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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0027206-60.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA N.º 1.290/STF. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACLARATÓRIOS DOS EXECUTADOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Os Executados alegam omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à fundamentação adotada, à análise dos documentos colacionados aos autos, ao alcance da suspensão determinada e à alegada prejudicialidade externa da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o acórdão recorrido incorre nos vícios apontados pelos Embargantes e se é necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. III.4. A contradição capaz de justificar embargos deve ser interna ao julgado, consistente em incongruência entre seus elementos (relatório, fundamentação, dispositivo ou ementa) o que não ocorre na espécie. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. III.5. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei e princípios suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes.IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/15, Art. 313, V, 'a’, Art. 489, § 1º, IV, Art. 525, § 1º, VII, Art. 1.022, I, II e III; CC/02, Art. 368; STF, tema n° 1.290.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055270-17.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel. Des. João Antônio De Marchi - J. 18.02.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.09.2024; STJ - EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma – J. 10.10.2017; STJ - AgRg no REsp n. 1.830.756/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma - J. 23.06.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-93.2010.8.16.0048/1 - Assis Chateaubriand - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 05.06.2023; STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma - J. 20.03.2018.