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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0027217-87.2022.8.26.0053 (processo principal 0018928-54.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Elisabeth de Morais Ferreira de Andrade - - Neyde Rocha - - Neyde Virginia Tomelleri - - Ricardo Luiz Casoni Jacoto - - Sonia Maria Ramos de Oliveira - - Sonia Maria Rodrigues Orsi - - Virginia Mathilde Grego - - Nelson Nunes da Silva - - Elenita Juvencio da Silva - - Dalva Quintino - - Clarice Cardoso da Silveira Moreschi - - Bento de Souza Martins Junior - - Angela Maria Tavares Borgato - - Margarida Ferreira - - Wilson Roberto Sil - - Amelia de Oliveira Cruz - - Maria Esther Araujo Barbato - - Irene Catarina Favali Bodziak - - Ivone Aparecida Sampaio de Oliveira - - Izabel Castilho Cardoso - - Lourdes Apparecida Alargon Marques - - Maria Aparecida Olivieri - - Maria Aparecida Gasparotto Grimaldi - - Nanci Aparecida Clemente - - Maria Fumani Hungaro - - Maria Lucia Gonçalves - - Maria Silá Moreira Leite - - Marlene Felix Santos - - Marlene Silencio da Silva - - Mauricio Antonio de Oliveira - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de efeito suspensivo, na qual se alega excesso de execução. Reconhecida a satisfação da obrigação de fazer, a decisão de fl. 896 julgou extinta essa fase e determinou a intimação da executada para impugnar os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 801/895, no valor de R$ 2.067.719,45. A Fazenda impugnou às fls. 903/969, instruída pelo laudo de fls. 912/969, sustentando excesso de R$ 192.960,89 e apontando como correto o total de R$ 1.874.758,56. Intimados pelo ato ordinatório de fl. 970, os exequentes manifestaram-se às fls. 975/977, atribuindo a divergência a erro material na conta da ré, consistente na ausência de soma dos juros apurados até 08/12/2021 e na falta de inclusão das custas. Decido. A impugnação comporta acolhimento parcial. A divergência não é aritmética, mas de critério de atualização. Os exequentes aplicaram, por todo o período, a correção e os juros da caderneta de poupança na forma da Lei 12.703/2012, enquanto a executada observou o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa Selic a partir de 09/12/2021. A diferença de R$ 192.960,89 decorre dessa distinção de metodologia. Não subsiste a alegação de que os juros até 08/12/2021 teriam sido omitidos pela ré. No crédito de Amelia de Oliveira Cruz, a planilha da executada consolida o valor corrigido de R$ 13.803,46 e os juros de R$ 11.705,54, cuja soma resulta nos R$ 25.508,99 lançados como total individual (fl. 915), o que demonstra a incorporação dos juros. Os asteriscos apontados na manifestação dos exequentes sinalizam colunas que não se totalizam, e não supressão de valores. Quanto ao mérito da atualização, assiste razão à executada. A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu regime único de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, com incidência exclusiva da taxa Selic para correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora a partir de 09/12/2021. A norma constitucional superveniente prevalece sobre o regramento anterior e alcança a fase de cumprimento de sentença, por se tratarem os consectários de obrigação de trato sucessivo submetida à legislação vigente no mês de regência. Ao manter os juros da poupança no período posterior a 08/12/2021, a conta dos exequentes cumulou parâmetros incompatíveis com a Selic e majorou indevidamente o crédito. Os consectários legais devem observar, assim, as seguintes balizas: até 09/12/2021, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplicam-se os parâmetros firmados no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; entre 10/12/2021 e 08/09/2025, incide unicamente a taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021; de 09/09/2025 até a expedição do requisitório, retomam-se os parâmetros anteriores; e a partir da expedição do requisitório, aplica-se o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025. Assiste razão aos exequentes, contudo, quanto às custas, pois a conta da executada as lançou em R$ 0,00 (fl. 969), ao passo que a conta de fls. 801/895 registra R$ 4.331,63 a esse título, verba que integra a condenação e deve ser recomposta. O acolhimento parcial da impugnação prejudica o pedido de efeito suspensivo, cujo objeto se limitava a obstar o acolhimento da conta dos exequentes. Registro, por fim, que os coautores falecidos noticiados às fls. 799/800 não integram a conta em execução, de modo que a habilitação de seus herdeiros constitui matéria autônoma, a ser oportunamente deduzida. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 903/969 para reconhecer o excesso de execução decorrente da inobservância dos critérios de atualização acima fixados e, em consequência, deixo de homologar a conta de fls. 801/895. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar conta de liquidação retificada na forma desta decisão, reincluída a verba de custas de R$ 4.331,63. Apresentada a conta, dê-se ciência à Fazenda Pública pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
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