2026-09-16 · TJMA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0027201-57.2013.8.10.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO (A):C. C. VELOSO FRANCO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o despacho anteriormente proferido (ID.147158577) e os demais atos dele decorrentes, tendo em vista que as informações e os pedidos que constam na petição de ID.134602231 do exequente destoam, em certa medida, da realidade processual. Analisando os autos, verifico que o processo foi extinto em 08/02/2024 (ID.111765136), e a sentença transitou em julgado em 28/05/2024 (ID.125261931), restando pendente apenas o pagamento das custas processuais e honorários. Assim, considerando que o processo é de 2013, que a sentença já transitou em julgado e que a obrigação principal foi reconhecida como satisfeita, revela-se prudente e juridicamente adequado determinar o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo da cobrança das verbas remanescentes pela via própria. Diante disso, intime-se o ente público para promover o cumprimento de sentença nos autos apartados, observando as exigências legais, devendo instruir o pedido com as peças essenciais, conforme art. 522, parágrafo único, do CPC e Portaria-Conjunta n. 5/2017. Proceda-se conforme determina a Resolução 29/2009 do TJMA e Lei de Custas (Lei Estadual n.12.193/2023). Intime-se, sem necessidade de aguardar qualquer prazo, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Intimem-se. São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública