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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027210-36.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. AGRAVADA: FAUSTO APOLONIO DE SOUSA SILVA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA (NPU: 0002732-36.2026.8.17.3350) RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FAUSTO APOLONIO DE SOUSA SILVA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie integralmente os procedimentos prescritos ao autor, compreendendo rizotomia percutânea por radiofrequência lombar bilateral nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1, radiofrequência da articulação sacroilíaca, radioscopia, materiais especiais e OPME, além dos demais insumos e despesas necessários ao tratamento, em estabelecimento integrante da rede credenciada ou, na sua indisponibilidade, mediante custeio integral em estabelecimento particular apto. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que o tratamento possui caráter eletivo e de que o beneficiário não atende aos critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização – DUT nº 62 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defende, ainda, a necessidade de observância das regras regulatórias aplicáveis, a utilização da rede credenciada e de materiais tecnicamente equivalentes, bem como os limites contratuais de eventual reembolso. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o Relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão agravada pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata de seus efeitos. Em cognição sumária, própria deste momento processual, não identifico a presença cumulativa desses requisitos. A controvérsia decorre da recusa de cobertura do tratamento prescrito ao agravado, portador de quadro de lombalgia crônica e alterações degenerativas da coluna lombar. Na esfera administrativa, a agravante informou que os procedimentos correspondentes aos códigos TUSS 31403336 e 40811026 não seriam passíveis de cobertura porque o beneficiário não preencheria os critérios da DUT nº 62, item 1, Grupo II, “b”, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Os documentos médicos apresentados, todavia, revelam situação clínica que, ao menos neste exame inicial, não permite reconhecer a manifesta legitimidade da recusa. O laudo subscrito pelo neurocirurgião assistente registra dor lombar de evolução prolongada, com irradiação, limitação funcional, abaulamentos discais em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, estenose de recesso lateral e foraminal, além de alterações degenerativas. Relata, ainda, tratamento conservador com medicações e fisioterapia, infiltração lombar e posterior cirurgia endoscópica, realizada em janeiro de 2026, sem resolução definitiva do quadro doloroso, tendo sido indicada, diante da persistência dos sintomas, a realização de procedimento por radiofrequência. A justificativa médica detalhada acrescenta que o paciente se submeteu a fisioterapia motora supervisionada, analgésicos, opioides, pregabalina e duloxetina, entre outras medidas, e registra prévia infiltração facetária lombar com resposta clínica superior a 80%, mantida por período superior a três meses. A partir desse quadro, o médico assistente fundamentou a indicação da rizotomia facetária lombar bilateral nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1, além das demais intervenções por radiofrequência descritas no relatório. Nesse contexto, a alegação de inobservância da DUT nº 62, embora relevante para o julgamento do mérito, não conduz, por si só e nesta fase processual, à conclusão de que seja indevida a cobertura. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente o alcance das Diretrizes de Utilização da ANS, assentou que a DUT deve ser compreendida como elemento organizador da prestação de medicamentos, insumos e procedimentos no âmbito da saúde suplementar, não podendo sua função restritiva impedir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas, notadamente quando esgotados os tratamentos convencionais e demonstrada a eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências (REsp nº 2.037.616/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe 8/5/2024). A orientação permanece sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em hipótese de procedimento previsto no Rol, porém prescrito fora das respectivas diretrizes de utilização. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PREVISTO NO ROL. PRESCRIÇÃO FORA DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO . RECUSA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, e virtude da negativa de cobertura de exames prescritos pelo médico assistente. 2 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A Segunda Seção firmou o entendimento de que "a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências" (REsp 2.037 .616/SP, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 4.Agarvo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002218051 SP 2025/0210953-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026) Isso não significa, evidentemente, que a prescrição do médico assistente, isoladamente considerada, determine de forma automática a cobertura de qualquer tratamento, nem que as normas regulatórias da ANS sejam desprovidas de relevância. Significa apenas que o alegado desenquadramento em uma DUT não constitui, por si só, fundamento bastante para afastar a cobertura, impondo-se a apreciação das circunstâncias clínicas individualizadas e dos demais elementos técnicos pertinentes. E, no caso, justamente a definição acerca do enquadramento do agravado nos critérios regulatórios invocados pela operadora revela controvérsia que demanda exame mais aprofundado. Embora os documentos façam referência a cirurgia endoscópica lombar prévia, não se encontra suficientemente esclarecido, nos elementos até aqui apresentados, o segmento vertebral especificamente submetido à intervenção anterior e sua correspondência com aqueles atualmente indicados para a rizotomia. Do mesmo modo, as referências a abaulamentos discais, discopatia e estenose não autorizam, sem aprofundamento técnico, a conclusão imediata de que o quadro clínico corresponda precisamente ao critério impeditivo invocado pela operadora. Tais questões poderão ser melhor examinadas após a formação do contraditório e, se necessário, mediante obtenção de subsídio técnico adequado. A necessidade desse aprofundamento, entretanto, não se converte, no presente momento, em probabilidade de provimento do agravo suficiente para suspender tutela já deferida em favor do beneficiário. Ao contrário, para os fins próprios da cognição provisória, a documentação apresentada na origem confere suporte à probabilidade do direito afirmado pelo autor, por demonstrar a existência da enfermidade, a persistência do quadro doloroso e funcionalmente limitante, a utilização anterior de diferentes modalidades terapêuticas e a indicação médica fundamentada do tratamento ora controvertido. Também não se mostra suficientemente caracterizado o perigo de dano invocado pela agravante. É certo que a execução da decisão acarreta repercussão patrimonial e que, uma vez realizado o procedimento, seus efeitos materiais não poderão ser integralmente desfeitos. Tal circunstância, porém, deve ser confrontada com o risco decorrente da suspensão do tratamento. Os elementos médicos disponíveis registram quadro de dor crônica persistente, irradiação para membros inferiores, limitação funcional e insucesso das medidas terapêuticas anteriormente empregadas. Embora não esteja caracterizada situação emergencial nem haja, nos documentos até aqui examinados, demonstração técnica bastante de risco iminente de sequela neurológica permanente, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC não se restringe às hipóteses de risco de morte ou emergência médica. A manutenção, durante o curso do processo, de quadro doloroso incapacitante e refratário aos tratamentos já empregados constitui elemento relevante para a tutela provisória da saúde do beneficiário. A circunstância de o procedimento ser programável ou classificado como eletivo tampouco afasta, isoladamente, a urgência processual. Assim, enquanto o prejuízo apontado pela agravante apresenta natureza predominantemente patrimonial, a suspensão da decisão transfere ao agravado o risco de permanecer submetido, durante o período necessário ao aprofundamento da controvérsia técnico-médica, ao quadro doloroso e à limitação funcional documentados nos autos. Nesse cenário, o juízo de ponderação inerente à tutela recursal recomenda, por ora, a preservação da situação estabelecida pela decisão agravada. Ressalto que a presente conclusão possui caráter estritamente provisório e não importa reconhecimento definitivo da obrigatoriedade de cobertura de todos os procedimentos, técnicas, materiais ou despesas abrangidos pela decisão recorrida, matérias que poderão ser reexaminadas após o contraditório e mediante análise individualizada do respectivo enquadramento clínico, contratual e regulatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora
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