Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0027228-52.2025.8.16.0001 Processo: 0027228-52.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$276.841,30 Autor(s): VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Réu(s): AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA Decisão saneadora 1. Do relatório VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais cumulada com perdas e danos em face de AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA., alegando ter sofrido prejuízos decorrentes da destruição total de semirreboque de sua propriedade que se encontrava locado à requerida. A autora afirma que as partes celebraram contrato de locação de um semirreboque SR/Rodotec 3E BS, placa FGU-9E75, em 06/01/2025, pelo prazo de 15 dias, mediante remuneração de R$ 8.490,00, com devolução prevista para 20/01/2025. O contrato previa, ainda, cobrança de diária de R$ 290,00 em caso de permanência do veículo na posse da locatária após o término do prazo contratual. Sustenta que, em 18/01/2025, quando o bem ainda se encontrava sob a posse e responsabilidade da requerida, ocorreu incêndio que ocasionou a perda total do semirreboque. Alega que somente tomou ciência do sinistro em março de 2025. Relata que promoveu notificações extrajudiciais visando ao recebimento da indenização correspondente ao valor do equipamento e ao pagamento das diárias contratuais decorrentes da não devolução do bem, mas a requerida recusou-se a indenizar os prejuízos. A autora sustenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, circunstância demonstrada pelo contrato e pelos checklists de entrega. Defende que a requerida, na qualidade de locatária e legítima detentora da posse direta do bem quando ocorreu o incêndio, responde pelos danos decorrentes da perda total do equipamento, bem como pelos lucros cessantes oriundos da impossibilidade de exploração econômica do semirreboque. Argumenta que a não restituição do bem e a ausência de indenização caracterizam inadimplemento contratual apto a ensejar reparação integral dos prejuízos sofridos. A autora requer: o recebimento e processamento da ação; a citação da requerida; a produção de todas as provas admitidas em direito; a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente ao valor do semirreboque e respectivos componentes atingidos pelo incêndio; a condenação ao pagamento dos lucros cessantes representados pelas diárias contratuais de R$ 290,00 por dia a partir de 21/01/2025 até a efetiva indenização; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação e reconvenção, impugnando integralmente a pretensão indenizatória formulada pela autora. Sustenta que não houve culpa da locatária pelo incêndio que ocasionou a perda do semirreboque, afirmando que o sinistro decorreu de vício oculto preexistente no sistema de frenagem do equipamento, imputável exclusivamente à proprietária e locadora do bem. Alega que o incêndio teve origem em falha mecânica relacionada ao conjunto de freios, especialmente em razão de superaquecimento anormal do cubo de roda, circunstância incompatível com desgaste ocorrido durante os poucos dias de utilização do equipamento. Defende que o defeito já existia quando da entrega do semirreboque e que a autora não comprovou a realização das manutenções preventivas necessárias antes da locação. Sustenta que o checklist apresentado pela autora demonstra apenas inspeção visual do veículo, não sendo suficiente para comprovar o perfeito estado mecânico do equipamento. Afirma que a autora não juntou ordens de serviço, registros de manutenção, laudos técnicos ou qualquer documento apto a comprovar adequadas revisões preventivas do sistema de frenagem. A ré refuta a alegação de culpa operacional do motorista, afirmando inexistir prova de condução inadequada, negligência ou ato capaz de provocar o incêndio. Defende que a causa do evento foi exclusivamente mecânica e decorrente da ausência de manutenção adequada do bem pela proprietária. Argumenta, ainda, que não são devidas as diárias reclamadas pela autora após a ocorrência do sinistro, pois o contrato teria sido esvaziado pela perda da utilidade econômica do semirreboque. Sustenta que não pode ser responsabilizada por valores posteriores ao incêndio, uma vez que a impossibilidade de utilização do equipamento decorreu do próprio defeito do bem locado. Em reconvenção, afirma ter suportado despesas emergenciais para contenção de danos ambientais e destinação adequada dos resíduos decorrentes do incêndio. Sustenta que tais gastos constituem danos emergentes indenizáveis e requer seu ressarcimento pela autora. Também formula pedido de tutela de urgência para que a autora promova a retirada do semirreboque das dependências da ré, alegando inexistir obrigação de guarda do equipamento sinistrado e existência de risco ambiental e operacional decorrente de sua permanência no local. Por fim, informa que integra grupo econômico em recuperação judicial, sustentando que eventual crédito decorrente do sinistro possui natureza concursal e deverá observar as regras da Lei nº 11.101/2005. A autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação e contestação, rebatendo integralmente a tese defensiva de que o incêndio decorreu de ausência de manutenção do semirreboque. Inicialmente, sustenta que o próprio uso regular do equipamento por aproximadamente 13 dias demonstra que o veículo foi entregue em condições adequadas de funcionamento. Afirma que o checklist realizado antes da entrega do semirreboque indicava a inexistência de irregularidades no sistema de freios e que o laudo técnico juntado com a inicial concluiu que o superaquecimento teve origem em falha relacionada ao cavalo mecânico utilizado pela locatária, e não em defeito do semirreboque. Também impugna a tese da ré de que não seriam devidos lucros cessantes após a ocorrência do sinistro. Sustenta que o contrato de locação permanece vigente enquanto não houver devolução do bem ou indenização correspondente, razão pela qual permanecem exigíveis as diárias contratuais decorrentes da não restituição do semirreboque. A autora afirma inexistir prova de que tenha sido formalmente notificada para retirar o veículo das dependências da ré, alegando que continua aguardando sua restituição. Defende que a obrigação de devolução permanece a cargo da locatária, que recebeu o bem e deve restituí-lo nas condições em que foi entregue ou responder pelos prejuízos decorrentes de sua perda. Impugna, ainda, os laudos técnicos apresentados pela requerida, sustentando que os exames foram elaborados por empresa contratada pela própria ré e que houve manipulação, desmontagem e alteração de componentes do veículo incendiado antes da realização da perícia judicial, circunstância que, segundo a autora, compromete a confiabilidade das conclusões apresentadas. Alega que seu próprio laudo foi elaborado sem manipulação do bem justamente para preservação da prova pericial judicial. Em relação à reconvenção, sustenta que não existe qualquer prova de que o veículo tenha sido entregue em condições inadequadas de uso ou segurança. Afirma que o incêndio ocorreu quando o equipamento estava exclusivamente sob posse e utilização da reconvinte, motivo pelo qual esta deve responder pela indenização correspondente à perda do bem e pelos lucros cessantes decorrentes de sua indisponibilidade. A autora impugna o pedido reconvencional de ressarcimento de despesas emergenciais ambientais e de descarte de resíduos. Argumenta que tais gastos decorreram de atividade e responsabilidade próprias da locatária, além de observar que parte das despesas foi realizada por empresa integrante do mesmo grupo econômico da reconvinte, circunstância que, segundo sustenta, afasta o alegado prejuízo indenizável. Também se opõe ao pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção para determinar a retirada imediata do semirreboque do pátio da requerida. Argumenta que a própria responsabilidade pelo incêndio é matéria controvertida e depende de instrução probatória, inexistindo, portanto, probabilidade do direito ou perigo de dano aptos a justificar a medida liminar pretendida. Defende que compete à locatária restituir o bem recebido em locação ou indenizar integralmente os danos causados. 2. Da tutela de urgência formulado na reconvenção A reconvinte requer a concessão de tutela de urgência para que a autora/reconvinda promova a retirada imediata do semirreboque das dependências da reconvinte, alegando inexistir obrigação de manter a guarda do equipamento sinistrado e afirmando haver risco operacional e ambiental decorrente de sua permanência no local. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que a reconvinte sustente a existência de vício oculto no semirreboque e atribua à autora a responsabilidade pelo incêndio ocorrido em 18/01/2025, verifica-se que justamente essa matéria constitui o núcleo central da controvérsia instaurada nos autos, sendo objeto de ampla divergência entre as partes. Com efeito, a autora afirma que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, atribuindo o sinistro a falha operacional relacionada ao conjunto utilizado pela locatária, enquanto a requerida sustenta que o incêndio decorreu de defeito mecânico preexistente no sistema de frenagem do semirreboque. A definição dessas questões depende de dilação probatória e, especialmente, da realização de perícia técnica de engenharia mecânica, já requerida por ambas as partes. Todavia, ainda que se admitisse a existência de plausibilidade jurídica da tese defendida pela reconvinte, não se encontra demonstrado o requisito do periculum in mora. Isso porque o incêndio ocorreu em 18/01/2025, permanecendo o semirreboque nas dependências da reconvinte desde então, cujo pedido liminar foi lançado em 27.1.2026, mas de um ano após o ocorrido. A própria requerida continuou na posse fática do equipamento por longo período sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de situação nova, superveniente ou excepcional capaz de justificar a intervenção jurisdicional imediata. Embora a reconvinte alegue ocupação indevida de espaço e inconvenientes operacionais, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem risco atual, iminente e irreparável decorrente da permanência do bem no local. Também não há comprovação de que a manutenção provisória do semirreboque inviabilize suas atividades empresariais, gere efetivo risco ambiental presente ou produza dano grave e de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional pretendida. Ao contrário, a situação fática já se encontra estabilizada há mais de um ano, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e afasta a caracterização do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A tutela provisória de urgência demanda demonstração concreta de risco atual ao direito invocado, não bastando alegações genéricas ou situações que perduram por longo lapso temporal sem agravamento demonstrado. Assim, ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão da medida, o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reconvinte para determinar a retirada imediata do semirreboque das dependências da empresa requerida, por ausência de demonstração concreta do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Da distribuição dinâmica do ônus da prova Cabível a análise da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa de direitos com a alteração do ônus estático da prova é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Referida hipossuficiência que possibilita a alteração do ônus estático da prova é retratada na eventual dificuldade de produção de defesa da parte por razões técnica, fática ou informacional. Diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo não haver dificuldades técnicas, fáticas ou informacionais para que a autora/reconvinda e a ré/reconvinte comprovem suas pretensões e comprovem fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão vestibular (artigo 373, I e II, CPC). Dessarte, inaplicável a alteração da distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual mantenho o ônus estático da prova. 4. Do saneamento do feito Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes. Assim, ordenado o feito, declaro-o saneado. 5. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 5.1. PONTOS CONTROVERTIDOS – AÇÃO PRINCIPAL Considerando a petição inicial, a contestação/reconvenção, a impugnação à contestação/contestação e impugnação à contestação à reconvenção e os documentos já juntados aos autos, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 5.1.1. Causa determinante do incêndio Apurar se o incêndio que ocasionou a perda total do semirreboque placa FGU-9E75 decorreu: de falha operacional imputável à locatária; de defeito ou inadequação do cavalo mecânico utilizado pela ré; de vício oculto preexistente no semirreboque; ou de qualquer outra causa técnica identificável. 5.1.2. Estado de conservação do semirreboque quando da entrega Verificar se o equipamento foi entregue pela autora em perfeitas condições de uso e segurança, inclusive quanto ao sistema de frenagem, e se foram realizadas as manutenções preventivas adequadas antes da locação. 5.1.3. Responsabilidade pela perda total do bem Definir se a requerida deve responder pela destruição do semirreboque, ou se a perda decorreu de fato atribuível à própria locadora, afastando o dever indenizatório postulado na inicial. 5.1.4. Indenização pelo valor do semirreboque Apurar a existência do dever de ressarcimento correspondente à perda total do equipamento e, em caso positivo, definir o respectivo montante indenizatório. 5.1.5. Lucros cessantes e diárias contratuais Verificar: se o contrato permaneceu produzindo efeitos após o sinistro; se são devidas as diárias contratuais de R$ 290,00 por dia postuladas pela autora; e se a autora efetivamente sofreu lucros cessantes indenizáveis em razão da indisponibilidade do equipamento. 5.2. PONTOS CONTROVERTIDOS – RECONVENÇÃO 5.2.1. Existência de vício oculto preexistente Apurar se o semirreboque apresentava vício oculto, especialmente relacionado ao sistema de frenagem, anteriormente à entrega do bem à reconvinte. 5.2.2. Rescisão contratual por culpa da locadora Verificar se houve descumprimento contratual imputável à autora/reconvinda apto a justificar a rescisão contratual pretendida pela reconvinte. 5.2.3. Ressarcimento das despesas emergenciais alegadas pela reconvinte Apurar se as despesas com: atendimento ambiental emergencial; contenção de danos; destinação de resíduos; e demais custos decorrentes do incêndio foram efetivamente suportadas pela reconvinte, possuem nexo causal com eventual falha imputável à autora e são juridicamente ressarcíveis. 5.2.4. Legitimidade das despesas realizadas por empresas do grupo econômico Ambipar Verificar se os valores cobrados a título de atendimento emergencial prestado por empresas integrantes do Grupo Ambipar representam efetivo prejuízo indenizável suportado pela reconvinte. 5.2.5. Obrigação de remoção do semirreboque sinistrado Definir a quem compete a retirada e destinação final do semirreboque atualmente mantido nas dependências da reconvinte, bem como eventual responsabilidade pelos custos de guarda, remoção e armazenamento do equipamento após o sinistro. 6. Das provas Autora (mov.61) e ré (mov.62) postularam a produção de prova pericial e oral. 7. Da prova pericial 7.1. Defiro o pedido de produção de prova pericial, a ser realizada por profissional da área de engenharia mecânica. 7.2. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório entre os profissionais cadastrados no CAJU. 7.3. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. 7.4. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. 7.5. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. 7.6. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários – recaindo sobre cada parte o ônus do recolhimento de 50%. Em 15 dias. 7.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. 7.9. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. 7.10. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 8. Oportunamente, será apreciado o pedido de produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.