Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0027201-11.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): MIGUEL ANTONIO DA CUNHA LISBOA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital_ nos autos do processo nº 0000081-43.2022.8.17.2001. Verifico que foi proferida despacho determinando o arquivamento definitivo do Cumprimento de Sentença ID 242439411nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0027201-11.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): MIGUEL ANTONIO DA CUNHA LISBOA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital_ nos autos do processo nº 0000081-43.2022.8.17.2001. Verifico que foi proferida despacho determinando o arquivamento definitivo do Cumprimento de Sentença ID 242439411nos autos de origem, o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator