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0027222-05.2013.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0027222-05.2013.8.16.0021 Processo: 0027222-05.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Novação Valor da Causa: R$18.884,81 Exequente(s): VEGRANDE VEICULOS LTDA Executado(s): RODOREH - INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME 1. A parte exequente requereu a desistência do feito, pugnando por sua extinção sem resolução do mérito. 2. Ressalta-se que, tratando-se de procedimento executivo, desnecessária é a manifestação do executado. Portanto, a extinção, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe. 3. Assim, homologo a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, 775 e 924, IV, do CPC. 4. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios. Isso porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo” (REsp 1675741/PR). 5. Promova-se o levantamento de eventuais restrições e bloqueios existentes nos autos. 6. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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