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0027237-37.2022.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível

    Processo 0027237-37.2022.8.26.0002 (processo principal 1037078-78.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Djalma Alves Santos - Marina Mota dos Santos - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 477/486: Trata-se de pedido de desbloqueio, em que a parte executada alega, em síntese, a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados no valor total de R$ 16.368,51, sob o fundamento de que as quantias são inferiores a 40 salários mínimos e oriundas de seus proventos de aposentadoria e de restituição do imposto de renda. Sustentou, outrossim, questão prejudicial decorrente de penhora no rosto dos autos no importe de R$ 136.133,19, oriunda de execução de alimentos movida pelos filhos das partes. Apontou, ainda, novo excesso de execução. Por fim, rechaçou o pedido de imissão na posse formulado pelo exequente e apresentou proposta de composição amigável. A parte exequente se manifestou às fls. 507/510, pugnando pela manutenção da constrição e transferência dos valores bloqueados. Requereu, ainda, o sequestro do imóvel, a expedição de mandado de constatação e de ofícios a concessionárias de serviços públicos para apurar suposta locação do bem a terceiros, bem como a determinação para juntada de extratos bancários, faturas e relatório do Registrato. É o relatório. Fundamento e decido. No que tange ao pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil prescreve a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e demais verbas de subsistência. Trata-se, contudo, de regra que não se aplica de forma automática, incumbindo à executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. No caso concreto, embora haja comprovação da condição de aposentada da executada, a documentação apresentada não permite estabelecer vínculo entre os proventos de aposentadoria e a totalidade do valor constrito, haja vista a intensa movimentação e transações de valores expressivos registradas na conta bancária, incompatíveis com a estrita reserva alimentar. Neste sentido, a impenhorabilidade vincula-se à natureza da verba constrita, não bastando a titularidade de benefício previdenciário quando descaracterizada a destinação exclusiva para o sustento básico. Ademais, a alegação de impenhorabilidade com base no limite de até 40 salários mínimos não encontra amparo automático quando verificada a inexistência de autêntica reserva financeira e a contínua movimentação na conta, cabendo à parte demonstrar a origem e a essencialidade da quantia, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Por fim, observo que a restituição do imposto de renda, não ostenta, em regra, natureza salarial ou alimentar, mas sim natureza tributária e patrimonial, na medida em que corresponde à devolução, pela Fazenda Pública, de valores recolhidos a maior no curso do ano-calendário, apurados por ocasião do ajuste anual da declaração de rendimentos, constituindo crédito do contribuinte contra o Fisco, distinto e autônomo em relação à remuneração que lhe deu origem. Nesse sentido, o e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pedido de penhora de eventual crédito de restituição de imposto de renda - Admissibilidade - Saldo de restituição do imposto de renda que não ostenta caráter alimentar, na medida em que decorre de restituição de tributo pago em excesso - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090997-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) Assim, de rigor o indeferimento do pedido de desbloqueio. No tocante ao alegado excesso de execução, a executada sustenta incorreção no cálculo do exequente, afirmando que o débito da indenização pelo uso exclusivo totaliza R$ 125.810,61, devido à inexigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Todavia, em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária possa ser formulado a qualquer momento processual, inclusive após a sentença nos moldes do artigo 99, § 1º, do CPC, eventual concessão superveniente ou em sede recursal opera efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos e verbas sucumbenciais pretéritas, de modo que permanece hígida a exigibilidade dos honorários fixados no título executivo. Logo, o deferimento da gratuidade de justiça em sede de apelação, como ocorreu no presente caso, não implica na modificação da sentença de primeiro grau, no tocante às custas e honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, verifico que a planilha de cálculo de fls. 499 encontra-se em conformidade com o art. 524, com a indicação do indexador utilizado, não merecendo reparo. Por sua vez, quanto aos requerimentos formulados pelo exequente (fls. 509/510), acolhem-se os argumentos deduzidos pela executada para indeferir o pedido de sequestro do imóvel e a pretendida entrega do bem. Conforme expressamente estabelecido no título judicial exequendo, a extinção do condomínio deve se operar mediante alienação judicial do bem, com o ressarcimento prévio das benfeitorias pertencentes à executada e partilha proporcional do saldo remanescente, de modo que inexiste fundamento para o pedido formulado. Outrossim, anoto que oartigo 835 do CPC estabelece umaordempreferencial de bens a serem penhorados, sendo que os veículos de via terrestre (IV) precedem os bens imóveis (V), não tendo a parte executada, contudo, apresentado qualquer argumento apto a afastar referida preferência legal, sendo, pois, de rigor a sua observância. Indefiro, ainda, o pedido de apresentação de extratos bancários, faturas e relatório do Registrato, uma vez que a medida pleiteada implicaria indevida quebra de sigilo bancário,o que não se justifica no caso concreto, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. Por fim, no que concerne à alegada intenção de compensação decorrente da penhora no rosto dos autos, assinala-se que, para a perfectibilização da alegada cessão de crédito em favor da executada, deverá a parte apresentar o respectivo termo de cessão de crédito, formalizado nos termos do artigo 288 do Código Civil. Em face do exposto: (i) REJEITO a impugnação à penhora e INDEFIRO o pedido de desbloqueio; (ii) REJEITO a alegação de excesso de execução; (iii) INDEFIRO o pedido de sequestro do imóvel, bem como a determinação para que a executada acoste aos autos seus extratos bancários e relatório do Registrato; e (iv) INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a alegação de locação do imóvel a terceiros. Com a manifestação da executada ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de expedição de ofício e mandado de constatação. Intime-se. - ADV: RAFAEL CHIARADIA DOMINGUEZ (OAB 440593/SP), ISIDRO SANTOS SALES (OAB 378134/SP), MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), EDILENE FERREIRA DA SILVA (OAB 237067/SP), EDILENE FERREIRA DA SILVA (OAB 237067/SP)

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