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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027209-74.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: HEITOR GABRIEL GONCALVES CACHINA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO - RN14955 AUTORIDADE: COMANDANTE DO 16º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO IMPETRADO DECISÃO Tendo em vista que a alegação da impetrante de ineficácia da medida judicial caso não deferida liminarmente não é de tal monta a ponto de não aguardar a perfectibilização do contraditório, caso em que a notificação da autoridade impetrada para a prestação de informações será simultânea à intimação do MPF para a oferta de parecer, postergo a análise do pedido liminar para o momento de prolação da sentença, que, no rito do mandado de segurança, caracteriza-se pela natureza autoexecutória, haja vista a ausência do efeito suspensivo de eventual interposição de recurso de apelação e/ou remessa necessária. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as suas informações dentro do prazo legal, bem como, na mesma ocasião, deve ser intimado o MPF para oferecer parecer. Neste último caso, havendo o MPF requerido vistas dos autos tão somente após a juntada das informações pela autoridade impetrada, devolva a Secretaria, via ato ordinatório, o prazo ao Órgão Ministerial para a emissão de parecer. Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, comunicando-lhe, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, do inteiro teor da presente pretensão autoral, e ainda para que, se assim desejar, ingresse nesta ação mandamental Decorridos os prazos com ou sem a juntada das referidas peças, conclua-se o feito com urgência.