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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0027203-67.2005.8.14.0301 AUTOR: MARIA CRUZ DOS SANTOS, VALTER RODRIGUES DE ARAGAO, EDILZIETE EDUARDO PINHEIRO DE ARAGAO ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (PA003943PA), LARISSA DO SOCORRO ROCHA CARDOSO (PA035812) REU: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS ADVOGADO(A) REU: MOISES BATISTA DE SOUZA (AC004734) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA CRUZ DOS SANTOS, EDILZIETE EDUARDO PINHEIRO DE ARAGÃO e VALTER RODRIGUES DE ARAGÃO em face do BANCO BRADESCO S/A. Alegam os Autores, em síntese, que celebraram com o Réu contratos de financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para aquisição dos apartamentos 501 e 601 do Edifício Juno (Residencial Olimpus), nesta Capital. Sustentam que, por força de decisão judicial no âmbito de Ação Civil Pública antecedente, a forma de reajuste das prestações mensais foi vinculada ao Plano de Equivalência Salarial (PES). Ocorre que, segundo narram, o saldo devedor continuou sendo reajustado mensalmente pelos índices de poupança, gerando descompasso que inviabilizou a amortização e gerou saldo devedor residual desproporcional. Fundamentam a pretensão no art. 6º, V, do CDC e no art. 317 do CC, requerendo a revisão contratual para que o saldo devedor seja corrigido pelos mesmos índices e periodicidade das prestações (PES) desde 04/06/1992, além de tutela antecipada. Atribuíram à causa o valor de R$ 500,00. A petição inicial veio acompanhada de procurações e documentos. Contestação à fl. 51 (ID 126556584), defendendo a validade do pacto firmado entre as partes e a legalidade dos juros contratados. Pelo despacho à fl. 64 (ID126556579), o Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata revisão da forma de reajuste do saldo devedor, aplicando-se o PES, bem como determinou a citação do Réu. Não houve réplica. Na fase saneadora, as partes não requereram outras provas dentro do prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória diante da documentação encartada aos autos. A) Da Inaplicabilidade da Pretensão do PES ao Saldo Devedor A controvérsia central cinge-se ao critério de reajuste do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH. Pleiteiam os Autores a substituição do índice contratual de atualização monetária do saldo devedor (vinculação aos rendimentos da caderneta de poupança/TR) pelos índices do Plano de Equivalência Salarial (PES), aplicados às prestações mensais. O pleito, todavia, encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior assentou o entendimento firme de que o Plano de Equivalência Salarial (PES) destina-se exclusivamente ao reajustamento das prestações mensais, com o objetivo de preservar o comprometimento da renda do mutuário, não se aplicando ao reajuste do saldo devedor, o qual deve ser atualizado segundo o índice pactuado no contrato (em regra, a variação da Caderneta de Poupança/TR). Nesse sentido, restou editada a Súmula nº 450 do STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor é efetuada em conformidade com o índice pactuado, incidente sobre as contas vinculadas ao FGTS e à caderneta de poupança." A razão do entendimento sumulado reside na preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de mútuo. Enquanto as prestações são calculadas para limitar a onerosidade mensal ao salário do mutuário (função social do PES), o saldo devedor reflete a recomposição do valor real do capital emprestado frente à inflação. Impor o PES ao saldo devedor geraria corrosão patrimonial do fundo financiador. Portanto, a Cláusula Sexta dos contratos firmados é plenamente válida ao prever que o saldo devedor seja atualizado monetariamente pelos coeficientes aplicáveis aos depósitos de poupança livre. B) Da Amortização e do Saldo Residual Com a improcedência do pedido de modificação do índice do saldo devedor, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente concedida. Por conseguinte, a liquidação de eventuais saldos devedores residuais ao término do prazo contratual original deverá observar os critérios estipulados na Cláusula Oitava e demais condições contratuais avençadas entre as partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA CRUZ DOS SANTOS, EDILZIETE EDUARDO PINHEIRO DE ARAGÃO e VALTER RODRIGUES DE ARAGÃO em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida às fls. 64. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
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