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0027194-86.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027194-86.2026.8.16.0019 Processo: 0027194-86.2026.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$28.261,90 Embargante(s): Banco Votorantim S.A. Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR EFEITO SUSPENSIVO – DEFERIMENTO A parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução Fiscal. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos pressupõe, além da presença dos requisitos próprios da tutela provisória, que a execução esteja suficientemente garantida. No caso, a execução fiscal encontra-se garantida mediante seguro-garantia ofertado pela parte executada em valor equivalente ao débito executado. Ademais, no feito executivo em apenso, o próprio Exequente manifestou expressamente sua concordância com a garantia apresentada (mov. 36.1), circunstância que evidencia a suficiência da garantia para os fins processuais. De outro lado, as alegações deduzidas nos embargos, notadamente quanto à regularidade do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário e à própria exigibilidade do débito, apresentam, neste momento de cognição sumária, fundamentação suficiente para justificar a suspensão dos atos executivos até a apreciação definitiva da controvérsia. Também se encontra presente o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução fiscal, especialmente diante da possibilidade de adoção de medidas constritivas e expropriatórias, não se mostrando necessária a continuidade de tais atos enquanto o crédito já se encontra integralmente garantido. Diante disso, atribuo efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80. Com urgência, insira-se cópia da presente decisão nos autos da execução fiscal em apenso, suspendendo-se o seu curso até ulterior deliberação deste Juízo. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Intime-se eletronicamente o embargado, via PROJUDI, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada resposta, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando objetivamente sua pertinência. Após, voltem conclusos para saneamento, caso haja necessidade de instrução, ou para sentença, se dispensada a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta

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