civil e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que a restituição tardia do saldo remanescente do leilão atrai a incidência de correção monetária e juros de mora, independentemente de provocação do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O credor fiduciário tem obrigação legal de restituir, de ofício e no prazo de cinco dias após o leilão, o valor que sobejar da alienação do imóvel, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. O pagamento do valor sobejante fora do prazo legal caracteriza mora da instituição financeira, ensejando a incidência de correção monetária e juros de mora desde o sexto dia após o leilão até o efetivo adimplemento. O pagamento administrativo tardio do saldo remanescente configura renúncia tácita à prescrição quanto à discussão da suficiência do valor pago. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º; Código Civil, art. 394; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5006965-20.2024.4.03.6119, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 15.09.2025; TRF3, ApCiv 5000087-36.2021.4.03.6135, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10.03.2023; TRF3, ApCiv 5001834-40.2020.4.03.6140, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 28.10.2022 (Grifo do Juízo). (TRF-3 - ApCiv: 50028000320234036106, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/04/2026) No presente caso, conforme já mencionado, a sentença foi proferida em, 23/05/2013, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, e o transito em julgado do acordão ocorreu 02 de outubro de 2017. todavia, a data da alienação do imóvel ocorreu em data bem anterior, 23/08/2011 (id. 2169018736). De outro lado, também não é possível acolher, tal como apresentada, a conta mais recente da exequente no valor de R$ 230.534,53, tendo em vista que os parâmetros utilizados estabelecem início dos juros moratórios em agosto de 2011, à razão de 12% ao ano, e atualização pela Selic a partir de dezembro de 2021. É precisamente nesse aspecto que a conta da exequente merece reparo. A sentença exequenda declarou a nulidade do procedimento extrajudicial e dos atos dele decorrentes, mas não fixou indenização líquida de R$ 36.835,26, tampouco estabeleceu naquele momento a incidência de juros moratórios sobre esse montante a partir de agosto de 2011. A obrigação pecuniária substitutiva passou a ser concretamente delineada durante o cumprimento de sentença, quando evidenciada a impossibilidade de restauração específica da situação anterior. A própria marcha processual oferece marco mais seguro para a constituição da executada em mora quanto ao cumprimento judicial. Em 12/01/2018, já na fase executiva, o Juízo determinou expressamente à executada o cumprimento da obrigação de fazer e, no mesmo prazo de quinze dias úteis, o pagamento do débito (id. 756570038, V 001 002, fls. 177). À míngua de elemento constante dos autos que autorize retroagir a mora da obrigação pecuniária substitutiva até agosto de 2011, mostra-se excessiva a incidência de juros moratórios desde aquela data. A solução deve, assim, distinguir a recomposição do valor histórico da incidência propriamente dita de juros de mora. A correção monetária deve incidir sobre o principal de R$ 36.835,26 desde a época em que esse montante foi apurado e permaneceu pendente de devolução, preservando-se sua expressão econômica. Os juros moratórios, porém, devem incidir somente a partir do término do prazo concedido à Caixa, na fase de cumprimento de sentença, para satisfazer a obrigação determinada judicialmente. Quanto aos índices, a apuração deverá observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicáveis às ações condenatórias em geral, critério que, inclusive, foi utilizado nos demonstrativos juntados aos autos. A partir de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a Selic, nos moldes adotados pelo próprio sistema de cálculos apresentado pelas partes, sem cumulação, no mesmo período, com correção monetária ou juros moratórios autônomos, de modo a impedir duplicidade de atualização. Também não há fundamento para simplesmente homologar o cálculo de R$ 93.567,82 apresentado pela Caixa. Embora essa conta reconheça principal corrigido de R$ 67.213,43 e incidência posterior da Selic, atribui percentual de zero aos juros moratórios anteriores a dezembro de 2021. Essa metodologia desconsidera que, uma vez exigido judicialmente o cumprimento da obrigação e transcorrido sem satisfação o prazo fixado pelo Juízo, não se justifica afastar integralmente as consequências da mora durante todo o período subsequente. A alegação da CEF de que a Lei nº 9.514/1997 não prevê juros ou correção monetária para a devolução administrativa do valor sobejante não altera essa conclusão, pois a obrigação aqui examinada encontra-se inserida em cumprimento de título judicial que anulou o procedimento extrajudicial e cuja satisfação específica se tornou inviável. A definição do equivalente pecuniário, nessa situação, não pode ser reduzida à disciplina administrativa que seria observada caso o procedimento houvesse terminado regularmente e fora da intervenção jurisdicional. No tocante à EMGEA, nenhuma nova deliberação de mérito é necessária. Sua ilegitimidade passiva já foi expressamente reconhecida na sentença, que extinguiu o processo quanto a ela. Razão pela qual a obrigação ora quantificada deve ser direcionada à Caixa Econômica Federal. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão da exequente para reconhecer a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação e determinar sua conversão em perdas e danos, tomando como valor base da obrigação pecuniária substitutiva a quantia de R$ 36.835,26, correspondente ao valor apurado pela própria CEF como devido à ex-mutuária e ainda não restituído. Determino que esse principal seja corrigido monetariamente desde agosto de 2011, até dezembro de 2021, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral. Os juros moratórios deverão incidir a partir de 20/04/2018, primeiro dia subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido à CEF para cumprimento da obrigação e pagamento do débito no despacho de 12/01/2018, publicado em 26/03/2018, aplicando-se, até dezembro de 2021, os critérios pertinentes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de dezembro de 2021, deverá incidir exclusivamente a Selic, sem cumulação, no mesmo período, com correção monetária ou juros moratórios autônomos. Em consequência, não homologo, neste momento, nem o cálculo de R$ 230.534,53 apresentado pela exequente, por adotar juros moratórios desde agosto de 2011, nem o cálculo de R$ 93.567,82 apresentado pela CEF, por excluir integralmente os juros moratórios anteriores à Selic. Vejo necessário o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial, para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando rigorosamente os critérios acima fixados. Vindas as contas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 9cinco0 dias, para manifestação sobre a conta, devendo eventual divergência indicar, de forma objetiva, o item controvertido e o valor que entende correto. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do valor e prosseguimento dos atos executivos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0027238-98.2011.4.01.3700 Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO, BERENICE DE SOUSA ALMEIDA EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BERENICE DE SOUSA ALMEIDA, no qual se busca a satisfação do título judicial formado nos autos da ação originária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA. No processo de conhecimento foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e e deferido o pedido de gratuidade de custas (v. 001 002, fls. 60). Em seguida foi proferida a sentença (id. 756570038, v002 001, p. 132/136) julgou o pedido procedente declarando a nulidade do procedimento executivo extrajudicial e de todos os atos dele decorrentes, condenou, ainda, a Caixa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Quanto à EMGEA, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão de sua ilegitimidade passiva. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 02/10/2017, conforme consta do id 756570038, v001 002, fl. 170. Já na fase de cumprimento do julgado, foi proferido despacho determinando que a Caixa cumprisse a obrigação de fazer constante do comando sentencial, no prazo de quinze dias úteis, bem como para efetuar o pagamento do débito (id 756570038, v001 002, fls. 177). A Caixa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, juntou planilha de cálculos e depositou o valor referente aos honorários advocatícios (id 756570038, v001 002, fls. 180/183). A exequente manifestou-se acerca da impugnação (id 756570038, v001 002, fls. 187). A Caixa informa impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, afirmando que o imóvel, objeto desta lide, foi transferido a terceiro em 23/08/2011, por meio de leilão público, e requer a conversão da obrigação em perdas e danos (id 756570038, v001 002, fls. 193/194). A exequente requer a transferência do valor relativo aos honorários advocatícios depositados pela Caixa, e que seja determinando ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento da averbação que resultou na adjudicação do imóvel pela Caixa. Por fim, requer a marcação de audiência para tratar da conversão dos pedidos executórios em perdas e danos (id 756570038, v001 002, fls. 200). O valor dos honorários sucumbenciais foram transferidos para a conta do patrono (id. 756629950, v. 002 001, fls. 207/208). A audiência foi realizada, mas não houve acordo (id. 1496692886). A exequente requer seja o imóvel avaliado com a finalidade clarear os valores que deverão ser devolvidos à Exequente, alegando que a Executada vendeu o imóvel de forma irregular, pois, não havia permissão judicial para formalizar contrato de compra e venda, direta ou indireta (id. 1699259958). Intimada, a executada informou que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 08/07/2011, em razão de novo inadimplemento do contrato nº 855550483046-8. Esclareceu, ainda, que o bem foi arrematado em primeiro leilão, realizado em 23/08/2011, pelo valor de R$ 70.000,00. Segundo a prestação de contas do leilão, apurou-se saldo remanescente de R$ 36.835,26, a ser restituído à ex-mutuária (id 2169018473). A instituição financeira também juntou demonstrativo de débito e afirmou que o referido saldo remanescente ainda não foi devolvido. Sustentou, por fim, que, no âmbito administrativo, não há previsão para incidência de juros ou correção monetária sobre os valores sobejantes a serem restituídos, tampouco disposição nesse sentido na Lei nº 9.514/1997. A exequente requer intimação da Executada para pagar a dívida remanescente de R$ 36.835,26, com atualizações constantes da planilha de débito que juntou, no importe de R$ 101.336,11 (cento e um mil, trezentos e trinta e seis reais e onze centavos) (id. 2169308267). A Caixa informa, que a devolução de valores sobejantes decorrentes da alienação fiduciária é realizada sem a incidência de juros ou correção monetária, não havendo qualquer previsão legal nesse na Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis no âmbito do SFH. Para fins de avaliação do imóvel, a executada anexou demonstrativo atualizando o valor sobejante desde a data da alienação do imóvel (novembro de 2011 até maio de 2025), totalizando o valor de R$ 93.567,82 (noventa e três mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) (id. 2186400295). Na mesma petição, a executada impugnou os cálculos apresentados pela exequente, e reiterou que a restituição dos valores sobejantes deve observar a disciplina prevista na Lei nº 9.514/1997, sem a incidência de correção monetária ou de juros sobre tais valores (id 21864002950). A Caixa junta aos autos comprovante de depósito judicial na quantia de RS 36,835.26 (id. 2187909674). A Exequente apresentou nova planilha de cálculos objetivando corrigir o valor devido, alegou que houve erro na sua planilha anterior (id. 2169308267), e que a aplicação dos juros deve incidir a partir da data em que passou a ser devida a devolução dos valores. Posteriormente, requereu a intimação da Executada para pagar a dívida no valor de R$ 216.034,66 (duzentos e dezesseis mil, trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigida até 30/05/2025 (id. 2190512198). Por fim, a exequente apresenta nova planilha objetivando atualizar o valor devido, e informou o valor de R$ 230.534,53 (duzentos e trinta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), corrigido ate 05/2026. Relatados, passo a decidir A questão que atualmente demanda definição, portanto, não reside mais na validade do procedimento de execução extrajudicial, matéria coberta pelo título judicial, mas na determinação do equivalente econômico da obrigação e dos critérios necessários à sua atualização. A tutela específica constitui forma prioritária de satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Quando, porém, sua realização se torna materialmente impossível, a própria disciplina processual admite a conversão da obrigação em perdas e danos. No caso concreto, a impossibilidade decorre de situação objetiva documentada nos autos, pois o imóvel saiu da esfera patrimonial da CEF e foi alienado a terceiro. O STJ admite a conversão da tutela específica em perdas e danos quando impossível o cumprimento da obrigação ou a obtenção de resultado prático equivalente, inclusive sem pedido expresso. Também reconhece que essa conversão não viola a coisa julgada, pois altera apenas a forma de cumprimento da obrigação, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). A documentação mais recente apresentada pela própria executada esclarece que a propriedade foi consolidada em favor da Caixa em julho de 2011 e que o imóvel foi levado a leilão, tendo sido arrematado em 23/08/2011 por CRISOGONO RODRIGUES SANTOS pelo valor de R$ 70.000,00. A prestação de contas produzida pela CEF apurou, dessa alienação, montante sobejante de R$ 36.835,26, destinado à devolução à ex-mutuária, quantia que, segundo a própria Caixa, permanecia pendente de pagamento. Não procede, todavia, a pretensão de simplesmente manter esse montante em seu valor nominal, como defende a Caixa. O objeto desta fase processual não se limita à realização administrativa da devolução do sobejo nas condições ordinárias de um procedimento extrajudicial já concluído. Há título judicial que declarou a nulidade do procedimento promovido pela CEF e, justamente em razão da impossibilidade superveniente de restituição específica, as próprias partes passaram a tratar da conversão da obrigação em equivalente pecuniário. Não seria compatível com a efetividade do título considerar quitada uma obrigação mediante pagamento, muitos anos depois, da mesma expressão nominal apurada em 2011. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional de Terceira Região, confira-se: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002800-03.2023.4.03.6106 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: SONIA DONIZETE SANTANA ADVOGADO do (a) APELADO: GISELLY EDUARDO RIBEIRO - DF30973-A ADVOGADO do (a) APELADO: FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA - DF60381-A Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR SOBEJANTE. MORA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu o direito da autora à restituição da diferença entre o valor da arrematação de imóvel alienado fiduciariamente e o montante da dívida, acrescida de correção monetária e juros de mora desde o sexto dia após o leilão, descontado o valor pago administrativamente anos depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando a restituição do valor sobejante do leilão é efetuada apenas anos depois, sem correção ou juros; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança; e (iii) determinar se incidem correção monetária e juros de mora sobre o valor sobejante não restituído no prazo legal previsto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado, pois compete ao credor fiduciário administrar o produto da alienação do imóvel e restituir, de ofício, eventual saldo remanescente ao devedor, independentemente de requerimento. O pagamento administrativo realizado em junho de 2022 caracteriza renúncia tácita à prescrição, por representar comportamento incompatível com a intenção de se beneficiar do prazo prescricional. A Lei nº 9.514/1997 impõe ao credor fiduciário o dever legal de entregar ao fiduciante, nos cinco dias subsequentes ao leilão, a quantia que sobejar após a dedução da dívida, despesas e encargos. O não pagamento do valor sobejante no prazo legal configura mora da instituição financeira a partir do sexto dia após a venda do imóvel em leilão. Caracterizada a mora, são devidos juros moratórios e correção monetária sobre o valor devido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 394 do Código Civil e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que a restituição tardia do saldo remanescente do leilão atrai a incidência de correção monetária e juros de mora, independentemente de provocação do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O credor fiduciário tem obrigação legal de restituir, de ofício e no prazo de cinco dias após o leilão, o valor que sobejar da alienação do imóvel, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. O pagamento do valor sobejante fora do prazo legal caracteriza mora da instituição financeira, ensejando a incidência de correção monetária e juros de mora desde o sexto dia após o leilão até o efetivo adimplemento. O pagamento administrativo tardio do saldo remanescente configura renúncia tácita à prescrição quanto à discussão da suficiência do valor pago. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º; Código Civil, art. 394; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5006965-20.2024.4.03.6119, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 15.09.2025; TRF3, ApCiv 5000087-36.2021.4.03.6135, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10.03.2023; TRF3, ApCiv 5001834-40.2020.4.03.6140, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 28.10.2022 (Grifo do Juízo). (TRF-3 - ApCiv: 50028000320234036106, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/04/2026) No presente caso, conforme já mencionado, a sentença foi proferida em, 23/05/2013, a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, e o transito em julgado do acordão ocorreu 02 de outubro de 2017. todavia, a data da alienação do imóvel ocorreu em data bem anterior, 23/08/2011 (id. 2169018736). De outro lado, também não é possível acolher, tal como apresentada, a conta mais recente da exequente no valor de R$ 230.534,53, tendo em vista que os parâmetros utilizados estabelecem início dos juros moratórios em agosto de 2011, à razão de 12% ao ano, e atualização pela Selic a partir de dezembro de 2021. É precisamente nesse aspecto que a conta da exequente merece reparo. A sentença exequenda declarou a nulidade do procedimento extrajudicial e dos atos dele decorrentes, mas não fixou indenização líquida de R$ 36.835,26, tampouco estabeleceu naquele momento a incidência de juros moratórios sobre esse montante a partir de agosto de 2011. A obrigação pecuniária substitutiva passou a ser concretamente delineada durante o cumprimento de sentença, quando evidenciada a impossibilidade de restauração específica da situação anterior. A própria marcha processual oferece marco mais seguro para a constituição da executada em mora quanto ao cumprimento judicial. Em 12/01/2018, já na fase executiva, o Juízo determinou expressamente à executada o cumprimento da obrigação de fazer e, no mesmo prazo de quinze dias úteis, o pagamento do débito (id. 756570038, V 001 002, fls. 177). À míngua de elemento constante dos autos que autorize retroagir a mora da obrigação pecuniária substitutiva até agosto de 2011, mostra-se excessiva a incidência de juros moratórios desde aquela data. A solução deve, assim, distinguir a recomposição do valor histórico da incidência propriamente dita de juros de mora. A correção monetária deve incidir sobre o principal de R$ 36.835,26 desde a época em que esse montante foi apurado e permaneceu pendente de devolução, preservando-se sua expressão econômica. Os juros moratórios, porém, devem incidir somente a partir do término do prazo concedido à Caixa, na fase de cumprimento de sentença, para satisfazer a obrigação determinada judicialmente. Quanto aos índices, a apuração deverá observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicáveis às ações condenatórias em geral, critério que, inclusive, foi utilizado nos demonstrativos juntados aos autos. A partir de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a Selic, nos moldes adotados pelo próprio sistema de cálculos apresentado pelas partes, sem cumulação, no mesmo período, com correção monetária ou juros moratórios autônomos, de modo a impedir duplicidade de atualização. Também não há fundamento para simplesmente homologar o cálculo de R$ 93.567,82 apresentado pela Caixa. Embora essa conta reconheça principal corrigido de R$ 67.213,43 e incidência posterior da Selic, atribui percentual de zero aos juros moratórios anteriores a dezembro de 2021. Essa metodologia desconsidera que, uma vez exigido judicialmente o cumprimento da obrigação e transcorrido sem satisfação o prazo fixado pelo Juízo, não se justifica afastar integralmente as consequências da mora durante todo o período subsequente. A alegação da CEF de que a Lei nº 9.514/1997 não prevê juros ou correção monetária para a devolução administrativa do valor sobejante não altera essa conclusão, pois a obrigação aqui examinada encontra-se inserida em cumprimento de título judicial que anulou o procedimento extrajudicial e cuja satisfação específica se tornou inviável. A definição do equivalente pecuniário, nessa situação, não pode ser reduzida à disciplina administrativa que seria observada caso o procedimento houvesse terminado regularmente e fora da intervenção jurisdicional. No tocante à EMGEA, nenhuma nova deliberação de mérito é necessária. Sua ilegitimidade passiva já foi expressamente reconhecida na sentença, que extinguiu o processo quanto a ela. Razão pela qual a obrigação ora quantificada deve ser direcionada à Caixa Econômica Federal. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão da exequente para reconhecer a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação e determinar sua conversão em perdas e danos, tomando como valor base da obrigação pecuniária substitutiva a quantia de R$ 36.835,26, correspondente ao valor apurado pela própria CEF como devido à ex-mutuária e ainda não restituído. Determino que esse principal seja corrigido monetariamente desde agosto de 2011, até dezembro de 2021, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral. Os juros moratórios deverão incidir a partir de 20/04/2018, primeiro dia subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido à CEF para cumprimento da obrigação e pagamento do débito no despacho de 12/01/2018, publicado em 26/03/2018, aplicando-se, até dezembro de 2021, os critérios pertinentes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de dezembro de 2021, deverá incidir exclusivamente a Selic, sem cumulação, no mesmo período, com correção monetária ou juros moratórios autônomos. Em consequência, não homologo, neste momento, nem o cálculo de R$ 230.534,53 apresentado pela exequente, por adotar juros moratórios desde agosto de 2011, nem o cálculo de R$ 93.567,82 apresentado pela CEF, por excluir integralmente os juros moratórios anteriores à Selic. Vejo necessário o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial, para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando rigorosamente os critérios acima fixados. Vindas as contas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 9cinco0 dias, para manifestação sobre a conta, devendo eventual divergência indicar, de forma objetiva, o item controvertido e o valor que entende correto. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do valor e prosseguimento dos atos executivos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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