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0027196-24.2009.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0027196-24.2009.8.11.0041. AUTOR(A): ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA, WALDIR CANDIDO TORELLI, TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA REU: DAVI BOTONI, OSCAR ZEFERINO, OSMAR ZEFERINO, OSMIR ZEFERINO, ADRIANO GRAEBIN, ARI LEO GRAEBIN, CELESTINO BATISTA PANHO, ELMUTE DA ROSA, AGUIMAR FRANCISCO DE SOUZA, TEREZINHA DE FATIMA SILVA, OSNILDO ZEFERINO, DARCI ZANELLA, NILTON GALVANI, DIEGO BINSFELD, IZAIRTO JOSE DA ROSA, IZAMILTON DA ROSA, MARIA BINSFELD, ASSOCIACAO RURAL DO JAMARI DA GLEBA GUARIBA I, ALTAIR ANDRADE DA SILVA, OSNI JOSE ZEFERINO, JAILTON SOARES DE SOUZA, REUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luiz Moisés Pinto Aragão de Seixas (Id. 233705981), com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da decisão de Id. 230631784, que julgou de forma conjunta os embargos de declaração anteriormente opostos contra a sentença de mérito (Id. 216874062), a saber, os recursos de Id. 217677421 (Roberto Rodrigues de Almeida e Elza Rovina Rodrigues de Almeida) e de Id. 218489684 (Alex Correia Cristo e outros). Sustentou o embargante que a decisão embargada incorreu em erro de fato e erro material ao consignar que o Espólio teria denunciado a atuação, sem procuração válida, da advogada Dra. Ana Magdalena Rezende de Lacerda, determinando, na sequência, a regularização de sua representação processual sob pena de desentranhamento de suas manifestações. Afirmou que a denúncia de atuação clandestina, formulada em sua petição de Id. 221114096, foi dirigida exclusivamente à advogada Dra. Liza Keyko Uemura (OAB/MT 21.557), e que os fatos denunciados dizem respeito a atos praticados nos autos da Ação Anulatória nº 0000974-54.1988.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, e não nestes autos de reintegração de posse. Requereu, com efeitos infringentes, a retificação da decisão embargada, para que dela conste a correta identificação da advogada denunciada e do processo a que a denúncia se refere, e a exclusão de qualquer determinação de regularização dirigida à Dra. Ana Magdalena Rezende de Lacerda. A advogada Dra. Ana Magdalena Rezende de Lacerda, atuando em nome de Alex Correia Cristo e outros, manifestou-se (Id. 234634055) para endossar integralmente os fundamentos dos embargos opostos pelo Espólio, esclarecendo jamais ter atuado em nome deste, e sim exclusivamente na defesa dos réus por ela patrocinados. Instada a se manifestar, a embargada Trust Agro Company Holding Ltda. apresentou impugnação (Id. 234752655), na qual: (i) não se opõe, em tese, à correção de eventual inexatidão material, desde que a retificação se restrinja à adequada reprodução da notícia formulada pelo próprio Espólio; (ii) suscita preliminar de ilegitimidade e falta de interesse de agir do embargante, sob o argumento de que o Espólio, em manifestações pretéritas, teria confessado não deter posse ou domínio sobre a área litigiosa, cabendo tal condição à própria Trust Agro, na qualidade de cessionária; e (iii), no mérito, pugna para que eventual acolhimento dos aclaratórios seja estritamente limitado à correção da referência nominal, sem efeitos infringentes que extrapolem esse ponto, sem reabertura do julgamento e sem qualquer repercussão sobre a legitimidade ativa da requerente, a sentença de procedência ou a ordem reintegratória. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos réus incertos, manifestou-se (Id. 235076627/235076628) no sentido de nada opor à análise dos embargos de declaração. O Ministério Público, em parecer de Id. 237731329, opinou pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material apontado, excluindo da decisão de Id. 230631784 a passagem que atribuiu à Dra. Ana Magdalena Rezende de Lacerda atuação irregular em nome do Espólio, bem como para tornar sem efeito a determinação de regularização processual a ela dirigida. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade e falta de interesse de agir suscitada pela Trust Agro Company Holding Ltda. não comporta acolhimento, posto que o interesse recursal do embargante, para os fins do art. 1.022 do CPC, deve ser aferido à luz do objeto especificamente devolvido pelos embargos de declaração, no caso, a correção de uma referência fática que, na redação da decisão embargada, atribuiu ao Espólio uma denúncia de conduta profissional irregular contra advogada que jamais foi por ele apontada. Esse interesse é evidente e autônomo em relação a qualquer discussão sobre a titularidade dos direitos possessórios ou sobre a cadeia de cessões da área litigiosa: o Espólio busca, tão somente, evitar que se lhe impute, oficialmente, afirmação que não formulou, com o risco de repercussão indevida em sua esfera jurídica. A discussão sobre sua legitimidade ativa, sobre a cadeia sucessória da posse ou sobre eventual confissão de ausência de domínio pelo Espólio, tal como suscitada pela embargada em sua impugnação, é estranha ao objeto destes aclaratórios e, ademais, já foi apreciada em capítulo próprio da decisão de Id. 230631784, quando rejeitados os embargos de Alex Correia Cristo e outros quanto à alegada ilegitimidade ativa da sucessora, aliás capítulo que não é objeto do presente recurso e que, portanto, não pode ser reexaminado nesta sede, sob pena de indevida ampliação da matéria devolvida, na mesma lógica que a própria embargada invoca contra o embargante em sua peça. Assim, rejeito a referida pleminar. No concerne ao erro de fato apontado, realmente assiste razão ao embargaante, na medida em que verifica-se que a decisão de Id. 230631784: "Intimadas a manifestarem, o Espólio de Luiz Moisés Pinto Aragão de Seixas informou irregularidade de representação processual, denunciando que a advogada Dra. Ana Magdalena de Lacerda atuou sem procuração válida em nome do Espólio, requerendo aplicação de multa por fraude e litigância de má-fé." Todavia, o cotejo dessa passagem com o teor da manifestação de Id. 221114096 revela que a denúncia ali formulada pelo Espólio foi dirigida, de forma expressa e inequívoca, à Dra. Liza Keyko Uemura (OAB/MT 21.557), relativamente a atos por ela praticados nos autos da Ação Anulatória nº 0000974-54.1988.8.11.0041, perante juízo diverso (1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá), e não à Dra. Ana Magdalena Rezende de Lacerda, tampouco em relação a atos praticados nestes autos de reintegração de posse. Trata-se, portanto, de erro de fato apurável mediante o simples confronto entre a decisão embargada e a peça processual que lhe deu origem, sem necessidade de reexame de prova ou de revaloração de matéria fática controvertida, circunstância que autoriza a correção por embargos de declaração, ainda que com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, inciso III, c/c o art. 494, inciso I, ambos do CPC. A própria patrona confirmou, em sua manifestação de Id. 234634055, jamais ter atuado em nome do Espólio, esclarecendo que sua atuação nestes autos sempre se deu exclusivamente em favor de Alex Correia Cristo e outros réus. A esse esclarecimento não se opôs a embargada Trust Agro, tampouco a Defensoria Pública, e a ele aderiu integralmente o Ministério Público em seu parecer de Id. 237731329. Presente, pois, o erro material a ser sanado, impõe-se retificar a decisão de Id. 230631784, exclusivamente no ponto especificado, mantendo-se íntegros os demais capítulos ali decididos, quais sejam, a exclusão de Roberto Rodrigues de Almeida e Elza Rovina Rodrigues de Almeida do polo ativo da demanda, e a rejeição integral dos embargos de declaração opostos por Alex Correia Cristo e outros (Id. 218489684), os quais não foram objeto de impugnação no presente recurso e, portanto, não comportam reexame nesta via. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luiz Moisés Pinto Aragão de Seixas (Id. 233705981), por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade e no mérito, acolho parcialmente para retificar a decisão de Id. 230631784, de modo a que dela passe a constar que a denúncia de atuação sem procuração válida foi formulada pelo Espólio de Luiz Moisés Pinto Aragão de Seixas em desfavor da Dra. Liza Keyko Uemura (OAB/MT 21.557), relativamente a atos praticados nos autos da Ação Anulatória nº 0000974-54.1988.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, e não em desfavor da Dra. Ana Magdalena Rezende de Lacerda, tampouco no âmbito destes autos. Por conseguinte, torno sem efeito a determinação de regularização da representação processual e a advertência de desentranhamento de manifestações dirigidas à Dra. Ana Magdalena Rezende de Lacerda, constantes do dispositivo da decisão de Id. 230631784. No mais, mantenho incólume todos os demais capítulos da decisão embargada, notadamente a exclusão de Roberto Rodrigues de Almeida e Elza Rovina Rodrigues de Almeida do polo ativo da demanda e a rejeição integral dos embargos de declaração de Id. 218489684, opostos por Alex Correia Cristo e outros, por não constituírem objeto do presente recurso. Com relação ao cumprimento da reintegração de posse, em havendo a interposição de recurso de apelação, este caderno processual deverá ser remetido ao Tribunal de Justiça. No entanto, nessa circunstância, a parte autora poderá: (i) requerer a execução provisória da sentença, com fundamento no art. 520, §1º, CPC, submetendo-se aos riscos inerentes a tal providência, particularmente à obrigação de indenizar o demandado em caso de reforma da sentença; ou (ii) aguardar o trânsito em julgado da decisão, momento em que se procederá ao cumprimento definitivo do mandado de reintegração de posse Superadas as formalidades que compete à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, este Juízo designará audiência preparatória e de conciliação, com vistas a definir, em conjunto com as partes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e, se necessário, demais órgãos, o plano de cumprimento do mandado de reintegração de posse, nos termos da Resolução nº 510/CNJ e do Provimento nº 23/2023-CM, de 22 de julho de 2023. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal

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