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0027234-76.2016.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 0027234-76.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027234-76.2016.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: SONIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO A RPPS. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, mantendo sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública dos requisitos para a contagem recíproca e quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial prestado sob regime próprio de previdência social (RPPS) em tempo comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar, como matéria de ordem pública, a alegação de necessidade de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para utilização de período vinculado a RPPS no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como a alegação de impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas no julgamento. 4. O acórdão embargado examinou a controvérsia e consignou que a alegação relativa à existência de tempo de serviço prestado sob RPPS, com exigência de CTC e impossibilidade de reconhecimento do período como tempo de contribuição perante o RGPS, configurava inovação recursal. 5. A exigência de CTC e a disciplina da contagem recíproca constituem questões de direito material previdenciário e não se confundem, automaticamente, com matéria de ordem pública ou pressuposto processual. Cabia ao INSS suscitar a questão oportunamente, não sendo possível utilizar os embargos de declaração para superar a preclusão. 6. A alegação de impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, nas circunstâncias suscitadas pelo embargante, igualmente não evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria. 7. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de novo julgamento da causa. Consideram-se, contudo, incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos limites em que foram utilizados para o julgamento, para os fins do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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