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TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0027202-25.2023.8.16.0001 Processo: 0027202-25.2023.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELISA MIDORI KAJIWARA TAKADA TORAO TAKADA Requerido(s): SHEILLA REGINA TAKADA MORAES SENTENÇA Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na peça inicial, moveu a presente ação de curatela em face da parte Ré, também qualificada, alegando que esta não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de quadro psiquiátrico, tendo requerido, ao final, a nomeação de curadores. Procedeu-se à entrevista da parte Ré, sendo-lhe nomeada defensora. A defensora apresentou contestação por negativa geral. A parte Autora impugnou a contestação. O Juízo anterior reconheceu a competência desta Comarca, determinando a remessa dos autos. O feito foi saneado e organizado. No curso da instrução, foram produzidos estudo social e prova pericial médica. Foi nomeada nova defensora, a qual apresentou contestação. A parte Autora impugnou a contestação. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer de mérito. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Incapacidade da Ré e Limites da Curatela: A título introdutório, insta salientar as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, denominada de Estatuto das Pessoas com Deficiência, no que tange à Teoria das Incapacidades, bem como pelo Novo Código de Processo Civil. A primeira delas diz respeito à concepção de incapacidade total para a prática dos atos da vida civil, que agora somente abrange os menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil). Em contrapartida, o art. 4º do mesmo diploma, passou a considerar relativamente incapaz os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos. Assim, conclui-se que aqueles que estiverem impedidos de exprimirem sua vontade, por causa permanente ou provisória, passam a ser considerados relativamente incapazes, e não mais absolutamente incapaz. Essa alteração repercutiu sobre os institutos da interdição e da curatela. A interdição passou a ser considerada medida de caráter excepcional, destinada à proteção de pessoas que, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida, tornando-se dependente do amparo de outras pessoas. Dessa maneira, conseguem praticar atos da vida civil sem que sejam impregnados de vícios que afetem sua validade e eficácia perante terceiros. Vale dizer, a interdição é medida que, antes de ir contra os interesses do interditando, atua em seu próprio benefício. Assim, estão sujeitos à curatela, na forma do art. 1.767/CC: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Neste sentido, dispõe o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No mesmo sentido, aponta-se o já citado artigo 4º do Código Civil, com destaque de seu inciso III, que assim dispõe: Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. É também importante destacar que a nomeação de curador, por ser medida excepcional, deve ser fundamentada em prova pericial ou realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não bastando a sua comprovação por documento (atestado médico) acompanhado de entrevista judicial. Nesse sentido, colhe-se elucidativo julgado do e.TJPR: DIREITOS HUMANOS. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO E CURATELA. CURATELADO ACOMETIDO DE SUPOSTO TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, EPILEPSIA REFRATÁRIA E PARALISIA CEREBRAL TETRAESPÁSTICA. CURATELA DECRETADA COM BASE EM LAUDOS PRODUZIDOS EXTRAJUDICIALMENTE E EM ENTREVISTA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12.2 E 12.3 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 4º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, 2º, § 1º, E 84, § 3º, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 12.2 e 12.3 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, reconhece que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, devendo os Estados-partes tomar todas as medidas apropriadas para prover o acesso de tais pessoas ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em sintonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, revogou o artigo 3º, incisos II e III do Código Civil (que considerava absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade”), e alterou a redação do artigo 4º, inc. III, do Código Civil (que, antes, considerava relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”, e, agora, se refere “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade”). 3. O Direito Civil Constitucional, influenciado pelos Direitos Humanos, como meio de valorização da dignidade da pessoa humana, superou o estereótipo de que a deficiência está associada à incapacidade e à aptidão para exprimir à vontade; portanto, a plena capacidade da pessoa com deficiência se presume (in dubio pro capacitas), devendo a sua incapacidade ser comprovada, a partir de critérios biopsicossociais, realizada a avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015). 4. A regra prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil se sujeita ao duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade, devendo ser interpretada conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do Código de Processo Civil) e nos tratados de Direitos Humanos que o Brasil for parte (arts. 5º, § 2º, da Constituição Federal e 1ª, inc. I, da Recomendação 123 /2022 do Conselho Nacional de Justiça). 5. O artigo 753 do Código de Processo Civil, a ser interpretado em conjunto com o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, exige a realização de perícia multiprofissional e interdisciplinar para a avaliação da deficiência e da consequente (in)capacidade do curatelado para praticar os atos da vida civil, procura ampliar as razões de prudência na decretação da interdição, já que a pessoa com deficiência deve ser valorizada pela sua condição humana e ter respeitada a sua autonomia privada, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível. Exegese do artigo 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015. 6. A decretação da interdição de pessoa, com deficiência mental, por ser medida excepcional, deve ser fundamentada em prova pericial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não bastando a sua comprovação por documento (atestado médico) acompanhado de entrevista judicial, até porque o critério exclusivamente médico foi abandonado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a experiência pessoal e profissional do magistrado não supre a falta da prova científica quanto ao estado de saúde do possível e eventual interditando. 7. Havendo controvérsia na curatela, extrapola-se a mera administração pública de interesses privados própria dos procedimentos de jurisdição voluntária, a exigir a mais ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, possibilitando ao curatelado (ora recorrente) o direito à prova pericial. 8. A aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil, que dispensa à prova pericial - quando pareceres técnicos ou documentos, juntados pelas partes com a petição inicial e a contestação, se mostrem suficientes para a elucidação das questões fáticas - ao procedimento de jurisdição voluntária de interdição em que há controvérsia deve ser excepcional, quando a situação fática for absolutamente evidente (v.g., interditando em coma), a ponto de tornar desnecessária ou inútil a realização da perícia. 9. Convencido o Estado-juiz da desnecessidade, inutilidade ou caráter meramente protelatório da prova pericial, sobretudo nos casos em que não há controvérsia quanto ao indeferimento da curatela ou quando esta venha a se mostrar incontroversa, caberá indeferir a realização da perícia em decisão suficientemente fundamentada (art. 370 do CPC). 10. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007816-80.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 05.12.2022) Pois bem. No caso dos autos, a parte Autora sustenta que a parte Ré não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de quadro psiquiátrico, pretendendo, por isso, a instituição da curatela. É incontroverso que a parte Ré apresenta diagnóstico de esquizofrenia com sintomas residuais (CID F20), conforme constatado na perícia médica judicial. Todavia, a existência do diagnóstico, por si só, não conduz à instituição da medida, devendo ser aferidos seus efeitos concretos sobre a capacidade de manifestação da vontade. Nesse aspecto, os elementos produzidos durante a instrução não evidenciam situação que justifique a adoção da curatela. Com efeito, no laudo pericial acostado na seq. 146.1, elaborado após o exame da parte Ré, o profissional consignou que ela “apresenta sintomas residuais, com sintomas de ansiedade, sensação de insegurança/medo de tomar decisões de forma autônoma”, registrando, contudo, “melhora das psicoses e sintomas depressivos”. Ao final, considerando seu histórico de tratamento e os pareceres médico e psicológico, apontou, naquele momento, a necessidade de tomada de decisão apoiada pelo prazo de 12 meses. De igual modo, o estudo realizado pela assistente social registrou que, durante a entrevista, a parte Ré “apresentou discernimento dos atos de sua vida, tem ciência de sua doença, e a necessidade de manter o devido tratamento”, embora tenha demonstrado dificuldades para lidar com as próprias emoções sem apoio. Destacou, ainda, sua progressiva evolução na retomada das atividades da vida cotidiana e, diante do quadro evidenciado, sugeriu a adoção de decisão apoiada (seq. 137). Verifica-se, portanto, que, embora se identifiquem dificuldades que recomendam suporte, os elementos técnicos não apontam para a impossibilidade de a parte Ré exprimir sua vontade. Ao contrário, o estudo social registra expressamente a presença de discernimento, enquanto a avaliação pericial, sem indicar incapacidade para a manifestação volitiva, apontou a tomada de decisão apoiada como medida adequada e temporária. Nesse sentido, ao final da instrução, o Ministério Público, à luz dos elementos técnicos produzidos, manifestou-se pela improcedência do pedido. Por fim, a possibilidade de conversão do feito em tomada de decisão apoiada já foi apreciada no curso processual, tendo este Juízo afastado a medida e determinado o prosseguimento da demanda pelo rito da curatela. Referida decisão foi objeto de recurso, o qual não foi conhecido, razão pela qual a questão não comporta novo exame nesta oportunidade. Diante desse contexto, não há elementos que demonstrem que a parte Ré, em razão de seu quadro psiquiátrico, esteja impossibilitada de exprimir sua vontade, não se encontrando preenchidos, portanto, os pressupostos para a instituição da curatela. Impõe-se, assim, a improcedência do pedido. - Honorários da curadora especial: responsabilidade do Estado: Por fim, cumpre fixar a remuneração da curadora especial que atuou no feito. Na hipótese dos autos, a nomeação da curadora especial decorreu da necessidade de apresentação de defesa em favor de pessoa incapaz, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC. Ocorre que, como consabido, o Estado do Paraná permanece omisso quanto à instalação da Defensoria Pública nesta Comarca desde a época da nomeação da curadora. Ora, é evidente que as partes do processo não podem arcar com um ônus que não lhes é imposto pela CF/88. Exigir o contrário é premiar a falta do Estado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "ao executado citado por edital ou por hora certa que se tornar revel será nomeado curador especial com legitimidade para opor-se à pretensão. Aplicação da Súmula 196/STJ" (AgRg no REsp 844.958/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.9.2009). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os honorários advocatícios do curador especial devem ser custeados pelo Estado, porquanto, "diante da efetiva prestação do serviço do curador nomeado, é impossível ignorar o direito do advogado" (fl. 120, e-STJ). Assim, não havendo ou sendo insuficiente órgão da Defensoria Pública local, é possível a nomeação do defensor dativo ao revel. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1836327 MG 2019/0264697-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)”. Portanto, os honorários da curadora especial deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Quanto ao valor dos honorários, é de ser considerada a equidade entre as carreiras, tão defendida pela OAB. Neste sentido, para melhor atender os elevados parâmetros exigidos, é de ser considerado que a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná publicou a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a qual apresenta parâmetros para o arbitramento dos honorários da advocacia dativa. Diante de tais parâmetros, atendendo o grau e zelo da atuação da profissional nomeada, em conjunto com o item 2.9 “Curador Especial – demais casos acima” da referida resolução, é proporcional e razoável fixar os honorários em R$ 500,00. 3 – DISPOSITIVO: 3.1 – Diante do exposto, com fundamento nos artigos 4º e 1.767, inciso I, do Código Civil, nos artigos 84, § 3º, e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. 3.2 – Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3 – Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da Curadora Especial, Dra. Ana Claudia Mattiello, OAB/PR nº 78.747, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação acima, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do trânsito em julgado. A presente sentença servirá como certidão para fins de cobrança, pela Curadora Especial, dos honorários advocatícios ora arbitrados perante o Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, 24 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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