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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0027194-53.2026.8.16.0030 Processo: 0027194-53.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$229.073,00 Autor(s): RHINO TEC LTDA. representado(a) por SAID GEBARA EL CHAMA Réu(s): Elias Juvenal Borges I. Recebo a petição retro como emenda à inicial. II. Trata-se de Ação de Resolução de Contrato Verbal de Compra e Venda de Caminhão equipado com Vacall, cumulada com Restituição de Bem e pedido de Tutela de Urgência proposta por Rhino Tec Ltda. em face de Elias Juvenal Borges, alegando, em síntese, que é proprietária do veículo descrito na inicial, o qual teria sido objeto de contrato verbal de compra e venda entre as partes, tendo sido ajustado entre ambos que a transferência efetiva junto ao DETRAN/PR somente ocorreria após liquidação integral do pagamento. Aduz que, no entanto, o réu não teria cumprido a obrigação principal assumida, deixando de pagar as parcelas restantes a partir de novembro de 2024, além de ter se mudado para outra cidade e mudado seu número de telefone, dificultando o contato do autor. Assim, tendo em vista os fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, seja deferida a busca e apreensão do veículo, bem como seja nomeada depositária fiel, até o julgamento final da lide, e, de forma complementar ou subsidiária, a inserção de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo no sistema RENAJUD. Decido. Para concessão de medida antecipatória de tutela, faz-se necessária a demonstração dos requisitos legais, os quais estão previstos no artigo 300, do CPC. No caso dos autos, não está evidenciada a probabilidade do direito da parte autora. Muito embora seja plausível o pleito da requerente, vislumbro que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da ação, não havendo como se afirmar, neste momento processual, que os fatos narrados tenham ocorrido da maneira trazida na inicial, fazendo-se necessária a oitiva da parte contrária, a fim de se garantir o contraditório. Isso porque, não obstante as alegações da parte autora, não há qualquer indício, nos autos, de que o veículo em questão esteja, de fato, em posse do requerido; ainda, não há qualquer indicativo de que a negociação de compra e venda tenha ocorrido, eis que alega ter sido realizada de forma verbal, não havendo qualquer documento que ligue as partes entre si. Ademais, não se encontra presente o perigo da demora, ante a alegação de que o réu estaria inadimplente desde novembro de 2024, e o ajuizamento da ação se deu, tão-somente, em agosto de 2026. III. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. IV. Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis. V. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). VI. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). VII. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10). VIII. Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). IX. Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC. X. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). XI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.