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0027209-23.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0027209-23.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ARTHUR MARQUES DA SILVA, HAMILTON MARQUES DA SILVA REQUERIDO(A): DETRAN PE, DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGENS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de ação proposta a fim de determinar que a parte demandada transfira os pontos da carteira do autor para o real condutor, segundo demandante da presente ação. É O RELATADO. DECIDO Das provas acostadas nos autos, verifico que o condutor da infração confessa nos autos o cometimento da infração, integrando a lide no polo ativo como segundo demandante. É sabido que o art. 257 §2º do CTB aduz que os pontos devem ser colocados na CNH do proprietário do veículo. No entanto, a regra do art. 257 § 2º do Código de Trânsito Brasileiro é relativa. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CTB 257, § 7º – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECLARAÇÃO DOS VERDADEIROS CONDUTORES ACERCA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. 1. A presunção estabelecida no art. 257, § 7º do CTB acerca do lançamento de pontuação da infração de trânsito no prontuário do proprietário do veículo é relativa, cedendo diante de prova em sentido contrário. 2. Para a transferência da responsabilidade pela autoria das infrações de trânsito e, consequentemente, da pontuação na carteira nacional de habilitação, são suficientes as declarações dos condutores do veículo. 3. Deu-se provimento ao apelo dos autores. (TJ-DF – APC 20100110704008/DF 0028611-42.2010.8.07.0001, Rel. SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/07/2013, 2ª Turma Cível, DJE 02/08/2013). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não vislumbro dano indenizável, uma vez que a demandada agiu dentro de suas atribuições legais. DISPOSITIVO Por todo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, no sentido de determinar a transferência do Auto de Infração objeto da lide para o prontuário do real condutor. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs

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